Lei Municipal Nº 155, de 08 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a criação do “Programa Roça Solidária” e dá outras providências:
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população curvelandense, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o “Programa Roça Solidária”, no município de Curvelândia.
I. Promover a política municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento rural sustentável. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
II. Promover a política e o planejamento da produção, da comercialização, do abastecimento alimentar;
III. Incentivar a formação profissional e a educação rural;
IV. Formular políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento da agricultura;
V. Compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária e com o assentamento rural.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal de Curvelândia, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, alugar, receber doação com ônus, receber em comodato áreas de terra localizadas na zona rural, destinadas a implantação do Programa.
Parágrafo Único – O município poderá ainda, ficando deste atos autorizado, a celebrar convênios, ajustes, acordo e todos os demais atos necessários a implantação do programa “Roça Solidária”, com órgãos estaduais ou federais e ainda com empresas privadas e ou pessoas físicas.
Art. 3º - Todos os atos necessários à implantação do PROGRAMA ROÇA SOLIDÁRIA serão baixados por decretos do executivo municipal.
Art. 4º - Gozarão dos benefícios desta lei, apenas os cidadãos residentes no município de Curvelândia.
Parágrafo Único – A Secretaria de Desenvolvimento Sustentável/Gerência de Agricultura, com apoio da Gerência de Promoção Social, promoverá o cadastramento das famílias interessadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Curvelândia, MT, 08 de Novembro de 2005.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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