Lei Municipal Nº 534, de 25 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Edital de Processo Seletivo Simplificado COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) a que trata esta lei atenderá as necessidades temporárias de excepcional interesse público para os seguintes cargos e vagas:
I – MÉDICO CLÍNICO GERAL, destinando-se até 02 vagas em caráter classificatório;
Art. 2º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá, mediante realização de teste seletivo simplificado, efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3º - O Edital de Processo Seletivo Simplificado COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) vigerá por tempo determinado, respeitando o prazo máximo limitada ao período em que perdurar a emergência e calamidade pública da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, atendendo as necessidades temporárias de caráter excepcional, conforme declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pelo o Ministro de Estado da Saúde (Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020) - Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no âmbito da República Federativa do Brasil, nos termos do Decreto 7.616/2011 e o DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020 - Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Art. 4º - Deverá conter no Edital de Processo Seletivo Simplificado COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS):
I – Prazo para encaminhamento das Fichas de Inscrições dos interessados por meio eletrônico (e-mail);
II – Informações sobre as funções a serem preenchidas;
III – Qualificação profissional exigida e documentos comprobatórios;
IV – Remuneração;
V – Prazo de validade da seleção e hipótese de prorrogação ou não;
Art. 5º - O Edital de Processo Seletivo Simplificado COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) N º 003/2020 deverá ser publicado na imprensa oficial em conformidade com o princípio da publicidade, site oficial do município e mural das secretarias e/ou da administração.
Art. 6º - O Edital de Processo Seletivo Simplificado COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) a que trata esta lei, para todos os efeitos reger-se-á exclusivamente por provas de títulos para preenchimentos das vagas para contratação temporária o candidato deverá encaminhar Ficha de Inscrição acompanhados dos documentos pessoais e demais documentos comprobatórios (documento que comprove aprovação não conselho de classe competente; diplomas/certificados/atestados/portarias de nomeação) a ser encaminhado em endereço eletrônico a ser indicado no edital de publicação.
Parágrafo único: Será utilizado como critérios para classificação:
I- Comprovação de exercício de cargos correspondentes;
II-Para os cargos de Ensino Fundamental e Fundamental Incompleto, terá pontuação para o candidato que possuir Ensino Médio Completo;
III- Diplomas de pós-graduação especialização, mestrado, doutorado na área específica;
IV- Certificado de curso de aperfeiçoamento na área relacionada ao cargo pleiteado, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Profissional competente.
Art. 7º - Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do Coronavírus – Covid-19, onde esses profissionais necessitaram do afastamento pelos os motivos de enquadramento no grupo de risco; isolamento social e outros relacionados para demanda de atendimento aos casos relacionados ao coronavírus.
Art. 8º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será́ feito mediante processo seletivo simplificado de provas de títulos, precedido de ampla divulgação.
Art. 9º - O contrato firmado com base nesta Lei vincula-se ao regime jurídico praticado pelo município, obedecendo as seguintes regras:
I – O contratado será́ segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, e recolherá contribuição para o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social;
II – Rescisão unilateral pela administração, uma vez reconhecido, haver cessado a excepcionalidade do interesse público, ou por cometimento de faltas disciplinares, apuradas através de processo administrativo disciplinar;
III – Remuneração nunca superior aquela atribuída a servidores efetivos que desempenhe funções iguais ou assemelhadas, salvo nos casos de contratações para atendimento aos programas do Governo Federal, sendo as remunerações atribuídas pelo próprio programa;
IV – Atribuições definidas de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações, quando tratar de função não igual ou assemelhada às de provimento efetivo ou atribuídas pelos Programas do Governo Federal e Estadual;
V – Direitos sociais de férias e 13º salário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 25 de agosto de 2020.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal
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Lei Municipal Nº 534, de 25 de Agosto de 2020 | 25/08/2020 às 15:02 | 884.6 KB | Abrir Download |