Lei Municipal Nº 194, de 25 de Junho de 2007

Autoriza o Município de Curvelândia/MT a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal”, ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram, os Municípios de Araputanga, Cáceres, Curvelândia, Glória D’Oeste, Indiavaí, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José Dos Quatro Marcos – visando a implantação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal” e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou e eu ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município, em seu nome, Promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Curvelândia/MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal”,  ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 20 de Abril de 2007 e publicado no Diário Oficial dos Municípios em 27 de Abril de 2007, conforme texto anexo, firmado entre Municípios de Araputanga, Cáceres, Curvelândia, Glória D’Oeste, Indiavaí, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José Dos Quatro Marcos, com a finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal”, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.

Art. 2º. Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada.

Art. 3º. O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal”, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007.

   § 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
   § 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
   § 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
   § 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
   § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.  

Art. 5º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico “Complexo Nascentes do Pantanal”.

     Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 6º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

Art. 7º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Curvelândia, MT, Aos 25 de Junho de 2007.

 

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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Subcategorias: Meio Ambiente, Orçamento, Turismo.