Lei Municipal Nº 199, de 25 de Junho de 2007

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Curvelândia e dá outras providências”.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelandense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2008 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, cumprindo as determinações do Art. 165 Parágrafo 2º da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, na Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964 e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2008 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.

   Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no Artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Quadro I – Metas e Resultados – Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e Divida (Art. 4º § 2º, Inciso I da LC 101/00);
II – Quadro II – Metas Anuais de Recitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Divida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (Art. 4º §§ 1º e 2º da LC 101/00);
III – Quadro III – Metas Anuais de Recitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (Art. 4º §§ 1º e 2º da LC 101/00);
IV – Quadro IV – Evolução do Patrimônio Liquido (Art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);
V – Quadro V – Origem e Aplicações dos Recursos de Alimentação de Ativos (Art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);
VI – Quadro VI – Renúncia de Recita (Art. 4º, § 2º, V da LC 101/00);
VII – Quadro VII – Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (Art. 4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (Art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);
IX – Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º c/c Art. 5º, III, ambos da LC 101/00);
X – Obras em Andamento (Art. 45º da LC 101/00);

Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2008, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais.

      § 1º - A regra constante do caput deste Art. aplica-se no âmbito da cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
      § 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Art. 5º - São Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2008 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de :

a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administração Funcional;
e) Política Salarial de Acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.

Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde.

           Parágrafo Único – Na fixação da despesa deverão constar os recursos e observando os limites, mínimos e máximos previstos na legislação em vigor no que tange o PASEP, ao FUNDEB, os gastos com pessoal e seus encargos, as despesas com a saúde e a Educação e a Câmara Municipal.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
       § 1º - A existência de metas ou prioridades não implica na obrigatoriedade de sua inclusão na programação da proposta orçamentária anual.
      § 2º - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 8º – A Lei Orçamentária devera apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observação as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 165 da Constituição Federal, além de obedecer aos princípio da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:

         § 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;
        § 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita – ARO,  a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.

Art. 9º - Constituem receitas do Município as provenientes de:
I – Tributos de sua competência;
II – Atividades econômicas que por conveniência vier a executar;
III – Transferência por força de mandamentos constitucionais ou voluntárias;
IV – Empréstimos e financiamentos, inclusive com vencimentos fora do exercício, vinculados à obras e serviços públicos, observada a legislação em vigor.

Art. 10º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

       § 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de abertura de créditos adicionais suplementares, obedecerão ao princípio da iniciativa constante do Artigo 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovados quando:

I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de dotações, excluídos os que incidam sobre:

a) O pagamento de pessoal e seus encargos;
b) Recursos vinculados;
c) Amortização e serviço da dívida, caso sejam contraídas;
d) A destinação ao atendimento de precatórios judiciais, caso venha a existir.

      § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa constante da Lei Orçamentária Anual, utilizando como recursos os constantes do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como transpor, remanejar ou transferir de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro.

Art. 11º – Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2008, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

     § 1º - O cronograma que trata esta ARt. dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
        § 2º - No caso de órgão da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

Art. 12º – Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivos e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

        § 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
        § 2 º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
        § 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
       § 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o Art. 31 da Lei Complementar 101.

Art. 13 º – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o Art. anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.

Art. 14 º - Os instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal deverão receber ampla divulgação, através de publicações nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, e em Órgãos de Imprensa local ou de circulação regional inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.

  § 1º - No decorrer do exercício o Executivo Municipal, publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes previsto no Artigo 52 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, respeitando os padrões estabelecidos no § 4º do Artigo 55 da mesma Lei e nas Instruções normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
  § 2º - O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos do Artigo 54 e do Artigo 55 e da alínea b, inciso II do Artigo 63, todos da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/00, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre.

Art. 15 º – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complentar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.

Art. 16 º - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do Art. 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor fixado Inciso II do Art. 24 da Lei Federal 8.666/93 para o caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia o valor fixado Inciso I do Art. 24 do mesmo diploma legal.

