Lei Municipal Nº 158, de 22 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Investimentos Sociais e dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população curvelandense, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais da Municipalidade.

Art. 2° Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

     § 1º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio.
     § 2° Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública.

Art. 3° Fica instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados.
     § Único – O comitê será composto por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 3 (três) pela Sociedade Civil.

Art. 4° Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais:

I – transferências diretas a conta do fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso:
II – transferências a conta do Orçamento Geral do Município:
III – transferências da União;
IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;
VI – doações e legados;
VII – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados, através de decreto.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Curvelândia, MT, 22 de Novembro de 2005.

 

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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