Lei Municipal Nº 154, de 28 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Municipio de Curvelândia – COMPHAC, e o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural – FUMPHAC.
O POVO DE CURVELÂNDIA, por seus representantes na Câmara de Vereadores, APROVOU, e eu ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONA e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia, junto a Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, para implementação da política municipal de preservação de patrimônio histórico.
Art. 2º - Ao Conselho competirá à adoção de todas as medidas para a defesa do patrimônio histórico, artístico paisagístico e cultural do município de Curvelândia, cuja conservação se imponha em razão de fatos históricos memoráveis, do seu valor folclórico, artístico, documental ou cultural, bem como dos recantos paisagísticos que devem ser preservados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a efetivação do disposto neste artigo, caberá ao Conselho:
I. adotar outras providências previstas em regulamento.
II. assessorar o Poder Executivo em matérias concernentes à preservação de bens culturais;
III. coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes a essa política;
IV. definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultural, compreendendo o histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, espeleológico, documental e ambiental do Município;
V. divulgar os resultados dos trabalhos realizados pelo Conselho;
VI. efetuar, sempre que necessário, gestões junto a entidades privadas, solicitando-lhes a colaboração na execução da política de que trata o item III deste artigo;
VII. elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação dos bens culturais;
VIII. elaborar o seu regimento interno;
IX. elaborar pareceres de apoio técnico e deliberativos pertinentes à área de ação;
X. fiscalizar e supervisionar todos os serviços necessários à conservação, restauração e utilização dos bens tombados a serem preservados e deliberar para sanar os desvirtuamentos;
XI. formular diretrizes para a política de valorização dos bens culturais;
XII. opinar sobre a preservação de bens culturais, da paisagem e formações naturais que caracterizam o Município;
XIII. opinar sobre a restauração e conservação de bens móveis e imóveis, inclusive se de interesse paisagístico e/ou ecológico, articulando-se nesses casos, as ações com os demais órgãos encarregados da preservação destes bens;
XIV. opinar sobre os processos de tombamento e os referentes às áreas envoltórias dos bens tombados móveis e imóveis de valor histórico, ambiental, cultural, arqueológico, etnógrafo, paisagístico, arquivístico e bibliográfico, artístico ou arquitetônico, existentes no Município;
XV. proceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para os fins dessa política;
XVI. proceder à identificação dos bens culturais do Município e propor a celebração de convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio de que se trata este artigo;
XVII. sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico, paisagístico ou cultural.
XVIII. sugerir aos poderes públicos estadual ou federal medidas para cumprimento das exigências decorrentes da execução dessa política, inclusive a modificação da legislação em vigor;sugerir quanto à adequação de uso, proposto para os bens culturais preservados;
XX. sugerir sobre o desenvolvimento da tecnologia próprias voltadas para a preservação de bens culturais.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia, será composto por 12 (doze) membros, indicados para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º -O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às suas finalidades, nomeadas pelo Prefeito Municipal como representantes dos seguintes órgãos e entidades assim especificadas:
I. dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
II. um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
III. um representante da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
IV. dois representantes do Conselho de Cultura;
V. dois representantes do Poder Legislativo;
VI. um representante da FEMA;
VII. um representante do CECAV (Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas) - IBAMA/MT (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis);
VIII. um representante da Associação Matogrossense de Municípios, - AMM;
IX. um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Curvelândia – ADESCURVE;
§1º - Os Conselheiros citados no inciso I, II e III serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§2º - Os demais Conselheiros, citados no inciso IV a IX serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Cada entidade integrante deverá indicar, por ofício endereçado ao Conselho, o nome de seu representante titular e respectivo suplente.
§ 5º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 6º – O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros, pôr maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
§ 7º - O Exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço de relevante interesse público.
§ 8º - Os Conselheiros citados nos incisos IV a IX e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos atuais Conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de vacância antes do término do mandato será feita nova indicação para o período restante.
Art. 5º - Ouvidos os representantes do Conselho, o Presidente poderá convidar, para participar de trabalhos específicos, até 3 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser tratada, sem direito a voto.
