RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2021 – SMECEL - Curvelândia/MT

Dispõe sobre normas a serem adotadas pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Curvelândia-MT

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2021 – SMECEL - Curvelândia/MT

 

Dispõe sobre normas a serem adotadas pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Curvelândia-MT, enquanto perdurar as orientações públicas e sanitárias sobre a situação de pandemia pelo COVID-19.

 

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE CURVELÂNDIA-MT, no uso de suas atribuições legais, mediante a Lei 9394/96 que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, DECRETO MUNICIPAL Nº 010 DE 19 DE JANEIRO DE 2021
Decreta Estado de calamidade Pública

 

Considerando a lei geral da educação que conta com três artigos merecedores da nossa atenção. Primeiramente, o parágrafo 2º do Artigo 23 traz a seguinte redação:

Art.23. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art.32. § 4º O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Nesse artigo, há a autorização do ensino a distância em situações emergenciais, o que é o caso do período de COVID-19 de impacto mundial. Temos dever e amparo legal em criar alternativas em situações emergenciais.

 

Considerando que, no dia 11 de Março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou, como pandemia, a infecção humana pelo COVID- 19;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do COVID-19, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

 

Considerando a PORTARIA Nº 065/2021/GS/SEDUC/MT, Estabelece diretrizes de organização e assiduidade dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, com manutenção excepcional e temporária dos regimes de revezamento e teletrabalho, bem como outras medidas para a prevenção e redução dos riscos de disseminação do Coronavírus (Covid-19).

 

Considerando o DECRETO MUNICIPAL Nº 009 DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a intensificação das medidas de enfrentamento e contenção do avanço da pandemia do Coronavírus (COVID-19),  Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de enfrentamento e contenção do avanço da pandemia e proliferação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Curvelândia, podendo as disposições aqui estabelecidas serem reativadas a qualquer momento, a depender da situação epidemiológica desta municipalidade.

 

Considerando o DECRETO MUNICIPAL Nº 010 DE 19 DE JANEIRO DE 2021-Decreta Estado de calamidade Pública, Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Municipal, em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e de seus impactos socioeconômicos e financeiros, inclusive para os fins prescritos no Art. 65 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará, até o dia 31 de julho de 2021, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Instituições de Ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Curvelândia, devem seguir e estar vigilantes a todas as determinações, orientações e recomendações dos órgãos governamentais federal, estadual e municipal, em especial da OMS (Organização Mundial da Saúde), para evitar a proliferação do COVID -19.

 

Art. 2º Às Instituições de Ensino, com atividade remota inicialmente na modalidade não presencial (on-line e com apostilas), seguira o DECRETO MUNICIPAL Nº 010 DE 19 DE JANEIRO DE 2021-Decreta Estado de calamidade Pública(até o dia 31 de julho de 2021),  podendo ser prorrogada ou revogada em caso de necessidade devidamente justificada, recomendado o contato, via internet (site, portal, whatsApp e outros meios que dispõem) para manter o vínculo entre o professor da turma e seus alunos, bem como, para orientar os pais e ou responsáveis de seus alunos, sobre os cuidados necessários para a prevenção da proliferação do Corona vírus – COVID-19, em uniformidade com o que for preconizado pelos órgãos de vigilância sanitária.

 

Art. 3º Enquanto perdurar as medidas de prevenção ao COVID -19, as instituições de ensino deverão dispor de recursos tecnológicos de informação e comunicação para ofertar atividades previamente planejadas em consonância com Projeto Pedagógico, a serem realizadas de forma não presencial, com os devidos registros.

§ 1º O atendimento de crianças da Educação Infantil dar-se-á por meio de atividades e estudos escolares não presenciais, garantindo os direitos de aprendizagem bem como os campos de experiência, consonantes à Proposta Pedagógica das unidades escolares com atividades complementares pautadas em ludicidade que não venham sobrecarregar as crianças e sua família.

§ 2º A Mantenedora deverá garantir condições estruturais para que as instituições de ensino providenciem experiências de aprendizagens complementares extraescolares impressas, para oferecer aos alunos que não possuem meios tecnológicos para acessá-las, de modo a garantir as mesmas condições de aprendizagem dos demais estudantes.

 

Art. 4º As instituições de ensino devem buscar promover a equidade na oferta de ensino oferecido buscando promover a igualdade de oportunidades educacionais.

§ 1º Será computado 100% (cem) por cento da carga horária trabalhada com atividades não presenciais, devendo o processo ser rigorosamente documentado, registrado, com evidências do trabalho realizado, para posterior validação das aulas pela Escola, CDCE e Secretária Municipal de Educação.

 

Art. 5º Para execução das atividades não presenciais, com oferta mediada por recursos tecnológicos ou material impresso, objetivando o cumprimento prevista na LDB, segue as orientações dispostas nesta Resolução Normativa, observar-se-á os seguintes critérios:

I - que sejam implantadas em todas as instituições do Sistema Municipal de Ensino de Curvelândia-MT, que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental;

II – implantação e/ou implementação de guias de orientação aos profissionais, pais e estudantes sobre a organização das rotinas diárias que constituem as aulas não presenciais;

III – garantir a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas não presenciais, para fins de comprovação e autorização de composição de carga horária por meio dos Órgãos competentes;

IV - na Educação Infantil, Pré-Escola (04 e 05 anos), a oferta dar-se-á através de material didático, com atividades pedagógicas lúdicas e orientativas, sendo esta prática facultada para o sistema creche (0 a 03 anos), considerando a faixa etária dos estudantes;

V - as atividades pedagógicas encaminhadas aos estudantes devem estar de acordo com as habilidades e competências de cada ano/série e etapa, com a garantia de consolidar os direitos de aprendizagem previstas na BNCC/DRC/MT;

VI - as instituições de ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino devem ser dotadas de suporte/estrutura e logística para a implantação de atividades não presenciais, à todos os estudantes regularmente matriculados no ano letivo corrente;

VII – para eficácia do processo, deverá garantir capacitação, divulgação e mobilização dos gestores escolares, professores, alunos, pais e/ou responsáveis, quanto a execução de atividades não presenciais.

