Lei Municipal Nº 141, de 25 de Fevereiro de 2005

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE CURVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população curvelandense, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer as prioridades, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.

Art. 2º - Os objetivos principais do Conselho Municipal do Trabalho e serão:

I - Diagnosticar as potencialidades do Município;
II - Definir as prioridades e as necessidades da população;
III - Estabelecer procedimentos e deflagrar ações indispensáveis ao desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades, visando ao bom relacionamento entre o poder público, os empregadores e os empregados.
IV – Observando as diretrizes dos Programas oficiais de Financiamentos, com o objetivo de:

a) Apoiar os setores produtivos, a conseguir financiamentos, priorizando às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos, de uso interno de matérias primas e mão-de-obras locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem bens de consumo à população;
b) Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
c) Apoiar à criação de novos centros, entidades, atividades, pólos dinâmicos ou rotinas que venham a reduzir as disparidades de distribuição de rendas;
d) Promover e incentivar à modernização das relações do trabalho, inclusive nas questões relativas à saúde e à segurança do trabalhador;
e) desenvolver de ações junto às instituições públicas e privadas com vistas ao aprimoramento do SINE, a formação de mão-de-obra e geração de novas oportunidades de emprego e renda, através do fomento à formação de Cooperativas de Produção, microempresas, indústrias de fundo de quintal, produções artesanais urbanas e rurais e atividades turisticas;
f) Acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e para a reciclagem profissional, atendendo ainda as exigências cada vez maiores da especialização de mão-de-obra em forma geral;

Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma paritária e tripartite por 6 (seis), membros, devendo contar com representação da área urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo.

§ 1º - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com o Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2º - Caberá ao Governo Municipal designará o seu respectivo representante.
§ 3º - Ao Governo Estadual, caberá uma representação em nível municipal.
§ 4º - O mandato de cada representante é de 03 anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º - todos os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste CONSELHO serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 6° - As funções dos membros do Conselho Municipal do Trabalho  não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes serviços prestados ao Município.

Art. 4º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1º - A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes;
§ 2º - O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.

Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho contará com um Secretário Executivo, que necessariamente deverá estar ligado ao órgão público responsável pela política do trabalho municipal a ser indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho, com o "referendum" dos demais membros.

Art. 6° - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.

Art. 7º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes, e publicado após homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Curvelândia/MT, 25 de Fevereiro de 2005.

 

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ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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