Lei Municipal Nº 208, de 17 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Municipal de Educação Ambiental, cria o Programa Municipal de Educação Ambiental “Vamos Remar Juntos” e complementa a Lei Federal nº 9.795/99, no âmbito do município de Curvelândia-MT.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimento, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, estadual e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I. ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, repercussão e melhoria do meio ambiente;
II. às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III. aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV. aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente, de maneira ativa e permanente, na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V. às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como, sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição nas populações vizinhas e em torno de unidades industriais;
VI. às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e a fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público;
VII. à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II. o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III. o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV. o estímulo à cooperação entre as comunidades e bairros, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V. o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional, como fundamentos;
VI. a garantia de democratização das informações ambientais;
VII. o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 5º - São princípios da educação ambiental:
I. o enfoque holístico, democrático e participativo;
II. a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio rural, o contexto sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III. o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridades;
IV. a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;
V. a garantia de continuidade e permanência no processo educativo;
VI. a participação da comunidade;
VII. a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIII. a abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX. o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no município;
X. o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Parágrafo único. A educação ambiental deve ser objetivo da atuação direta tanto da prática pedagógica como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Educação.
Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e de comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental, promovendo uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Estado e dos municípios, de forma articulada com a União, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Parágrafo único. As instituições de ensino básico, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta Lei.
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:
I. educação ambiental no ensino fundamental;
II. educação ambiental não-formal;
III. capacitação de recursos humanos;
IV. desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V. produção e divulgação de material educativo;
VI. mobilização social;
VII. gestão de informação ambiental; e
VIII. monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
Art. 10º - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I. educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II. formação técnico-profissional;
III. educação superior;
IV. educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
V. educação para jovens e adultos;
§ 1º Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.
§ 2º A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 11º - Devem constar nos currículos dos cursos de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas, os temas relativos à dimensão ambiental e suas relações entre o meio social e o natural.
Art. 12º - Os professores em atividade na rede de ensino devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 13º - A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts 10, 11 e 12 desta Lei.
Art. 14º - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente, e para o desenvolvimento desta, o Poder Público, em nível municipal, incentivará:
I. a difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II. a ampla participação da escola e da universidade em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive, com organizações não-governamentais;
III. a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria com a rede municipal de ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV. a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parcerias com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
V. a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação, através de atividades ecológicas educativas, estimulando, inclusive, a pesquisa e a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado, para evitar danos ambientais;
VI. a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII. a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, quanto ao usufruto dos recursos naturais, de forma sustentável;
VIII. o ecoturismo;
Art. 15º - A capacitação de recursos humanos consistirá:
I. na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambiental;
II. na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III. na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho;
IV. na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação;
§ 1º O órgão municipal de educação, através do convênio com universidades públicas e organizações não-governamentais promoverá a capacitação dos docentes da rede pública estadual e municipal de ensino;
§ 2º Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.
Art. 16º - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:
I. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
III. a busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;
IV. a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
V. as iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI. a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo;
Parágrafo único. As universidades públicas e privadas deverão ser estimuladas à produção de pesquisas, ao desenvolvimento de tecnologias e à capacitação dos trabalhos e da comunidade, visando à melhoria das condições industriais, assim como, o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e responsáveis por atividades na educação básica.
Art. 17º - Caberá aos Órgãos municipais de Educação e de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo a função de propor, analisar e aprovar a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental “Vamos Remar Juntos”.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de Educação, Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Agricultura, Saúde, Trabalho, Universidades, da Câmara Municipal e de representantes de organizações não-governamentais, e terá a responsabilidade de acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º - O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação do COMTUR.
§ 3º - A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental deverá ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente e pelo Sistema Municipal de Educação.
Art. 18º - As escolas da rede pública estadual e municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas teóricas, através da:
I. adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II. realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente;
§ 1º As escolas próximas ao Rio Cabaçal, e áreas de preservação ambiental deverão incorporar nos seus programas de educação ambiental o conhecimento e o acompanhamento da situação ambiental do referido rio.
§ 2º As escolas deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, a defesa e a recuperação dos recursos hídricos.
Art. 19º - As escolas deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e na saúde do trabalhador.
Art. 20º - As escolas deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21º - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar entre outros temas:
I. programas de conservação do solo;
II. proteção e conservação dos recursos hídricos;
III. combate à erosão;
IV. controle do uso de agrotóxicos;
V. combate a queimadas e incêndios florestais;
Art. 22º - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
I. a definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
II. a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação ambiental; e
III. o dimensionamento de recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 23º - O Município, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental;
Art. 24º - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos deverão ser feitas de acordo com os seguintes critérios:
I. conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II. prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;
III. coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;
IV. economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.
Art. 25º - Devem ser destinados a ações em educação ambiental, pelo menos 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26º - Os recursos serão destinados a programas e projetos de educação ambiental, desde que aprovados pelo COMTUR.
Art. 27º - Os programas de assistência técnica e financeira relativos ao meio ambiente e à educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
Art. 28º - Será instrumento da educação ambiental, no ensino formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental, a nível local e regional, voltada para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades das perspectivas para as atuais e futuras gerações.
Art. 29º - Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.
Art. 30º - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.
Art. 31º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação normatizar a realização de concurso escolar para escolha dos Símbolos Ecológicos Naturais do município de Curvelândia.
Art. 32º - O Programa Municipal de Educação Ambiental “Vamos Remar Juntos” contará com um Cadastro de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como, as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental no município de Curvelândia.
Art. 33º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, assim como resolverá todos os casos omissos à presente Lei por Decreto.
Art. 34º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Curvelândia-MT, 17 de outubro de 2007.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA
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Lei Municipal Nº 208, de 17 de Setembro de 2007 | 17/09/2007 às 14:09 | 901.0 KB | Abrir Download |