VIII - que as atividades não presenciais, sejam pautadas no atendimento do padrão de qualidade e equidade do ensino e aprendizagem para todos os estudantes regularmente matriculados nas Instituições, que compõem o Sistema Municipal de Ensino;

IX - o acompanhamento, monitoramento e registro das aulas não presenciais, com oferta de material didático, atividades pedagógicas impressas, devem ser eficientes e fidedignos, tendo em vista o controle das ações desenvolvidas pelos educadores e Instituições de Ensino, considerando que o sucesso desta proposta, pressupõe uma avaliação contínua, de todo o processo;

 

Art. 6º Sendo o ensino remoto na modalidade não presencial (on-line e com apostilas), fica reorganizada o número de aluno por turma

I - Educação Infantil:

a)  Educação Infantil integral (creche I e II ), Educação Infantil Matutino e Vespertino (creche I e  II), Educação Infantil Matutino e Vespertino (creche III)- Sala Unificada- um  professor (a)  dois monitor(a) matutino e vespertino

b)   Educação Infantil parcial (Pré- Escola IV)- um  professor para a Turma A Sala Unificada - um  professor para a Turma B e C  e dois monitores vespertino

c)   Educação Infantil parcial (Pré- Escola V)- um   por turma  professor(a) 

II  - Ensino Fundamental I e II:

a) Do 1º ao 3º Ano - de 23 (vinte e três) alunos a 25 (vinte e cinco) alunos;

b) Do 4º ao 6º Ano - de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete) alunos;

c) Do 7º ao 9º Ano - de 27 (vinte e sete) a 30 (trinta) alunos;

 

Parágrafo Único - caso o número de aluno ultrapasse o limite de cada ano o mesmo será distribuído entre as turmas existente, em quanto o ensino for oferecido na forma modalidade remota, na modalidade presencial segue a PORTARIA Nº.01 de 05 de janeiro  de  2021.

 

Art. 7° Os professores do 6° ao 9° ano que não completarem a carga horária irá trabalhar com projeto de intervenção com os alunos que tenham mais dificuldades.

 

Art. 8° A escola devera montar um PLANO DE AÇÃO ESTRATÉGICO observando os seguintes critérios:

I- IDENTIFICAÇÃO

II- JUSTIFICATIVA

III- OBJETIVO GERAL

IV- OBJETIVO DAS ATIVIDADES

V- METODOLOGIA

Material apostilado – as apostilas terão no máximo de 10 páginas para o ensino fundamental de atividade, 5 páginas para a educação especial e para a Educação Infantil, indicações de experiências de aprendizagens através de atividades lúdicas;

Roteiro orientativo

Atividades práticas

Registro das atividades

Entrega das atividades – se dará com cronograma de dias para os pais e ou responsáveis retirarem o material na escola, em caso de preferência o material poderá ser encaminhado via meios digitais, e quanto aos alunos do transporte, a Mantenedora garantirá o carro e o motorista para levar o material juntamente com professore/profissional de educação da escola;

 

Devolutivas – o material poderá ser devolvido nos dias marcados pelo professor na instituição escolar, poderá ser também por vias digitais e para os alunos do transporte, segue a mesma situação da entrega das atividades, assim quando o transporte for levar o material novo, já trará para a escola o material que foi realizado pelo (a) aluno(a). Todo material recebido passará por um processo de desinfecção conforme orientativo da SME, em seguida será disponibilizado para a correção e após as intervenções o material será devidamente arquivado.

VI- DIVULGAÇÃO

VII- RECURSOS E FERRAMENTAS

VIII- ATUAÇÃO

IX-REGISTROS

É importante o acompanhamento sistematizado do resultado das atividades, a fim de verificarmos como foi a realização das mesmas objetivando que o aluno tenha cada vez mais autonomia para desenvolver as atividades propostas.

A gestão escolar solicitará dos professores uma avaliação descritiva ressaltando os pontos positivos, negativos e sugestões referentes ao desenvolvimento das atividades não presenciais. Bem como uma planilha de avaliação do envolvimento e interação dos alunos na realização das atividades não presenciais. Os(a) professores(a) deverão coletar as assinaturas dos pais/responsáveis na planilha de controle de entrega de atividades.  E também uma ficha de controle de apostilas enviadas e recebidos.

X- AVALIAÇÃO

 

Art. 9° A Secretaria Municipal de Educação de Curvelândia e Conselho Deliberativo Escolar, se necessário, fará novas manifestações com relação a essa matéria.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 08 de fevereiro de 2021.

 

REGISTRADA PUBLICADA

CUMPRA-SE

 

 

 

Antônia Aparecida Dantas da Silva

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Portaria nº. 021/2021