Lei Municipal Nº 183, de 28 de Fevereiro de 2007

Dispõe sobre as atribuições do Guia de Turismo local, a obrigatoriedade de seu acompanhamento nos passeios turísticos no Município Curvelândia e dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica terminantemente proibido qualquer passeio turístico, bem como a realização de qualquer atividade cultural ou científica em áreas turísticas de domínio público municipal, no Município de Curvelândia-MT, sem o acompanhamento de um Guia de Turismo local.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo local o profissional que, com formação específica e especializada em atrativo turístico da região, esteja devidamente cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e/ou na Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 3º - Por ocasião do cadastro do Guia de Turismo local, a Secretaria Municipal de Turismo exigirá deste a comprovação de residência no Município, há pelo menos três anos.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Turismo encaminhará mensalmente, às Agências de Turismo e aos proprietários de áreas, sítios, atrativos naturais e demais áreas de visitação turística no Município, a relação completa dos Guias de Turismo cadastrados e aptos ao exercício da profissão.

Art 5º - A relação de Guias de Turismo de que trata o artigo, deverá ser afixada, pelos respectivos proprietários ou responsáveis, em local bem visível e de fácil acesso aos turistas e visitantes.

Art. 6º - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei por parte das Agências de Turismo e dos proprietários de áreas, sítios, atrativos naturais e demais áreas de visitação turística no Município, sujeitará o infrator às seguintes punições:
           I. Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Curvelândia - UFCs, na primeira ocorrência;
          II. Multa de 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Curvelândia - UFCs, na segunda incidência;
         III. Multa de 400 (quatrocentos) UFCs e suspensão, por 30 (trinta) dias, respectivas atividades, na terceira incidência;
         IV. Cancelamento do alvará de funcionamento, na quarta incidência.

Art. 7º - Constitui atribuições do Guia de Turismo local, acompanhar, orientar e transmitir a pessoas ou grupos em visitas, excursões, urbanas ou rurais, dentro do Município de Curvelândia-MT.
§1 O Guia de Turismo local somente poderá fazer o acompanhamento citado no art. 1 desta Lei, nos passeios em que já tenha realizado o respectivo estágio, ministrado por um Guia de Turismo local atuante, observados os seguintes números de visitas:
        I. Para atrativos com gruta, 14 (quatorze) visitas de estágio;
        II. Para atrativos com nascente, 12 (doze) visitas de estágio visitas;
        III. Para os demais atrativos, 5 (cinco) visitas de estágio visitas;
§2 A comprovação da realização do estágio consistirá em documento próprio que será instituído pela Secretaria Municipal Cultura, Meio Ambiente e Turismo, do qual obrigatoriamente constará:
         I. Nome completo do Guia de Turismo local estagiário;
        II. Nome do local visitado;
       III. Data e horário da realização do passeio, objeto do estágio;
      IV. Número de pessoas do grupo acompanhado;
       V. Assinaturas identificadas:
            a) Do proprietário ou responsável do local visitado;
            b) Do Guia de Turismo local que ministrou o estágio;
            c) Do Guia de Turismo local estagiário.
           §3 Nos passeios envolvendo cachoeiras, nascentes e cavernas será respeitado o limite máximo de 15 (quinze) pessoas por grupo, para cada Guia de Turismo local.
           §4 Nos passeios envolvendo nascentes e cavernas, o proprietário do respectivo atrativo manterá afixada uma placa, em local visível deste artigo, e de fácil acesso, contendo o limite de pessoas citado no limite diário de visitantes, bem como o tempo de intervalo entre um grupo e outro.
           §5 As exigências previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo, aplicam-se:
           I – ao Guia de Turismo local, cadastrado na Secretaria Municipal de Turismo, a partir da data da publicação do regulamento previsto no art. 7°, desta Lei.

Art. 8º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo local deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Município, devendo respeitar e cumprir as leis e regulamentos pertinentes à atividade turística.

Art. 9º - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo local, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de Turismo:
              I - advertência;
             II - suspensão;
            III - cancelamento do cadastro.
           §1 As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo simplificado, assegurado ao acusado ampla defesa.
           §2 Das decisões proferidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art. 10º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Curvelândia, 28 de fevereiro de 2007.
                    

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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