Lei Municipal Nº 563, de 13 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a celebração de Termos de Parcerias entre o Município de Curvelândia e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s e dá outras providências.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

   CÁPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica o Município de Curvelândia, autorizado a firmar Termo de Parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que detenham o certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução das atividades de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790/99.

Art. 2º. Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Curvelândia, as entidades qualificadas pelo Ministério da Justiça como OSCIP’s, aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor que atuem em áreas afins.

Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por Termo de Parceria o instrumento que regulará a gestão compartilhada de projetos entre a entidade qualificada como OSCIP e a Administração Pública Municipal, mediante formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

Art. 4º. O termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as OSCIP’s discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, sendo cláusulas essenciais aquelas previstas no art. 10, § 2º da Lei Federal nº 9.970, de 23 de março de 1999.

Art. 5º. As atividades desenvolvidas pelas entidades que firmaram parcerias com o Poder Público Municipal, deverão observar os limites legais aplicáveis à matéria, bem como o estabelecido no Termo de Parceria, cujo custeio não poderá exceder o desembolso originalmente previsto no Plano de Trabalho a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Os aditivos com suplementação de recursos contratuais só poderão ocorrer, após apresentação de justificativa fundamentada e amplamente divulgada.

CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA

Art. 6º. A execução do Termo de Parceria será analisada bimestralmente por Comissão de Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento dos resultados alcançados, a partir das metas e indicadores constantes do Plano de Trabalho.

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por dois membros do Poder Executivo Municipal, um do Poder Legislativo Municipal, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde do Município.

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente.

(Alterada pela Lei Municipal Nº 629, de 19 de Fevereiro de 2024)

§ 2º A Comissão de Avaliação deverá acompanhar e fiscalizar o desempenho da OSCIP na consecução de metas previstas no Termo de Parceria, elaborar relatórios bimestrais de acompanhamento de execução do projeto, bem como emitir relatório conclusivo sobre o alcance dos resultados, ao término da vigência do Termo de Parceria.

Art. 7º. Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior, a OSCIP deverá apresentar os seguintes documentos:

I – relatório sobre a execução do objetivo do Termo de Parceria, contendo comparativos entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa na execução do Termo;
III – certidões negativas de débitos perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal, bem como junto ao INSS e ao FGTS;
IV – parecer e relatório de auditoria independente, contratada para exame contábil e pericial e aplicação dos recursos públicos repassados.

Art. 8º. O extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, site oficial da Prefeitura e Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do mesmo.

CAPITULO III
DA ESCOLHA DA OSCIP

Art. 9º. A escolha da OSCIP dar-se-á mediante Concurso de projetos para execução de programas sociais, educacionais, de saúde e outros que a legislação em vigor dispuser e será precedido da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, site oficial da Prefeitura e Câmara Municipal de Curvelândia, de Edital de Chamamento, do qual constarão:

I – prazos, condições e forma de apresentação dos projetos;
II – objeto da parceria que se pretende firmar, com as especificações técnicas e a descrição sucinta das atividades que serão desenvolvidas;
III – indicação de local, data e horário de apresentação dos projetos;
IV – critérios de seleção e julgamento dos projetos;
V – valor máximo a ser desembolsado;
VI – critérios de acompanhamento de desempenho e avaliação de resultados; e
VII – outras informações julgadas pertinentes.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do projeto mencionado no inciso III deste artigo não poderá ser inferior a 15 dias, contados da data de publicação do Edital de Chamamento no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, site oficial da Prefeitura e Câmara Municipal de Curvelândia.

Art. 10. O Concurso de Projetos será realizado por Comissão especialmente designada pelo titular do órgão interessado em firmar Termo de Parceria, e será composta por um membro do Poder Executivo neste caso o Secretário Municipal de Saúde, um especialista no tema do concurso, um membro do Conselho Municipal de Saúde, e um membro do Poder Legislativo Municipal.

§1º A Comissão classificará os projetos apresentados pelas OSCIP’s, em observância aos critérios estabelecidos no Edital de Chamamento e no Decreto nº 3.100/99.
§2º A classificação e o resultado do julgamento dos projetos serão publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, site oficial da Prefeitura e Câmara Municipal de Curvelândia.
§3º Após a publicação, do resultado do Concurso de Projetos será homologado pelo titular do órgão interessado em firmar o Termo de Parceria.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência do fato à Câmara Municipal de Curvelândia e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para as providências necessárias nos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10 – O Concurso de Projetos será realizado por Comissão especialmente designada pelo órgão interessado em firmar o Termo de Parceria e será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência. ..........................................................................................................................

 

Art. 11 - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência à Câmara Municipal de Curvelândia, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

(Alterada pela Lei Municipal Nº 629, de 19 de Fevereiro de 2024)

 Art. 12. A OSCIP indicará pelo menos um representante responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, que constará no extrato do Termo de Parceria a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, site oficial da Prefeitura e Câmara Municipal de Curvelândia.

Art. 13. Aplicam-se a esta lei, no que couber, todas as disposições contidas na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como as alterações que se sucederem, e ainda a Constituição Federal.

Art. 13 – Aplicam-se a esta Lei, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
(Alterada pela Lei Municipal Nº 629, de 19 de Fevereiro de 2024)

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 13 de outubro de 2021.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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