Lei Municipal Nº 166, de 22 de Março de 2006
Autoriza o Município de CURVELÂNDIA a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o contrato de participação do Município de CURVELÂNDIA no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal, ficando, para tanto, ratificado o Protocolo de Intenção assinado em 07/03/2006 e publicado no DOE do dia 13/03/2006, o qual tem na íntegra a seguinte redação:
“Protocolo para Constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal.
Os municípios de: Araputanga, Cáceres, Curvelândia, Glória D’Oeste, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos, nas pessoas de seus respectivos Prefeitos, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento urbano, econômico e social; resolvem celebrar o Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal consubstanciado no seguinte:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - O Consórcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa Jurídica de direito privado, Sociedade civil sem fins lucrativos, sendo regido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, pela Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 11.107 de 2005 que dispõe sobre a norma geral de contratação de consórcio público.
Art. 2º - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados.
Art. 3º - A área de atuação do Consórcio será a da totalidade das superfícies dos municípios consorciados.
Art. 4º - A Sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal será um dos municípios consorciados, sendo no primeiro período a sede na cidade onde o Prefeito for eleito Presidente do Consórcio.
Art. 5º - Caberá ao município que sediar o consórcio dotar o mesmo da infra-estrutura que for necessária para a implantação das atividades iniciais do consórcio.
Art. 6º - A duração do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal será por tempo indeterminado.
Art. 7º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal poderá, representar seus consorciados em assuntos de interesse comum e de caráter sócio-econômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, privado ou internacional.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSORCIADOS
Os municípios signatários se comprometem à:
Art. 8º - Participar dos atos institucionais e implementares do presente Protocolo para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal.
Art. 9º - Contribuir para a implantação e desenvolvimento de Consórcio Intermunicipal, nos termos de sua Lei Municipal autorizativa.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DAS ELEIÇÕES
Art. 10º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do consórcio e suas decisões são irrecorríveis.
Art. 11º - As Assembléias Gerais deliberarão com a presença da maioria simples de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), mais um, dos filiados do consórcio.
Art. 12º - As normas para convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal são as dispostas no Regimento Interno.
Art. 13º - Cada ente consorciado possui na Assembléia Geral direito a 1 (um) voto, sendo vetado o voto por procuração.
Art. 14º - A eleição para a Presidência do Consórcio dar-se-á entre os Prefeitos dos municípios consorciados, sendo eleito àquele que obter a maioria simples dos votos de seus filiados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 15º - A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio Administrativo.
Art. 16º - A Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação do pessoal necessário para suprir as necessidades do consórcio.
Artigo 17. O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das ações do consórcio.
Art. 18º - Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados que seja cedido funcionários, com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos do Consórcio.
Art. 19º - Para compor a Câmara técnica a Secretaria Executiva poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnico de seus quadros, para prestarem serviços ao consórcio.
Art. 20º - A remuneração dos funcionários do Consórcio será determinada pelo Plano de Salários e benefícios do consórcio, sendo estes regidos pelo regime celetista.
Art. 21º - A organização e o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal será o disposto em seu Estatuto e Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22º - Este Protocolo entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 23º - Os Municípios que, pelos seus representantes legais, subscreverem o presente Protocolo, reunir-se-ão especificamente, sempre que necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus termos. E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, as partes celebram e assinam o presente Protocolo para que surtam os devidos e necessários efeitos de direito.
Art. 24º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consignar na sua Lei Orçamentária ou em credito adicional as dotações suficientes para suportar as despesas que forem assumidas no contrato de rateio instituído para a consecução do objetivo do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal.
Art. 25º - Fica o poder executivo municipal autorizado a regulamentar a presente lei e adotar os atos necessários à implementação da efetiva participação do Município de CURVELÂNDIA no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Turismo das Águas do Vale Cabaçal.
Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Curvelândia, 22 de Março de 2006.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito do Município de Curvelândia
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