Lei Municipal Nº 205, de 27 de Agosto de 2007
Dispõe sobre a criação de incentivos econômicos ao Produtor Rural do Município de Curvelândia, e dá outras providências:
O Prefeito do Município de Cuverlândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Elias Mendes Leal Filho, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei visa fomentar o desenvolvimento Agro-pecuário do Município de Curvelândia, incentivando o aumento da produtividade rural, ampliando as opções para agregar valores aos produtos primários, com a finalidade de proporcionar melhoria na qualidade de vida, e incentivar a permanência do homem no campo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a conceder incentivos econômicos aos Produtores Rurais, de conformidade com as diretrizes e condições da presente Lei, com a previsão das fontes de custeio na programação do Orçamento Anual do Município, prioritariamente direcionado as pequenas propriedades rurais.
Art. 3° - Para desenvolvimento das atividades agropecuárias fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes benefícios:
I – Para melhorar a produtividade agropecuárias das propriedades rurais, poderão ser realizados serviços de gradeação e de conservação de solos, com intuito de produção agrícola ou pecuária;
II – Poderão ser gradeadas até (08) oito horas, de produtor com até 25 hectares.
III – A contrapartida para gradeação do produtor será de 50% do valor hora particular, no qual esta contrapartida deverá ser efetuada com antecedência, com intuito de ajudar na manutenção das maquinas e equipamentos.
IV - distribuição de Mudas, de Sementes de Milho e outros grãos para o plantio da safra que se aproxima, incentivando a diversificação de cultura;
V- O produtor que receber o beneficio de semente, deverá devolver para a prefeitura municipal, na colheita o valor em moeda corrente, do quilo recebido para o plantio, cujo valor será destinado para compra de outros sementes, para outros produtores rurais, ou o mesmo valor em produtos destinado para custeio da merenda escolar.
VI- Distribuição de “pintinhos” semi-caipira para o incentivo de atividade ligada à avicultura;
VII – O produtor que for beneficiado com “pintinhos” deverá devolver a prefeitura municipal, após o abate dos frangos, a mesma quantia de pintinho recebido em moeda corrente, cujo valor será destinado para compra de outras pintinhos, para outros produtores rurais
VIII Realizar reparos em estradas de acesso para melhoria da malha viária para facilitar comercialização do produto agropecuário;
IX- Realizar, se necessário, cursos de capacitação de produtores rurais, pesquisa, experimentação e atividades relacionadas ao meio ambiente;
Art. 4.º - Para fazer face ao incentivo proposto pela presente Lei poderão ser utilizados tratores, grade e outros implementos do Município, mediante prévia solicitação junto ao Poder Executivo, que submeterá o pedido à prévio parecer da Comissão Municipal criada especificamente para coordenar o objeto da presente Lei.
Art. 5º - Fica Criada a Comissão Municipal de Acompanhamento do Programa de Incentivo da Safra 2007/2008, com a finalidade de receber e acompanhar as solicitações dos produtores interessados, apresentar pareceres conclusivos sobre os pedidos de incentivos e acompanhar o programa até final ciclo produtivo.
Parágrafo Único: A Atuação na Comissão instituída pela presente Lei constitui-se como trabalho relevante, não cabendo nenhuma remuneração pelos trabalhos realizados e será constituída da seguinte Maneira:
I – 01 Representante do Executivo Municipal;
II – 01 Representante do Legislativo Municipal;
III – 01 Representante dos Produtores Rurais;
IV – 01 Técnico Agropecuário, do Quadro de servidores do Município ou mediante convênio com outro órgão;
Art. 6º - Os benefícios de que trata esta Lei, estarão condicionados às disponibilidades financeiras do Município e de dotação orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município.
Art. 7° - A Obtenção pelos beneficiários dos incentivos desta Lei, estará ainda condicionada a observância da legislação ambiental e de conservação do solo.
Art. 8º - O prefeito Municipal deverá criar uma conta especifica e meios legais para o recebimento dos pagamentos, dos produtores rurais contido nesta lei, no qual o COMDRS deverá ser o conselho fiscalizador desta conta
Art. 9° - Para atender as finalidades desta Lei, o Município poderá aplicar, alem dos recursos orçamentários específicos, outros recursos, resultantes da arrecadação prevista no artigo anterior, de transferências, convênios, dotações, fundos e outras fontes.
Art. 10° - Nenhum incentivo poderá ser liberado, sem que o beneficiários cumpra o disposto nesta Lei, sob pena de responsabilidade do agente publico lhe der causa, na forma da Lei federal nm° 8.429 de 02 de junho de 1992.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Curvelândia, MT, Aos 27 de Agosto de 2007.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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Lei Municipal Nº 205, de 27 de Agosto de 2007 | 27/08/2007 às 13:57 | 270.3 KB | Abrir Download |