Lei Municipal Nº 597, de 13 de Dezembro de 2022

Autoria: Vereador Luiz Fernando do Nascimento dos Santos

Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, com os seguintes objetivos:

I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;
II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas no Município de Curvelândia;
III – permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; e
IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.

Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Curvelândia, de forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão.

Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Curlândia, deverão contemplar:

I – os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra;
II – o valor orçado para cada obra/projeto quando em execução direta, ou;
III – o valor licitado quanto em execução indireta;
IV – o valor já despendido em cada uma das obras;
V – a previsão de entrega da obra; e
VI – o estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais.

Art. 3º - Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Executivo Municipal deverá disponibilizar as seguintes informações:

I – o tempo de interrupção;
II – os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra;
III – o percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto das etapas quanto para a sua conclusão; e
IV – a data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.

Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de Curvelândia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da interrupção da obra.

Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei, deverão ser atualizadas mensalmente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 13 de dezembro de 2022.

     

JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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