Lei Municipal Nº 179, de 11 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a instituição permanente dos Eventos de Festividades Municipais.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas como Eventos Municipais, as seguintes festividades:
I – Festa do Queijo, a ser realizada no mês de maio de cada ano;
II – Festival de Pesca, a ser realizado no Distrito do Cabaçal, no mês de julho de cada ano;
III – Art&Curv, a ser realizado no mês de setembro de cada ano.
Art. 2º - Como forma de divulgação do Município, de suas qualidades, do estímulo ao turismo, bem como ao conseqüente desenvolvimento social em prol à população municipal, ficam todos os eventos municipais – aqui instituídos – com realização obrigatória dentro dos meses estipulados para cada um.
Art. 3º - Poderá haver contratação de pessoal, bem como de prestadores de serviço, com a finalidade especial da realização dos eventos aqui instituídos e ainda para outros eventos com intuitos semelhantes à serem realizados pelo Município.
Parágrafo Primeiro – As contratações a que diz respeito este artigo, poderão abranger todos os aspectos relativos ao evento, como organização, estrutura, apresentações artísticas, entre outros.
Art. 4º - Poderá haver dotação orçamentária a ser criada e regulamentada por lei específica, para a realização de todos os Eventos Municipais, com intuito de estímulo ao turismo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Curvelândia, MT, Aos 11 de outubro de 2006.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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11/10/2006 às 15:56 | 87.6 KB | Abrir Download |