Art. 6º - O Conselho será sempre ouvido nos casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas, bem como dos monumentos naturais e demais bens culturais ou propriedade do município.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia avaliará as propostas de tombamento de bens móveis e imóveis existentes no território do Município, cuja proteção e preservação sejam de interesse público em razão de seu valor cultural.
Art. 8º -O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Diretoria;
III. Comissões.
§ 1º - A Diretoria do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural será constituída pôr um Presidente e seu respectivo vice-presidente e um Secretário.
§ 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 10º - Os recursos humanos e materiais necessários às atividades do Conselho serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 11º -Os bens tombados não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, nem reparados, pintados ou restaurados sem prévia autorização do Conselho, sob pena de multa, a ser imposta pelo mesmo, equivalente a até 50% (cinqüenta por cento), do seu valor, neste incluído o do terreno, se for o caso, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator esteja sujeito.
Art. 12 - Na hipótese de alienação dos bens referidos no artigo anterior, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e o Município terão, nessa ordem, direito de preferência para sua aquisição, obedecendo ao processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 1º - A alienação gratuita, a cessão de uso ou, quando for o caso, a remoção de qualquer bem tombado deverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação do Conselho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º - Os bens pertencentes ao Município, quando tombados, poderão ser alienados ou transferidos para uma outra entidade, mediante apreciação prévia do Conselho.
Art. 13º - No caso de transferência de domínio do bem imóvel tombado, inclusive por sucessão "causa mortis", solicitar-se-á ao serventuário do Registro de Imóveis respectivo que efetue, "ex-officio", as respectivas averbações, e que dê ciência das mesmas ao Conselho.
Art. 14º - Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.
Art. 15º - Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem móvel tombado, ou posse ilícita, quando imóvel, o proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Conselho em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem.
Art. 16 - O proprietário que, comprovadamente, não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação de que o bem tombado necessite, deverá oportunamente comunicar esse fato ao Conselho, sob pena de multa.
§ 1º - Recebida à comunicação, o Conselho poderá providenciar a execução das obras necessárias.
§ 2º - O Conselho poderá, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos projetar e executar obras de conservação de bens tombados, independentemente de comunicação ou anuência do proprietário, uma vez comprovados a urgência das mesmas.
Art. 17º - Para evitar prejuízo à visibilidade ou ao destaque de qualquer edificação ou sítio tombado, nenhuma obra de construção ou demolição poderá ser executada na área compreendida num raio de até 300m (trezentos metros) sem que o projeto da obra seja previamente aprovado pelo Conselho.
Art. 18º - Nenhuma Obra de construção ou demolição nas vizinhanças de bens tombados sejam edificações, loteamentos ou locação e colocação de propaganda, painéis, dísticos, cartazes ou semelhantes poderá ser autorizada ou aprovada pelo Município, quando estiver em desacordo com os padrões de ordem estética fixados pelo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fixação dos padrões referidos neste artigo será feita por decreto, mediante proposta do Conselho.
Art. 19º - A regulamentação do uso das áreas envoltórias dos bens tombados pelo Município de Curvelândia, que estabelecerá os critérios que deverão ser obedecidos pelas novas construções, deverá necessariamente constar das resoluções de tombamento.
Art. 20º - O Conselho manterá "livro-tombo", no qual deverão ser inscritos todos os bens e objetos tombados, com a descrição e características peculiares de cada um, para sua perfeita identificação.
Art. 21º - Será aberto um processo próprio para cada tombamento, constituindo-se da Resolução de Tombamento, assinada pelo presidente do Conselho, de cópia da ficha cadastral do imóvel com o levantamento métrico-arquitetônico, resenha histórica e fotografias, indicadores das características principais que justificaram seu tombamento.
Art. 22º - O tombamento de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, inclusive ordens e instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente, devendo os autos respectivos ser averbados no respectivo Cartório de Registro Público.
Art. 23º - O tombamento de bens de que trata esta lei tem início com a abertura do processo respectivo, após deliberação do Conselho, tomada "ex-officio", ou por provocação do proprietário ou de qualquer interessado.
§ 1º - A deliberação do Conselho ordenando a abertura de processo de tombamento assegura a preservação do bem até decisão final, devendo a ordem ser imediatamente comunicada à competente autoridade policial, sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa, para os devidos fins.
