Lei Municipal Nº 167, de 04 de Maio de 2006

Revogada pela Lei Municipal Nº 480, de 29 de Junho de 2018

 Revoga a Lei Municipal Nº 131 de 08 de março de 2004 e Criação o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo – COMTUR; o Fundo Municipal do Meio Ambiente e  o Fundo Municipal do Turismo e dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo – COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, para implementação da política municipal de turismo e meio ambiente, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal, bem como em assuntos referentes à proteção, a conservação, a defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate as agressões ambientais em toda área do Município.

SEÇÃO l - DAS COMPETÊNCIAS
DOS CONSELHOS DE TURISMO E MEIO AMBIENTE

Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Turismo compete:

I. apoiar, em nome da Prefeitura do Município de Curvelândia - MT, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
II. decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
III. desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Curvelândia - MT, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política.
IV. elaborar e organizar seu Regimento Interno.
V. emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei por Decreto do Poder Executivo;
VI. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VII. estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VIII. examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
IX. formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo.
X. fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XI. implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII. manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
XIII. opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
XIV. programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
XV. promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XVI. propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XVII. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:

I. acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
II. apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;
III. atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e privadas e empresas;
IV. dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
V. elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
VI. fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
VII. formular e fazer cumprir as diretrizes da polícia política ambiental do Município;
VIII. fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente.
IX. identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
X. manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XI. opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados requisitando das atividades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII. opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;
XIII. opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de localização e Funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como a solicitação de Certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual - SEMA;
XIV. promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação de comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
XV. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XVI. propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia;
XVII. realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sai apuração, encaminhando-as aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais as providências cabíveis;
XIX. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na área ambiental;
XX. subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previsto na Constituição Federal, com relação ao meio ambiente;

Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para desenvolvimento social, econômico e cultural do município.

Art. 5º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

SEÇÃO ll DOS MEMBROS DO COMTUR

Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo será composto por 16 (dezesseis), membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo;
II. 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
III. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;
IV. 01 (um) representante do Conselho de Cultura;
V. 01 (um) representante da Gerência de Promoção Social;
VI. 01 (um) representante dos proprietários de lanchonetes, sorveterias, restaurantes, bares e similares;
VII. 01(um) representante da Policia Militar;
VIII. 01 (um) representante da Patrulha Ambiental ;
IX. 01 (um) representante da ADESCURVE.
X. 01 (um) representante da AIPRUS;
XI. 01 (um) representante da APLAS;
XII. 01 (um) representante da ADSANTAR.
XIII. 01 (um) representante comunitário da Vila Cabaçal;
XIV. 01 (um) representante da Unidade Regional da SEMA;
XV. 02 (dois) do Poder Legislativo indicado pelo presidente da Câmara de Vereadores;

     § 1º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo – COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
    § 2º – A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
    § 3º - Os integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo serão nomeados por ato do Prefeito.
    § 4º - O Exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço relevante interesse público.

Art. 7º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

Art. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

SEÇÃO lll DA DIRETORIA

Art. 9º - A Diretoria do Conselho será constituída dos seguintes membros:
I. Presidente: Secretário Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo;
II. Vice Presidente e Secretario Executivo: serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos;

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 10º - É da competência do Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo:

I. Representar o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo em toda e qualquer circunstância;
II. Assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;
III. Cumprir as determinações deste Regimento;
IV. Ser voto de minerva em caso de empate;
V. Representar o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo junto a entidades municipais, estaduais e federais;
VI. Abrir os trabalhos do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo e encerrá-los.

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 11º - É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo:

I. Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II. Cumprir as determinações deste Regimento.

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 12º - É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo:

III. Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão, ouvindo o Presidente;
IV. Redigir as atas das sessões;
V. Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as providências necessárias;
VI. Cumprir as determinações deste Regimento.

SEÇÃO lV

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E TURISMO

I. Comparecer às sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo;
II. Requerer a convocação extraordinária de sessões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
III. Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo o parecer;
IV. Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções;
V. Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VI. Requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;
VII. Assinar atas, resoluções e pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
VIII. Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
IX. Comunicar, previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do município ou não puderem comparecer às sessões para os quais foram convocados;
X. Cumprir as determinações deste Regimento.

SEÇÃO V
DAS ATAS

Art. 13º - As atas serão lavradas em livro próprio cuja responsabilidade é do Secretário Executivo, que nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, constando:

I. Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
II. Nome do Presidente ou do seu substituto legal;
III. Os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais convidados;
IV. Os nomes dos membros que houverem faltado;
V. O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres;
VI. As reuniões deverão ser gravadas para registro total de todos os a partes.

Art. 14º - Lido no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, quando for o caso.

SEÇÃO Vl
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO

Art. 15º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Turismo, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo

Art. 16º - O Fundo do Meio Ambiente tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:

I. proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II. apoio à capacitação técnica dos servidores da CURVTUR, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;
III. apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
IV. apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
V. apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
VI. apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
VII. atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
VIII. apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
IX. manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
X. incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI. apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
XII. controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as dunas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XIII. apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIV. apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
XV. controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
XVI. apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
XVII. apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XVIII. apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX. estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XX. exames laboratoriais para fins de diagnósticos ambientais ou relacionados com saúde pública;
XXI. apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XXII. articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIII. apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
XXIV. elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.

Art. 17º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I. dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
II. taxas de licenciamento ambiental;
III. taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações;
IV. taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;
V. multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
VI. recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;
VII. contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII. recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IX. recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
X. rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
XI. rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
XII. valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Curvelândia, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
XIII. valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe o inciso II, do art. 297, da Consolidação da Legislação Tributária do Município, aprovada pelo Decreto nº 10.827 de 2000;
XIV. outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo do Meio Ambiente.

Art. 18º - O Fundo Municipal do Turismo tem como finalidade dar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao incremento do turismo no Município, executado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo, compreendendo a execução das seguintes atividades:

I. apoio à formação de consórcio intermunicipal de turismo;
II. Pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos do plano de incremento turístico;
III. Aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de desenvolvimento turístico;
V. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações;
VI. Treinamento de guias para as áreas de turismo ecológico;
VII. Profissionalização de agentes ligados à atividade do turismo no nível do ensino fundamental e médio;
VIII. Ações de Marketing e Vendas do Produto Turístico;
IX. Ações para o desenvolvimento dos Produtos Turísticos;
X. Apoiar a participação em Feiras de Turismo;
XI. Implantação de sinalização turística;
XII.
Apoiar programas de desenvolvimento comercial;
XIII. Apoiar eventos para correção de sazonalidade.

Art. 19º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Turismo:

I. os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II. a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo ou pelo Poder Público;
III. a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV. os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V. as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI. as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII. os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII. o produto de operações de crédito, pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
IX. os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X. outras rendas eventuais;

Art. 20º - O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Turismo devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

     Parágrafo Primeiro - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Turismo em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração pôr serviços de natureza eventual.

      Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo aplicará os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Turismo, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

     Parágrafo Terceiro - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Turismo, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, o qual será substituído pelo Vice-Presidente, até indicação de novo Secretário Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo o qual retomara a presidência Conselho – COMTUR e a gestão dos respectivos fundos.

Art. 21º - O detalhamento da organização do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 22º - Caberá ao Prefeito Municipal nomear um funcionário, organizar e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao funcionamento do órgão colegiado autônomo.

Art. 23º - Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do COMTUR, tais como: veículos, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliários, serão consignados recursos no orçamento municipal através do Gabinete do Prefeito.

Art. 24º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por recursos próprios do Orçamento Programa do Município para o exercício de 2006, consignados na Secretaria de Cultura, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 25º - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 131 de 08 de março de 2004, assim como, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Curvelândia,  04  de Maio de 2006.

_____________________________
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito 

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