    § 1º - O Executivo levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:

         I – O levantamento de curtos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam os valores de dispensa de licitação conforme previsto no Art. 43, IV da Lei Federal nº 8.666/93.
        II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
     III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a escrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
        IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.

      § 2º - O acompanhamento e controle de trata este Art. Será efetivado através da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Art. 18º – Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos e instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelos quais fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma a prazos para prestação de contas.

         § 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
         § 2º - A regra de que trata o caput deste Art. Aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
      § 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Art. 19º – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, como segue:

I – EMPAER;
II – Policias Civil e Militar;
III – INDEA;
IV – SEMA;
V – Tribunal Regional Eleitoral;
VI – Associações em geral;
VII – Unemat;
VIII – Detran;
IX – Gegron.

Art. 20º - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos Art. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº 101, e compridas as exigências previstas nos Art. 16 e 17 do referido diploma legal.

     § 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixadas nos Art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
     § 2 º - Os aumentos de que trata este Art. Somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
     § 3º - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicado ao Município para as despesas com pessoal, serão aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações do § único, inciso I a V do Art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00.

Art. 21º - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as limitações legais no concernente à realização de despesas com pessoal;

I – Proceder à nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas criadas pela legislação própria, somente quando constatada a impossibilidade de atender às demandas com o remanejamento de pessoal e outras áreas da administração municipal, atendendo aos princípios da eficiência e economicidade;
II - Instituir ou alterar, mediante leia devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o plano de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimentos, inclusive vantagens de qualquer espécie, nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas.
III – A realizar contratação de pessoal , nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 22 – Os precatórios judiciais existentes e não pagos durante e execução do orçamento em que houverem sido incluídos, passam a integrar a divida consolidada do Município.

Art. 23 – O município manterá o pagamento de horas extras aos servidores, de acordo com as normas específicas do Estatuto do Servidor Público.

       Parágrafo Único – Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o Art. 22 da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.

Art. 24º - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a 2,00% (dois por cento) da receita líquida.

       § 1º - A reserva de contingência será identificada pelo digito 9 (nove) no que se refere ao grupo natureza da despesa.
      § 2º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do Art. 43 da Lei 4320/64.
      § 3º - A reserva de que trata o caput deste Art. poderá ser utilizada para suporte orçamentário à dotações que se fizerem insuficientes, através de abertura de crédito  adicionais autorizados na forma do Art. 43 da Lei 4.320/64.

Art. 25º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2008 e a remeterá ao Executivo até 15 (quinze) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, observadas as limitações contidas nesta Lei e as limitações da Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/00.

     Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas da receita para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo confirme previsto no § 3º do Art. 12 da LC 101/2000.

Art. 26º - Até 30 de Novembro de 2007, o executivo poderá encaminhar ao legislativo projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:

a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do I.P.T.U.;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de Competência Municipal.

Art. 27º - O Poder Executivo promoverá a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade e diminuir os seus custos.

Art. 28º - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e a utilizar todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar todos os tributos e contribuições de sua competência.

Art. 29º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar locação com opção de compras de máquinas pesadas, caminhões, tratores e veículos.

Art. 30º - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo Único desta Lei.

       Parágrafo Único – A proposta orçamentária devera ser elaborada em observância ao Art. 12 da L. C. nº 101 e Arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 31º - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 2007, o Projeto de Lei Orçamentária para o Executivo de 2008.

Parágrafo Único – O projeto de Lei de que trata o caput e respectiva Lei serão constituídos de:

I – Texto da Lei;
II – Quadros orçamentários consolidados previstos na Lei Federal 4.320/64;
III – Quadros exigidos em legislações complementares.

Art. 32º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei orçamentária até o início do exercício de 2008, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 33º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Curvelândia, MT, Aos 25 de Junho de 2007.

 

ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito do Município

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