§ 2º - A abertura do processo de tombamento, quando da iniciativa do proprietário, ou a notificação deste nos demais casos, susta, desde logo, qualquer projeto ou obra que importe mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame.
Art. 24º - Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação, se quiserem contestar a medida junto ao Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da decisão do tombamento em que tiver havido impugnação, caberá recurso ao Prefeito Municipal, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 24º - O bem imóvel tombado será obrigatoriamente inscrito no Cartório da Circunscrição de Registro Imobiliário a que pertença.
Art. 25º - Observadas as formalidades legais, os bens móveis e imóveis tombados pelo Estado e União, terão preservadas a sua condição já definida.
Art. 26º - Será facultada aos proprietários a transferência do potencial construtivo de imóveis preservados por lei municipal, na forma a ser posteriormente estabelecida em legislação específica.
Art. 27º - O Conselho aplicará aos infratores das normas constantes desta Lei multas de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem tombado, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade administrativa, criminal ou civil e da aplicação das penalidades cabíveis, que disso resultarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto regulamentador, graduadas de acordo com a gravidade da infração.
Art. 28º - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Serviços Urbanos os bens imóveis tombados pelo município.
Art. 29º - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural – FUMPHAC, que será destinado a custear a aquisição, conservação, preservação e restauração dos bens móveis e imóveis, públicos ou privados, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 30º - São receitas do FUMPHAC:
I. as doações e legados de terceiros;
II. os auxílios, subvenções e contribuições dos poderes públicos;
III. as quantias que lhe forem consignadas no orçamento do Município;
IV. os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas nesta lei;
V. os recursos provenientes de aplicações no mercado financeiro;
VI. outros recursos que lhe sejam destinados por lei específica.
Art. 31º - As políticas de aplicação de recursos do FUMPHAC serão formuladas pelo Conselho do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural – COMPHAC, a quem caberá, dentre outras atribuições:
I. propor a liberação de recursos do FUMPHAC para os projetos aprovados pelo Conselho que deverá ser aprovada pelo Prefeito;
II. fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMPHAC;
III. aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do FUMPHAC.
Art. 32º - Os recursos anuais do FUMPHAC serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, sob o título “Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural – FUMPHAC” e será movimentada e administrada pelo Secretário de Educação, Cultura e Desportos em conjunto com o Secretário de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 33º - O orçamento anual do FUMPHAC observará o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de Preservação ao Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural, e integrará o orçamento do Município.
Art. 34º - Os recursos do FUMPHAC serão destinados a:
I. reparos ou restaurações de bens móveis e imóveis, declarados como Elementos de Preservação – EP, Setor de Preservação – SP, ou Zona de Preservação – ZP;
II. aquisição de bens móveis classificados como Elementos de Preservação – EP;
III. despesas de contratos e convênio de prestação de serviços de terceiros, bem como de aquisição de materiais de construção para o desenvolvimento de projetos relativos a restauração de bens móveis e imóveis declarados de interesse Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as despesas previstas no “caput” deste artigo e que digam respeito à preservação, restauração e recuperação de bens imóveis, devem ser submetida ao COMPHAC, acompanhadas de projeto, memorial descritivo, estimativa de custos, dotação orçamentária e cronograma de atividades, para prévia autorização.
Art. 35º – A regularidade das contas do FUMPHAC, serão verificadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em época apropriada.
Art. 36º – As políticas de aplicação de recursos do FUMPHAC serão definidas através de proposta orçamentária anual do Fundo, detalhando fontes de receitas e despesas, cuja elaboração caberá à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 37º – O poder Executivo consignará nos orçamentos dos próximos exercícios dotação suficiente para atender as despesas do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Paisagístico e Cultural do Município de Curvelândia.
Art. 38º – Será aplicada subsidiariamente a legislação federal e estadual que dispõe sobre a matéria tratada na presente lei.
Art. 39º – O Poder Executivo regulamentará e resolverá por Decreto, todos os casos omissos à presente lei.
Art. 40º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Curvelândia,MT, em 28 de setembro de 2005.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
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28/09/2005 às 10:52 | 408.9 KB | Abrir Download |