Lei Municipal Nº 631, de 02 de Abril de 2024
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais, Vereadores e Presidente da Câmara municipal de Curvelândia – MT - Mandato 2025/2028, e dá outras providências.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES
Seção I
Do Subsídio do Prefeito
Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de Curvelândia/MT, Estado de Mato Grosso, será no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no exercício do mandato compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Seção II
Do subsídio do Vice-prefeito
Art. 2º - O Vice-prefeito Municipal de Curvelândia/MT, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais).
Seção III
Do Subsídio dos Secretários Municipais
Art. 3º - O subsídio mensal dos secretários municipais será no valor R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).
Seção IV
Do Subsídio do Vereador
Art. 4º - O subsídio mensal do vereador da Câmara municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, a viger em 1º de janeiro do ano 2025, será no valor R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais));
Art. 5° - O subsídio mensal do vereador presidente da Câmara municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, será no valor R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais));
Parágrafo único. Os vereadores, secretários, prefeito e vice prefeito do Município de Curvelândia/MT, terão direito anualmente, ao décimo terceiro subsídio e férias.
Art. 6º - Os subsidio dos vereadores e do presidente da Câmara Municipal de Curvelândia – MT, bem como dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários poderão sofrer alterações a menor, através de Ato Normativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para adequação as exigências do Art. 29 § 1º da Constituição Federal e Lei 101 L.R.F (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º - As Faltas dos vereadores sem justificativas e com justificativa reprovada pelo plenário serão descontados 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio, na forma do art. 34 incisos I da Lei Orgânica municipal.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS
Art. 8º - Os subsídios de que tratam esta lei, sempre que possível serão revisados anualmente por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal e obedecerá aos valores determinados para os servidores públicos municipais, na forma do parágrafo único do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 9º - As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso, não serão remuneradas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art.11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art.12° - Revogam se as disposições em contrário, principalmente a lei n° n° 323 de 09 de outubro de 2013 e a Lei Municipal 537 de 13 de outubro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 02 de abril de 2024
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal