Lei Municipal Nº 160, de 22 de Novembro de 2005
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a contratar financiamento junto a União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população curvelandense, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 216.500,00 (duzentos e dezesseis mil e quinhentos reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Parágrafo Único – Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscalpara os municípios Brasileiros (PNAFM).
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes da receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requere, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação de débito.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do município ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º- O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Curvelândia, MT, 22 de Novembro de 2005.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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Lei Municipal Nº 160, de 22 de Novembro de 2005 | 22/11/2005 às 11:21 | 85.9 KB | Abrir Download |