Lei Municipal Nº 061, de 26 de Setembro de 2001
Institui a “feira municipal de Curvelândia” como incentivo a cultura, exposição e comercialização de artes, artesanato e gastronomia.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Feira de Curvelândia”, como incentivo à cultura, exposição e comercialização da arte, artesanato e gastronomia da região, vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, Secretaria de Saúde e Promoção Social, Secretaria de Educação Cultura e Desportos.
a) Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, que será o seu Presidente;
b) dois membros vinculados ao quadro da Prefeitura Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
c) três membros da Associação de Produtores Rurais de Curvelândia, indicados por maioria dos Presidentes de Associações do Município;
d) um representante dos feirantes habilitados, eleito por maioria dos Feirantes.
Art. 2º - As atribuições do Conselho previsto no artigo anterior serão definidas em regulamento, competindo-lhe, privativamente, o deferimento das inscrições e conseqüente habilitação do feirante a participar do evento.
Art. 3º - O empreendimento de que trata esta Lei funcionará em feriados e domingos, de acordo com o que for estabelecido em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o funcionamento da Feira, primando:
I. pela manutenção da ordem, segurança e asseio da área em que se realizará a feira;
II. por critérios de igualdade entre todos os interessados;
III. pela não descaracterização da finalidade a que se propõe, prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Será permitida a participação financeira de empresas públicas ou privadas como incentivadoras do empreendimento, podendo, neste caso, exporem sua marca comercial, a título de propaganda.
Art. 6º - Toda e qualquer arrecadação oriunda do empreendimento, reverterá obrigatoriamente em benefício do próprio empreendimento.
Parágrafo Único – Será de competência do poder Executivo desmarcar e expedir alvará para os feirantes requerentes ao objeto desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Setembro de 2001.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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Lei Municipal Nº 061, de 26 de Setembro de 2001 | 26/09/2001 às 12:29 | 395.5 KB | Abrir Download |