Lei Municipal Nº 631, de 02 de Abril de 2024

Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais, Vereadores e Presidente da Câmara municipal de Curvelândia – MT - Mandato 2025/2028, e dá outras providências.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES


Seção I

Do Subsídio do Prefeito

Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Curvelândia/MT, Estado de Mato Grosso, será no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no exercício do mandato compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.


Seção II

Do subsídio do Vice-prefeito

Art. 2º - O Vice-prefeito Municipal de Curvelândia/MT, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais).


Seção III

Do Subsídio dos Secretários Municipais

Art. 3º - O subsídio mensal dos secretários municipais será no valor R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).

Seção IV

Do Subsídio do Vereador

Art. 4º - O subsídio mensal do vereador da Câmara municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, a viger em 1º de janeiro do ano 2025, será no valor R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais));

Art. 5° - O subsídio mensal do vereador presidente da Câmara municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, será no valor R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais));

Parágrafo único. Os vereadores, secretários, prefeito e vice prefeito do Município de Curvelândia/MT, terão direito anualmente, ao décimo terceiro subsídio e férias.

Art. 6º - Os subsidio dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Curvelândia – MT, bem como dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários poderão sofrer alterações a menor, através de Ato Normativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para adequação as exigências do Art. 29 § 1º da Constituição Federal e Lei 101 L.R.F (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 7º - As Faltas dos vereadores sem justificativas e com justificativa reprovada pelo plenário serão descontados 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio, na forma do art. 34 incisos I da Lei Orgânica municipal.

 

CAPÍTULO II
DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS

Art. 8º - Os subsídios de que tratam esta lei, sempre que possível serão revisados anualmente por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal e obedecerá aos valores determinados para os servidores públicos municipais, na forma do parágrafo único do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO III
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. - As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso, não serão remuneradas.

             

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art.11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art.12° - Revogam se as disposições em contrário, principalmente a lei n° n° 323 de 09 de outubro de 2013 e a Lei Municipal 537 de 13 de outubro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 02 de abril de 2024

 

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal

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