Lei Municipal Nº 131, de 08 de Março de 2003
Revogada pela Lei Municipal Nº 167, de 04 de Maio de 2006
Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo e o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo e dá outras providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda população Curvelândense que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, para implementação da política municipal de turismo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMTUR tem por objetivo promover o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural e formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do município de Curvelândia - MT.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo.
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Curvelândia - MT, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política.
V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome da Prefeitura do Município de Curvelândia - MT, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
XI - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei por Decreto do Poder Executivo;
XIV - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII - elaborar e organizar seu Regimento Interno.
Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art. 5º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, será composto por 12 (doze) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo será composto por 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – três do Poder Executivo indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
II – 01 (um) do Poder Legislativo;
IIl - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de lanchonetes, sorveterias, restaurantes, bares e similares;
IV – 01 (um) da Associação das Mulheres Artesãs de Santa Rita– ; AMAS.
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Biólogos do Estado de Mato Grosso (CRBIO - MT) -;
Vl – 01 (um) representante do Conselho de Cultura.
Vll 01 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Curvelândia – ADESCURVE.
Vlll - 01 (um) representante dos proprietários de fazendas históricas de turismo rural local;
VIll - 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
IX – (01) um do CECAV (Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas) - IBAMA/MT; (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
§ 1º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
§ 2º – O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMTUR será escolhido entre seus membros, pôr maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 4º - Os integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo serão nomeados por ato do Prefeito.
§ 5º - O Exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço relevante interesse público.
Art. 8º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º - A Diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo será constituída pôr um Presidente seu respectivo vice-presidente e um Secretário.
§ 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 12º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente:
I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou pelo Poder Público;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – outras rendas eventuais;
Art. 13º - O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo Primeiro - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração pôr serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput” deste artigo.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável aplicará os recursos do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
Parágrafo Terceiro - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal de Turismo e Meio Ambiente, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMTUR, a substituição do mesmo.
Art. 14º – As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas por recursos próprios do Orçamento Programa do Município para o exercício de 2004, consignados na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 15º - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Curvelândia,MT, 08 de Março de 2004.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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Lei Municipal Nº 131, de 08 de Março de 2003 | 08/03/2004 às 15:40 | 737.8 KB | Abrir Download |