Lei Municipal Nº 559, de 21 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do Município de Curvelândia e dá outras providências.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Respeitando as competências da União, do Estado de Mato Grosso, Código de Posturas deste Município, este projeto de lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de Curvelândia, com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.

Art. 2º Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Curvelândia.

Art. 3º Para os fins desta entende-se por queimada:

I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;
II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies.
IV - utilizar-se do fogo como método espalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Curvelândia;
V - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
VI - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
VII - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município Curvelândia.

Art. 4º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder Executivo.

Art. 5º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da queimada.

Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:

 I - o mandante;
II – quem estiver na posse direta do imóvel;
III – o proprietário do imóvel;
IV – quem, por qualquer forma, concorrer par ao cometimento da infração.

Art. 6º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7° Ficam estabelecidas as seguintes multas à pessoa física ou jurídica que lesionar o meio-ambiente com fogo:

I - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada para o caso de mata ou área de preservação:
II - Para as demais, multa de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitando valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
III - Em caso de reincidência, o valor deve ser aumentado para o dobro do valor da infração.

Parágrafo único. Em todos os casos, deve ser feita reparação da área danificada mediante restauração.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, deverá criar programas de combate, prevenção e conscientização das queimadas no âmbito do município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 21 de Setembro de 2021.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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Subcategorias: Meio Ambiente, Urbanística.