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Lei Complementar Municipal Nº 014, de 12 de Março de 2003

Revogada pela Lei Complementar Municipal Nº 174, de 31 de Outubro de 2022. Altera dispositivos das Leis Complementares n º 002 de 23 de outubro de 2001 e nº 11 de 23 de Agosto de 2002, e dá outras providências. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, Faz Saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Quadro geral de cargos de provimento efetivo atividades e serviços de nível elementar (Anexo I da Lei Complementar nº 02 de 23/10/2002), de provimento efetivo de serviços auxiliares e administrativos de[...]

Lei Municipal Nº 109, de 20 de Fevereiro de 2003

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas Lei FAZ SABER a toda população Curvelandense que a CÂMARA DE VEREADORES APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender às necessidades orçamentárias do Poder Executivo, fica aberto um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Programa do Município para o corrente exercício, criando-se a seguinte doação: 03 – Secretaria de[...]

Lei Municipal Nº 110, de 10 de Março de 2003

Dispõe sobre autorização para o atendimento nas áreas de saúde e educação, às famílias do assentamento São Saturnino, e dá outras providências. ELIAS MENDES LEAL FILHO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por Lei, Faz saber a todos os habitantes do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o atendimento na área de saúde relacionado a tenção básica de saúde, nos moldes do Programa de Saúde da Família, bem como na[...]

Lei Municipal Nº 111, de 10 de Março de 2003

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel rural e dá outras providências. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado adquirir um imóvel rural localizado na comunidade cabaçal com área total de 8.500m2 (Oito Mil e Quinhentos) Metros Quadrados, de propriedade do Sr. KANJI NOGUCHI, portador da cédula de identidade RG nº 5.432.380-0 SSP-SP e do CPF nº[...]

Lei Municipal Nº 112, de 30 de Abril de 2003

Autoriza o Poder Executivo a locar imóveis para o funcionamento da Agência Comunitária da Empresa Brasileira de Correios e telégrafos no município de Curvelândia. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Por Força desta Lei, fica o poder Executivo Municipal autorizado a locar imóvel para o funcionamento da Agência Comunitária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Município de[...]

Lei Municipal Nº 113, de 30 de Maio de 2003

Revogada pela Lei Municipal Nº 618, de 27 de Setembro de 2023. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Habitação – CMH e dá outras providências. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal de Habitação – CMH, nos termos desta Lei, de caráter consultivo, tendo como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Habitação. Art. 2º - O Conselho[...]

Lei Municipal Nº 114, de 11 de Junho de 2003

Dispõe sobre autorização para transpor e remanejar recursos e dá outras providências. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo e o Executivo autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o Limite de 20 (vinte por cento) da Despesa Orçada para o Corrente Exercício. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua[...]

Lei Municipal Nº 116, de 25 de Junho de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as farmácias instaladas no âmbito do Município de afixar, em local visível, a lista dos medicamentos e seus respectivos genéricos e dá outras providências. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias instaladas no âmbito do Município a afixar, de maneira clara e em local visível, painel apresentando os nomes dos medicamentos convencionais e seus respectivos genéricos.[...]

Lei Municipal Nº 117, de 25 de Junho de 2003

Dispõe sobre Instituição do Serviço Municipal de Assistência Judiciária e dá outras providências. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber a toda população Curvelandense que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído o Serviço Municipal de Assistência Judiciária, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com prerrogativa de Defensoria Pública para patrocinar assistência judiciária cível, observando no que for[...]

Lei Municipal Nº 118, de 02 de Setembro de 2003

Dispõe sobre autorização ao Poder Legislativo para contratação de serviços por tempo determinado e dá outras providências. ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber a toda população Curvelandense que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar uma zeladora. Art. 2º - A vigência do contrato a que se refere o artigo 1º será de 01 (um) ano a contar da data de assinatura do mesmo, podendo[...]