Lei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022

Alterar o art. 9º, 11, §2º do art. 128, “caput” do art. 129 e § 5º do art. 173, e inclui os ‘incisos IX e X’ ao art. 10 e o art. 176-A, todos da Lei Complementar Municipal nº 006 de 06 de dezembro de 2001, e da outras providencias.

Jadilson Alves de Souza, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica alterado o art. 9º, e incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 006 de 06  de dezembro  de 2001, os quais passam a vigorar com as seguintes Redações:

(...)

"Art. 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade, cabendo à administração Pública Municipal prestar, de forma direta, ou indiretamente através de permissão, os serviços de limpeza dos logradouros  públicos e de coleta do lixo domiciliar, comercial e industrial.

§ 1º - Para que o lixo seja coletado pelo Serviço Público, deverá estar acondicionado em recipientes plásticos de volume não superior a 100 (cem)  litros.

§ 2º - O lixo proveniente de hospitais, consultórios e clínicas médicas, farmácias ou estabelecimentos veterinários, deverão ser coletados em separado,  sempre acondicionados em sacos de material impermeável e fechados.

§ 3º - A critério do Chefe do Executivo, as mesmas exigências contidas no parágrafo anterior poderão ser estendidas à coleta descrita no "caput" deste Artigo.

§ 4º - A Prefeitura Municipal não procederá com à remoção de entulhos ou outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) litros.

(...)

Art. 2º - Fica incluído os “inciso IX e X” ao art. 10 da Lei Complementar nº 006  de 06  de dezembro  de 2001, o qual passa a vigorar com a seguinte Redação:

"Art. 10 – (...):

(...)

IX - acomodar, descarregar, jogar, alocar, despejar sobre calçada via pública ou em qualquer outro lugar a isto não destinado, detritos, caixas, móveis, eletrodomésticos, folhagens, galhos de árvores e entulhos.

X - ocupar passeios com coradouros de roupa ou utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros, peles, cereais, sementes e outros.

(...)

Art. 3º - Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 006 de 06 de dezembro de 2001, o qual passa a vigorar com a seguinte Redação:

"Art. 11 – Nos casos de infração ao disposto no artigo 10 desta Lei, serão aplicadas multas de 20 (vinte) UFM – Unidades Fiscais do Município, elevadas ao dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único – A multa disposta neste artigo, não exclui a obrigação prescrita no artigo 17 desta Lei.

Art. 4º - Fica alterado o §2º do art. 128 da Lei Complementar nº 006 de 06 de dezembro de 2001, o qual passa a vigorar com a seguinte Redação:

(...)

"Art. 128 - (...)

(...)

§ 2º - O lixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos, bem como móveis e eletrodomésticos, ou quaisquer outros objetos que não estejam dentro dos padrões de coleta dispostos no art. 9º desta Lei, deverão ser levados ao ECOPONTO, o qual receberá somente os seguintes resíduos:

I – Resíduos de Construção (só entulho limpo);
II – Podas de árvores (galhos, folhas);
III – Terra e Resíduos Orgânicos;
IV – Madeiras;
V – Serragens e Palhas;
VI – Metais;
VII – Volumosos;
VIII – Eletrodomésticos;
IX – Eletroeletrônicos;
X - Pneus
(
...)

Art. 5º - Fica alterado o “caput” do art. 129 da Lei Complementar nº 006 de 06 de dezembro de 2001, o qual passa a vigorar com a seguinte Redação:
(...)

"Art. 129 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em rua pública ou calçada, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, mesmo que referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
(...)

Art. 6º - Fica alterado o § 5º do art. 173, da Lei Complementar nº 006 de 06  de dezembro  de 2001, o qual passa a vigorar com a seguinte Redação:
(...)

§ 5º - No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da prefeitura, a mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte, sem prejuízo da aplicação de multa.
(...)

Art. 7º - Fica incluído o artigo 176-A, à Seção VII da Lei Complementar nº 006 de 06 de dezembro de 2001, o qual passa a vigorar com a seguinte Redação:
(...)

"Art. 176-A - Os infratores das disposições previstas nesta Seção VII estão sujeitos às seguintes Multas:

I – Instalar barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos sem autorização municipal - 5 a 20 UFM;
II – Instalar barracas em desacordo com os termos da autorização - 5 a 20 UFM;
III - Modificar o comércio para que foi licenciada a barraca ou mudá-la de local sem prévia autorização da prefeitura - 5 a 20 UFM;
IV - Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio - 5 a 50 UFM;
V - Não manter a limpeza do local - 5 a 30 UFM;
VI - Colocar barracas fora das áreas especificadas - 10 a 30 UFM;
VII - Desacatar ou embaraçar a ação fiscal - 30 a 50 UFM.

(...)

Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Curvelândia, MT, 20 de abril de 2022.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

Título Data Tamanho Opções
pdfLei Complementar Municipal nº 164, de 25 de Abril de 2022 25/04/2022 às 14:39 1.5MB Abrir Download

Atos relacionados