Lei Municipal Nº 264, de 17 de Dezembro de 2009

AUTORIZA E DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE FORMA A ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LAIR FERREIRA, Prefeito Municipal de Curvelandia, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono excepcional aos professores e profissionais do suporte pedagógico da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, durante o ano letivo, de forma a atender ao estabelecido no artigo 22 da Lei Federal 11.494, de 20 de Junho de 2007, destinar 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.          Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

I. profissionais do suporte pedagógico da educação básica: aqueles com atuação direta em direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
II. efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério e de suporte pedagógico na educação básica da rede municipal de ensino;
III. ano letivo: período das atividades efetivas de magistério e de suporte pedagógico na educação básica da rede municipal de ensino.

Art. 2º O abono de que trata esta Lei se estende aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que até a data da sanção desta Lei estejam com contratos vigentes com a Administração.

Art. 3º O abono não constituirá parte integrante da remuneração, não gerará qualquer direito trabalhista e nem fará parte de nenhuma base de cálculo para as incidências fiscais.

Art. 4º O abono de que trata esta Lei será computado mediante os seguintes parâmetros:

I. será calculada e ou apurada a diferença entre o total da remuneração efetivamente paga no ano civil aos professores e profissionais do suporte pedagógico da educação básica na rede municipal de ensino, inclusos o décimo terceiro salário e os encargos sociais, e 60% (sessenta por cento) do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de Curvelândia, considerados os rendimentos das aplicações financeiras desses recursos;
II. o abono será dividido em porcentagem iguais ao professor e profissional do suporte pedagógico da educação básica na rede municipal de ensino, que encontram-se ativos durante todo o ano letivo;

Art. 5º Computado o abono, na forma estabelecida no art. 4º, a sobra financeira do total dos recursos do FUNDEB repassados ao Município de Curvelandia, considerados os rendimentos das aplicações financeiras desses recursos, em existindo, será incorporada à Diferença do Montante do FUNDEB – DMF.

Art. 6º Para estabelecer o valor pecuniário do abono, aplicar-se-á a porcentagem  de 83% (oitenta e três por cento) sobre o salário base de cada professor.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito – Curvelândia/MT, 17 de Dezembro de 2009.

 

Lair Ferreira
Prefeito Municipal

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