Lei Municipal Nº 148, de 13 de Julho de 2005
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Curvelândia para o Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências”.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população curvelandense, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2006 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, cumprindo as determinações do Art. 165 Parágrafo 2º da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de Maio de 2000, na Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1.964 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício 2006 serão estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2006, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais.
Art. 4.º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º - A Regra constante do caput deste Art. aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.006 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra–Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Parágrafo Único - Na fixação da despesa deverão constar os recursos e observando os limites, mínimos e máximos previstos na legislação em vigor no que tange ao PASEP, ao FUNDEF, os gastos com pessoal e seus encargos, as despesas com a saúde e a Educação e a Câmara municipal.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo Único, integrante desta lei.
§ 1º - A existência de metas ou prioridades não implica na obrigatoriedade de sua inclusão na programação da proposta orçamentária anual.
§ 2º – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 165 da Constituição Federal, além de obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:
§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;
§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclu- sive por antecipação de receita - ARO, a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.
Art. 9º - Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - Tributos de sua competência;
II - Atividades econômicas que por conveniência vier a executar;
III - Transferências por força de mandamentos constitucionais ou voluntárias;
IV - Empréstimos e financiamentos, inclusive com vencimentos fora do exercício, vinculados à obras e serviços públicos, observada a legislação em vigor.
Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de abertura de créditos adicionais suplementares, obedecerão ao princípio da iniciativa constante do Artigo 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovados quando:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de dotações, excluídos os que incidam sobre:
a) O pagamento de pessoal e seus encargos;
b) Recursos vinculados;
c) Amortização e serviço da dívida, caso sejam contraídas;
d) A destinação ao atendimento de precatórios judiciais, caso venham a existir.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante da Lei Orçamentária Anual, utilizando como recursos os constantes do Artigo 43 da Lei Federal N.º 4.320/64, bem como transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro.
Art. 11 - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2005, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este Art. dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 12 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o Art. 31 da Lei Complementar 101.
Art. 13 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o Art. anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.
Art. 14 - Os instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal deverão receber ampla divulgação, através de publicações nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, e em Órgãos de Imprensa local ou de circulação regional inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.
§ 1º - No decorrer do exercício o Executivo Municipal, publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes previsto no Artigo 52 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00, respeitando os padrões estabelecidos no § 4º do Artigo 55 da mesma Lei e nas Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º - O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo aos preceitos do Artigo 54 e do Artigo 55 e da alínea b, inciso II do Artigo 63, todos da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre.
Art. 15 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 16 – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do Art. 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor fixado Inciso II do Art. 24 da Lei Federal 8.666/93 para o caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia o valor fixado Inciso I do Art. 24 do mesmo diploma legal.
Art. 17 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do Art. 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo efetuará o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º - O Executivo levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º - O acompanhamento e controle que trata este Art. será efetivado através da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 18 – Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelos quais fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º - A regra de que trata o caput deste Art. aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 19 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis, como segue:
I - EMPAER;
II – Policias Civil e Militar
III – INDEA;
IV – FEMA;
V – Tribunal Regional Eleitoral
VI – Associações em geral
Art. 20 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixadas nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este Art. somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 3º - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicado ao Município para as despesas com pessoal, serão aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações do § único, inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00.
Art. 21- Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as limitações legais no concernente à realização de despesas com pessoal:
I - Proceder à nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas criadas pela legislação própria, somente quando constatada a impossibilidade de atender às demandas com o remanejamento de pessoal de outras áreas da administração municipal, atendendo aos princípios da eficiência e economicidade;
II - Instituir ou alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Legislativo, o plano de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimentos, inclusive vantagens de qualquer espécie, nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas.
III - A realizar contratação de pessoal, nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 22 - Os precatórios judiciais existentes e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, passam a integrar a dívida consolidada do Município.
Art. 23 – O Município manterá o pagamento de horas extras aos servidores, de acordo com as normas especificadas do Estatuto do Servidor Público.
Parágrafo único - Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.
Art. 24 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a 3,00% (três por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo natureza da despesa.
§ 2º - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do Art. 43 da Lei 4320/64.
§ 3º - A reserva de que trata o caput deste Art., poderá ser utilizada para suporte orçamentário à dotações que se fizerem insuficientes, através de abertura de crédito adicionais autorizados na forma do Art. 43 da Lei 4320/64.
Art. 25 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2.006 e a remeterá ao Executivo até 15 (quinze) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, observadas as limitações contidas nesta Lei e as limitações da Emenda Constitucional N.º 25, de 14/02/00.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2.006, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Art. 26 – Até 30 de Novembro de 2005, o executivo poderá encaminhar ao legislativo projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do I.P.T.U.;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 27 - O Poder Executivo promoverá a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade e diminuir os seus custos.
Art. 28 - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e a utilizar todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar todos os tributos e contribuições de sua competência.
Art. 29 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar locação com opção de compras de máquinas pesadas, caminhões, tratores, e veículos.
Art. 30 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 31 - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 2005, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2006.
Parágrafo Único - O projeto de Lei de que trata o caput e respectiva Lei serão constituídos de:
I – Texto da Lei;
II – Quadros orçamentários consolidados previstos na Lei Federal 4.320/64;
III – Quadros exigidos em legislações complementares.
Art. 32 – Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autógrafo da Lei orçamentária até o início do exercício de 2006, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Curvelândia,MT, em 13 de Julho de 2005.
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ELIAS MENDES LEAL FILHO
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Lei Municipal Nº 148, de 13 de Julho de 2005 | 13/07/2005 às 10:08 | 425.3 KB | Abrir Download |