Lei Municipal Nº 171, de 02 de Junho de 2006

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá, mediante realização de teste seletivo simplificado, efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 meses, salvo prazo maior definido em Lei para cargos específicos.

Art. 3º - Poderá haver contratação em caráter emergencial, prescindida de teste seletivo, nos seguintes casos:

I – Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III – Não preenchimento das vagas disponíveis em teste seletivo simplificado, nas demais situações.

  Parágrafo Único – O prazo para as contratações previstas neste artigo, será de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 08, de 2001.

Art. 5º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Curvelândia, aos 02 dias do mês de Junho de 2006.

 

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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