Lei Municipal Nº 553, de 23 de Junho de 2021
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta lei atenderá as necessidades temporárias de excepcional interesse público para os cargos e vagas descritos nos Anexos I e II;
Art. 2º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá, mediante realização de teste seletivo simplificado, efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3º - O Processo Seletivo Simplificado será por 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, atendendo as necessidades temporárias de caráter excepcional e emergenciais em prol do município, conforme legislação vigente.
Art. 4º - Deverá conter no edital do Processo Seletivo Simplificado:
I – Prazo para inscrição dos interessados;
II – Informações sobre as funções a serem preenchidas;
III – Qualificação profissional exigida;
IV – Remuneração;
V – Prazo de validade da seleção e hipótese de prorrogação ou não;
VI – Previsão de vagas e possibilidade de cadastro de reserva não inferior a 10%.
Parágrafo Único – Deverá o edital conter o valor da taxa de inscrição para o Processo Seletivo Simplificado , sendo o valor compatível com cada cargo.
Art. 5º - O edital deverá ser publicado na imprensa oficial em conformidade com o princípio da publicidade, site oficial do município e mural de secretarias e/ou da administração.
Art. 6º - O edital deverá respeitar os prazos mínimos de:
I – 30 dias entre a divulgação do edital e inscrições;
II – 15 dias para o período de inscrição;
III – 60 dias entre a divulgação e realização das provas.
Art. 7º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem a:
I – Programas ou campanhas, por natureza temporária, na área de saúde pública, assistência social, educação ou esporte que não sejam de caráter contínuo, mas, eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, inclusive para dar atendimento aos programas do governo federal e estadual, bem como a projetos transitórios criados pelo Município;
II – atender situação de comoção interna ou calamidade pública quando devidamente declarada;
III – Atender a saída de servidores mediante férias, licença de concessão obrigatória, afastamento, aposentadoria, demissão voluntária, ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços:
IV – Implantação de serviço urgente e inadiável;
Art. 8º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será́ feito mediante processo seletivo simplificado, precedido de ampla divulgação.
Art. 9º - As contratações de que trata esta Lei, serão feitas por tempo determinado, definida de acordo com a necessidade verificada em cada situação.
§ 1º - Para os casos de substituição de férias e afastamentos, os prazos de contratações perdurarão enquanto durar o afastamento do servidor.
§ 2º - As contratações decorrentes de vacância ou insuficiência de cargos serão realizadas pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público, e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
Art. 10º - Os contratos firmados com base nesta Lei vinculam-se ao regime jurídico praticado pelo município, obedecendo as seguintes regras:
I – O contratado será́ segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, e recolherá contribuição para o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social;
II – Rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido, haver cessado a excepcionalidade do interesse público, ou por cometimento de faltas disciplinares, apuradas através de processo administrativo disciplinar;
III – Remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhe funções iguais ou assemelhadas, salvo nos casos de contratações para atendimento aos programas do Governo Federal, sendo as remunerações atribuídas pelo próprio programa;
IV – Atribuições definidas de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações, quando tratar de função não igual ou assemelhada às de provimento efetivo ou atribuídas pelos Programas do Governo Federal e Estadual;
V – Direitos sociais de férias e 13º salário.
Art. 11º - O Processo Seletivo Simplificado a que trata esta lei, para todos os efeitos reger-se-á por provas objetivas, prova prática e provas de títulos.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 23 de junho de 2021.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS COM BASE NA LEI 040/2009 E SUAS ALTERAÇÕES
|
Cargo |
Escolaridade |
Carga H/S |
QTD |
Salário |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Fundamental Incompleto |
40 |
10 |
1.100,00 |
02 |
Vigia |
Fundamental Incompleto |
40 |
02 |
1.100,00 |
03 |
Motorista I (Ambulância) |
Fundamental Incompleto |
40 |
02 |
1.167,69 |
04 |
Motorista III (Veículo Grande) |
Fundamental Incompleto |
40 |
02 |
1.594,35 |
05 |
Operador de Máquinas |
Fundamental Incompleto |
40 |
02 |
2.394,14 |
06 |
Agente de Vigilância Sanitária |
Ensino Fundamental |
40 |
01 |
1.100,00 |
07 |
Auxiliar de Consultório e Laboratório |
Ensino Fundamental |
40 |
01 |
1.100,00 |
08 |
Auxiliar Administrativo |
Médio Incompleto |
40 |
02 |
1.119,71 |
09 |
Fiscal de Obras e Postura |
Médio Incompleto |
40 |
02 |
1.119,71 |
10 |
Fiscal Tributário |
Médio Incompleto |
40 |
01 |
1.119,71 |
11 |
Agente Administrativo |
Ensino Médio |
40 |
02 |
1.199,68 |
12 |
Agente Comunitário de Saúde |
Ensino médio |
40 |
04 |
1.550,00 |
13 |
Agente de Combate a Endemias |
Ensino Médio |
40 |
02 |
1.550,00
|
14 |
Técnico de Enfermagem |
Médio/Técnico |
40 |
05 |
1.824,89 |
15 |
Enfermeiro |
Superior |
40 |
01 |
3.519,11 |
16 |
Analista de Controle Interno |
Superior |
40 |
01 |
3.964,30 |
17 |
Medico Clinico Geral |
Superior |
20 |
01 |
7.000,00 |
ANEXO II
QUADRO DE VAGAS DE CARGOS EFETIVOS USANDO COMO BASE A 072/2013
|
Cargo |
Escolaridade |
Carga H/S |
QTD |
Salário |
01 |
Professor I |
Licenciatura Plena em Pedagogia |
20 |
06 |
2.011,32 |
02 |
Professor II |
Licenciatura Plena em Matemática |
20 |
01 |
2.011,32 |
03 |
Professor II |
Licenciatura Plena em História |
20 |
01 |
2.011,32 |
04 |
Professor II |
Licenciatura Plena em Educação Física |
20 |
01 |
2.011,32 |
05 |
Professor II |
Licenciatura Plena em Geografia |
20 |
01 |
2.011,32 |
06 |
Professor II |
Licenciatura Plena em Ciência |
20 |
01 |
2.011,32 |
07 |
Técnico Administrativo Educacional – Técnico de Desenvolvimento Infantil |
Ensino Médio |
30 |
02 |
1.593,30 |
08 |
Apoio Administrativo Educacional – Auxiliar de Nutrição Escolar |
Ensino Fundamental |
30 |
01 |
1.169,36 |
09 |
Apoio Administrativo Educacional – Auxiliar de Nutrição Escolar |
Ensino Fundamental |
30 |
01 |
1.169,36 |
10 |
Apoio Administrativo Educacional – Auxiliar de Manutenção e Infraestrutura |
Ensino Fundamental |
30 |
01 |
1.169,36 |
11 |
Motorista de Transporte Escolar |
Ensino Fundamental |
40 |
02 |
1.559,11 |
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
Lei Municipal Nº 553, de 23 de Junho de 2021 | 23/06/2021 às 08:17 | 1.2MB | Abrir Download |