Lei Municipal Nº 316, de 29 de Maio de 2012

Estabelece regras para aplicação dos recursos oriundos do ‘ICMS ECÓLOGICO’ índice de unidades de conservação, e dá outras providências.

MAURY SOUZA DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar a favor da preservação da biodiversidade, os valores que são repassados dos recursos originários do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Índice Unidade de Conservação o “ICMS ECOLÓGICO”, a título de compensação financeira por área protegida no Município de Curvelândia.

Art. 2º - A autorização constante no artigo 1º deverá obedecer aos seguintes critérios:

I. 80% (oitenta por cento) dos valores repassados serão destinados ao Monumento Natural Caverna do Jabuti, para dinamização de programas de educação ambiental, ecoturismo e aos projetos que envolvam o entorno do Monumento Natural Caverna do Jabuti.
II. 20% (vinte por cento) dos valores repassados serão destinados as seguintes ações:

a) Na criação e ampliação de parques ecológicos municipais com o objetivo de favorecer o turismo ecológico, a estimular o aprimoramento de estudos sobre a fauna e flora local, recuperação e proteção de cursos d´agua e nascentes para proteger as manchas de matas e cerrados nativos, existentes nas proximidades dos centros urbanos e, principalmente, as áreas de preservação permanente definidas pelo artigo 2 da Lei 4771/65 e no artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 38/95 ameaçadas de danos;
b) Na implantação e manutenção do serviço de fiscalização ambiental do município, inclusive na aquisição de equipamentos necessários ao seu bom funcionamento;
c) Na implantação e execução de projetos voltados para o aperfeiçoamento de serviços públicos que contribuirão para jardinagem e arborização das vias urbanas e também na aquisição, dos equipamentos apropriados para tal trabalho;
d) Na construção de praças e balneários;
e) No apoio de projetos ambientais propostos pela sociedade civil organizada, voltada à pesquisa cientifica usando a proteção das unidades de conservação e educação ambiental.
f) Treinamento e capacitação de recursos humanos para gestão ambiental.

Art. 3º - Os valores específicos e repassados a título de “ICMS ECOLÔGICO” deverão ser depositados ou transferidos em conta bancária própria, de titularidade do Município de Curvelândia.

Art. 4º - Os projetos encaminhados pelas secretarias, sociedade civil, entidades afins e interessados, dependerão da prévia recomendação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e, ao final, a aprovação do Prefeito Municipal, observando a conveniência e a prioridade dos projetos, a preservação do meio ambiente e o incentivo ao turismo ecológico.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, aos 29 de Maio de 2012.

 

MAURY SOUZA DA SILVA
Prefeito Municipa

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