Lei Municipal Nº 113, de 30 de Maio de 2003

Revogada pela Lei Municipal Nº 618, de 27 de Setembro de 2023.

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Habitação – CMH e dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Instituído o Conselho Municipal de Habitação – CMH,  nos termos desta Lei, de caráter consultivo, tendo como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Habitação.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação, no exercício de suas atribuições, deverá garantir o interesse social e promoção da cidadania.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação é composto de 08 (oito) Membros, sendo 04 (quatro) governamentais, representantes do Poder Público e 04 (quatro) não governamentais, representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º - As entidades não governamentais, para compor o Conselho, deverão estar  representando comunidades e organizações populares de âmbito Municipal, legalmente constituídas e em funcionamento pelo período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 2º - Integram o Conselho Municipal de Habitação - CMH:

I –  04 - (Quatro) Representantes do Poder Público Municipal
II – 01 –(um)  Representante da Igreja Católica;
III – 01 – (um) Representante das Igrejas Protestantes;
IV – 01 – (um) Representante das Associações Urbanas;
V – 01 – (um) Representante dos Conselhos Deliberativo da Comunidade Escolar;

§ 3º - As entidades governamentais indicarão 02 (dois) representantes, um na qualidade de titular e outro de suplente, devendo todos ser nomeados por ato do Prefeito.
§ 4º - As entidades não governamentais deverão reunir-se em fórum próprio, para escolher seus representantes, os quais exercerão mandatos de 02 (dois) anos sendo permitido uma reeleição.
§ 5º - As entidades eleitas e reeleitas, consecutivamente, titulares ou suplentes, só poderão candidatar-se novamente ao Conselho após o período de, no mínimo, 02 (dois) anos.
§ 6º - A pessoa física que represente uma entidade no Conselho, que seja governamental ou não governamental, na qualidade de titular ou suplente, não poderá exercer a representação, por período superior a 04 (quatro) anos consecutivos, mesmo que representando outra entidade, devendo aguardar o período de 02 (dois) anos para nova candidatura.
§ 7º - A escolha dos representantes de qualquer entidade, governamental ou não governamental, terá que recair sobre pessoas de reconhecida idoneidade moral, com efetivo trabalho na garantia da cidadania.
§ 8º - Os representantes governamentais não poderão representar entidades não governamentais no Conselho.
§ 9º - Perderá o mandato em favor do suplente, o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, injustificadamente.
§ 10º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, ficando terminantemente proibida qualquer forma de gratificação, como jetons e outras de igual natureza.
 
Art. 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Habitação – CMH:
I – assessorar o Prefeito nas questões habitacionais;
II – avaliar propostas de política habitacional do Município e suas alterações;
III – estabelecer diretrizes, coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicações dos recursos destinados à área habitacional;

IV – definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V – acompanhar a execução dos programas habitacionais, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desempenho de recursos, caso sejam constadas irregularidade na aplicação;
VI – analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com os programas habitacionais, financiados com a participação de recursos do FETHAB e outros destinados à famílias de baixa renda;
VII – apreciar relatório anual sobre a situação habitacional e salubridade ambiental no estado;
VIII – elaborar e aprovar o regimento interno;
IX – Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, desde que especificadas no regimento interno.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação contará, em sua estrutura, com uma Diretoria Executiva, que será exercida, sem qualquer remuneração e seus membros serão eleitos dentre os titulares do Conselho Municipal.

§ 1º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal será composta na forma abaixo:
I – Presidente;
II – Vice – Presidente;
III – Secretário.

§ 2º - A eleição da Diretoria, o seu funcionamento e atribuições serão disciplinados pelo Regimento Interno.

Art. 6º - As entidades não governamentais que estejam representando comunidades e organizações populares de âmbito Municipal, legalmente constituídas e em funcionamento pelo período mínimo de  dois anos, que tiverem a intenção de concorrer a um assento no Conselho de Habitação, deverão cadastrar-se no prazo de até 10 (dez) dias, após a publicação desta Lei.

§ 1º - As entidades cadastradas deverão reunir-se em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, em fórum próprio, para escolher seus representantes, podendo indicar os membros, titulares e suplentes, para participar da eleição.
§ 2º - Cada entidade civil cadastrada e presente no fórum, terá direito a um voto.
§ 3º - Caberá à Secretaria de Saúde e Promoção Social, através da Gerência de Promoção Social coordenar e executar o primeiro cadastramento das entidades não governamentais do Conselho de Habitação.

Art. 7º - Composto integralmente o Conselho de Habitação, o mesmo terá prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de seu regimento interno.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


GABINETE DO PREFEITO, Curvelândia, MT, 30 de Maio de 2.003.


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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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