Lei Municipal Nº 168, de 04 de Maio de 2006
Dispõe sobre os Incentivos Econômicos e Isenções Fiscais para empresas vinculadas diretamente ao Setor Turístico, que se estabelecem nas áreas urbanas e rurais do município.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Incentivos Econômicos e Isenções Fiscais
Art. 1º - A Prefeitura do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, poderá conceder incentivos econômicos, isenções fiscais e taxas municipais, a empresas que estejam ligadas ao setor Turístico.
Parágrafo único - Neste benefício incluem-se também as empresas do Setor Turísticos já estabelecidas neste Município, desde que, comprovadamente, aumentem sua estrutura física e capacidade de comercialização e capacitação de prestação de serviços em no mínimo (40%) quarenta por cento.
Art. 2º - Os incentivos econômicos e isenções fiscais, que se referem no artigo anterior, constituem-se, isolada ou cumulativamente na:
I. Isenção de todos os Tributos Municipais pelos seguintes prazos:
a) Até (02) dois anos para as empresas que não possuam imóvel próprio e estejam diretamente ligadas à atividade turística.
b) Até (03) três anos para as empresas que no projeto edifiquem imóvel próprio e estejam diretamente relacionadas à atividade turística.
c) Até (05) cinco anos para as empresas sem similar ou com características específicas que estejam diretamente ligadas à atividade turística e com sede própria regularmente instalada no município.
II. Isenção de taxas de serviços municipais.
III. Apoio técnico para elaboração dos projetos de viabilidade econômica e gestionamento para obtenção de financiamento junto a órgãos financeiros.
Art. 3º - Os benefícios previstos nos Incisos ll e III do artigo anterior não poderão atingir a importância superior a 20% (vinte por cento) do total imobilizado no empreendimento.
Art. 4º - A concessão total ou parcial e a manutenção dos incentivos e isenções relacionadas nesta Lei, ficarão sempre condicionadas ao cumprimento, por parte da empresa beneficiada, dos compromissos assumidos e aceitos, constantes do processo de concessão.
CAPÍTULO II
Das Atividades das Empresas
Art. 5º - Para que a empresa se beneficie dos incentivos econômicos e isenções dos tributos mencionados nesta Lei, é necessário que o seu objetivo econômico esteja enquadrado numa das seguintes atividades:
Hotel Urbano;
Turismo Rural;
Pousadas e Hospedarias;
Centro de Convenções e Exposições;
Centro de Lazer;
Camping;
Pesque e Pague, ou similar;
Turismo Pedagógico;
Restaurantes e similares;
Consultorias Ambientais;
Empresas de combustíveis naturais renováveis (biodiesel)
Frigoríficos de todos os gêneros
CAPÍTULO III
Da Solicitação de Benefício e Enquadramento
Art. 6º - A solicitação da empresa interessada em obter os incentivos econômicos e isenções fiscais deverá ser acompanhada dos projetos de engenharia e viabilidade econômica encaminhados ao Poder Executivo.
§ 1º - Dos projetos de que trata este artigo, constarão ainda:
I. Destino dos resíduos (sólidos, líquidos e/ou gasoso), quando for o caso;
II. Projeto paisagístico.
§ 2º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadradas na presente Lei, serão considerados prioritariamente os projetos em função de:
I. Empreendimento com características pioneiras;
II. Número de novos empregos;
III. Utilização de arquitetura adequada aos costumes e tradição local;
IV. Aproveitamento de materiais locais.
§ 3º - O pedido de benefício deverá ser requerido ao Chefe do Executivo, que será enquadrado e avaliado pelo Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente. Devem acompanhar o projeto os seguintes documentos:
I. Projeto de engenharia;
II. Estudo de mercado;
III. Valor do investimento;
IV. Prova de capacidade financeira;
V. Alcance social;
VI. Cronograma de execução do projeto;
VII. Certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Municipal, e de Protesto desta Comarca ou da Comarca de Origem.
§ 4º - Os projetos, para efeito de prioridade de concessão dos benefícios, serão apreciados em função dos seguintes critérios:
I. Volume de absorção de mão-de-obra;
II. Volume de aproveitamento de matéria-prima local;
III. Valor agregado dos salários que a empresa beneficiária dispender no exercício fiscal;
IV. Se, a requerente, pioneira no município.
CAPÍTULO IV
Das Restrições, Infrações e Penalidades
Art. 7º - Cessarão as isenções fiscais e incentivos econômicos quando:
I. Não utilizados em suas finalidades específicas;
II. Decorridos (06) seis meses da data do início do projeto estabelecido no cronograma físico financeiro, sem que seja ao mesmo dada regular continuidade;
III. As obras estiverem paralisadas por mais de (03) três meses, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada e reconhecida pelo Executivo;
IV. Ocorrer a extinção, falência ou concordata antes de (05) cinco anos de sua instalação no Município.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 8º - Dentro do prazo de (90) noventa dias, o Poder Executivo do Município baixará ato regulamentando a presente Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Prefeitura do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Curvelândia, 04 de Maio de 2006.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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