Veto ao Projeto de Lei Legislativo nº 001/2020

Inicialmente acusamos o recebimento do AUTOGRAFO Nº 19 DE 20 DE ABRIL DE 2020, que Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à doação de bem móvel a Associação do Assentamento São Saturnino - APRAS, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo. De acordo com o art. 53 da Lei Orgânica do Município, compete ao Prefeito Municipal sancionar ou vetar o projeto no prazo de 15 dias úteis.

 

Segundo a disposição do Parágrafo 1º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, o veto poderá ser total ou parcial, dentro de quinze dias úteis contados daquela data em que receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara

 

Art. 53 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito, logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, os sancionará.

 

§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquela data em que receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara; e, dentro de quarenta e oito horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da Câmara, o veto deverá ser publicado pelo Prefeito.

 

§ 2º - Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.  

 

Com base no referido dispositivo, venho a presença de Vossas Excelências, informar que o Autografo nº 19/2020 recebeu VETO TOTAL.

 

PASSAMOS PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO VETO:

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  

 

O artigo 37, XXI, da Constituição Federal, preceitua que as alienações feitas pela Administração Pública sejam, em regra, precedidas de licitação, de modo a garantir a igualdade de condições entre os interessados. O mesmo dispositivo exclui a obrigação de licitar nos “casos especificados na legislação”.

 

Dentre as formas de alienação está a doação. Especificamente sobre a doação de bens móveis dominicais da Administração Pública, a Lei nº 8.666/1993, estabelece:

 

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

(...)

II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a)doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

 

A doação de bens pela Administração Pública, com efeito, depende da existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação. Quando se tratar de bem móvel, a licitação será dispensada se a doação se destinar a fins e uso de interesse social, observada a oportunidade e conveniência socioeconômica em relação às outras formas de alienação. Acaso não estejam presentes esses requisitos a doação deverá se processar mediante licitação. Nesse particular, Marçal JUSTEN FILHO leciona:  

 

“A Lei contém ressalva acerca dos casos de interesse social. Qualquer doação de bem público pressupõe a compatibilidade com o desempenho das funções estatais. Por óbvio, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público. A regra legal impõe à Administração que verifique se a doação consiste na melhor opção, inclusive para evitar a manutenção de concepções paternalistas acerca do Estado.”

 

Em âmbito municipal, a doação de bens móveis é regulamentada pela Lei Orgânica Municipal, notadamente em seu artigo 105, II, “a”;

 

Art. 105 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, na forma da lei será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

(...)

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos;

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

 

Estabelecido o arcabouço normativo que disciplina a doação de bens inservíveis pela Administração Pública, cumpre analisar a restrição estabelecida pela legislação eleitoral.

 

A DOAÇÃO DE BENS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANO ELEITORAL

 

Na análise do Autografo nº 19/20, em que pese a boa intenção do legislador, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista a previsão da Lei Federal nº 9.504/97, uma vez que nos encontramos em ano eleitoral.

 

Em anos em que se realizam eleições fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Trata-se de comando estabelecido pelo §10 do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, introduzido pela Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, conhecida como “minirreforma eleitoral”, que aumentou o rol de condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos períodos eleitorais:

(...)

§10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

Percebemos que parece clara a intenção do legislador em impedir o uso da máquina pública em ano eleitoral, especialmente pela utilização de programas sociais para beneficiar – direta ou indiretamente – candidatos, partidos políticos ou coligações. Tanto é verdade que a lei permite o acompanhamento pelo Ministério Público da execução financeira e administrativa dos programas sociais já existentes no ano eleitoral, no intuito de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral e afastar o abuso do poder político.

Ademais, a jurisprudência eleitoral é firme no sentido de proibir qualquer hipótese de doação de bens pela Administração Pública em ano eleitoral, exceto nos estritos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Não importa se os bens a serem doados são inservíveis, perecíveis ou oriundos de apreensão pelo regular exercício do poder de polícia. O potencial da conduta de influenciar o pleito eleitoral serve apenas como critério para determinar a sanção aplicável aos agentes públicos no caso concreto.

 

Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo no artigo 53, § 1º e 2º da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O AUTOGRAFO 19/2020.

 

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.

 

 

Atenciosamente

 

 

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA

Prefeito Municipal