Lei Municipal Nº 146, de 19 de Maio de 2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 083/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população curvelandense, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1° - Todos os contribuintes atendidos pelo serviço de água do município terão que obrigatoriamente instalar hidrômetro em seus imóveis.

            § 1º - Os contribuintes que não possuem hidrômetro em seus imóveis terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para instalação dos mesmos.
            § 2º - Os imóveis, destituídos de hidrômetros, pagarão o dobro do previsto como taxa mínima, para cada categoria, até a sua regularização.

Art. 2° - Após o prazo previsto no § 1º do Art. Anterior, sem que haja a instalação do hidrômetro, o DAE promoverá a instalação e fará a cobrança do mesmo na conta seguinte.

Art. 3° - Fica terminantemente proibido realização de novas ligações para a distribuição de água sem que esteja devidamente instalado o hidrômetro. 

Art. 4° - O DAE cobrará o preço mensal mínimo fixado, mesmo que o consumo efetivo não atinja tal limite.

Art. 5° - O não pagamento da contas nos prazos previstos implicará, automaticamente, em acréscimo correspondente a juro de mora e multa de mora.

          § 1º - O juro de mora será computado à razão de 1% (um por cento) ao mês.
          § 2º - A multa de mora será computado da seguinte forma:

I – nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo indicado como vencimento, 2% (dois por cento);
II – no 31º dia até o 60º dia que se seguirem ao término do prazo fixado, 4% (quatro por cento);
III – ultrapassando o prazo do inciso anterior, a multa de mora será de 6% (seis por cento).

Art. 6° - Decorridos quinze dias contados da data do vencimento, sem que o interessado efetue o pagamento da conta, poderá ser interrompida a prestação do serviço, sem prévio aviso.

§ 1º - A religação somente se efetuará mediante o prévio pagamento de todos os débitos existentes, acrescido do preço do custo médio da nova ligação.

Art. 7º - O DAE poderá estabelecer restrições de consumo quando, por estiagens, reparos nas redes, instalações e outros motivos, for constatada uma demanda superior à capacidade de fornecimento.

             § 1º - A restrição de que trata o artigo será feita por ato próprio, devidamente publicado.
             § 2º - O desrespeito à restrição implica:

a) multa correspondente a 10 UFC; e
b) sustação do fornecimento, na reincidência.

Art. 8º - O anexo I da Lei Municipal n.º 83 de 12 de março de 2002, passa a vigorar na forma do disposto no anexo I desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Curvelândia,MT, 19 de maio de 2005.

 

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
PREFEITO

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