Lei Complementar Municipal nº 130, de 07 de Agosto de 2019

 Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2019 e dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação no exercício de 2019 e dá outras providências.

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído no Município de Curvelândia/MT, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis e o Mutirão Fiscal 2019, no qual o Município de Curvelândia, por meio do Setor de Tributos e da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no âmbito do Exercício de 2019, com validade a partir de 01 de agosto de 2019 até a última data final para pagamento do IPTU/2019, a ser lançado.

Art. 2º - As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros e de multa moratória, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único: A adesão aos benefícios do REFIS/2019 não se aplica aos Títulos Protestados ou Execuções Fiscais já ajuizadas.

Art. 3º - A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

Art. 4º - A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 5º - O Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, deverá conter:

I - qualificação das partes, indicação do crédito e Certidão de Dívida Ativa objeto  do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados, ou seja, o perdão da penalidade pecuniária, de juros e de multa moratória;
III
- declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado  no art. 4º.

Art. 6º - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, sendo que no mesmo ato deverá ser assinado o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação, condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

Art. 7º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único: Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo.

Art. 8º - Os prazos prescricionais dos débitos fiscais ficam interrompidos com a assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento (Art. 174, inciso IV da Lei 5.172/66).

CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO

Art. 9º - O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou não.

Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia/inadimplemento, perderá o contribuinte os benefícios concedidos e o contribuinte retornará ao seu cadastro com  as  multas  e  os  juros  constantes  da legislação vigente, sendo abatidas as parcelas eventualmente pagas e retomadas as ações de execução fiscal suspensas e consequentemente a realização do protesto ou quaisquer outros modos de cobrança, conforme o caso.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL

Art. 10º - Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições e nos termos do Art. 2º desta Lei:

I - para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento);
II - para pagamento em 02 (duas) parcelas mensais: 70% (setenta por cento) de desconto;
III - para pagamento em 03 (três) parcelas mensais: 50% (cinquenta por cento) de desconto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º- Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 12º - Os contribuintes que em exercícios anteriores gozaram do benefício do Refis e encontram-se inadimplentes em mais de 02 (dois) reparcelamentos, os débitos desses reparcelamentos somente poderão ser quitados a vista, nos termos do Art. 10, I desta Lei.

Art. 13º - O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 14º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 01 de agosto de 2019, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 07 de Agosto de 2019.

 

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SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal
 

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