Lei Complementar Municipal nº 128, de 03 de Abril de 2019

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Curvelândia/MT. Revoga a Lei Complementar Municipal nº. 086/2015 e dá providências correlatas.

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, criado pela Lei Municipal 036 de 25 de abril de 2001 e com previsão na Lei nº. 8.069/1990 (ECA) com a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Curvelândia/MT, fica reorganizado nos termos desta lei.

Parágrafo único - O Conselho Tutelar vincula-se administrativamente à Secretaria de Assistência Social, órgão responsável pela execução da política de assistência social no Município.

Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º - O conselheiro tutelar que tiver exercido a função por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, observadas as seguintes regras:

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Curvelândia/MT;
II - candidatura individual e sem vinculação a partido político, não sendo admitida a composição de chapas agrupando candidatos.

Parágrafo único - Poderão participar da escolha dos conselheiros tutelares os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como eleitores no Município.

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma Comissão Organizadora do Processo de Escolha, com 6 (seis) membros, de composição paritária entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil, para a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmo impedimentos legais previstos no art. 28 desta lei.

Art. 5º - Caberá à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, dar início ao processo eleitoral para escolha dos conselheiros tutelares, mediante publicação de edital de convocação do pleito no órgão oficial de imprensa do Município, ao qual deverá ser dada ampla publicidade.

Parágrafo único - O edital conterá, dentre outras disposições, os requisitos legais à candidatura, a relação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas e demais fases do certame, de acordo com todos os requisitos exigidos pela Lei Federal nº. 8.069/1990.

Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 6º - Somente poderão concorrer à eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar os cidadãos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Curvelândia há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos e ser eleitor no Município;
V - formação escolar mínima correspondente ao ensino médio completo;
VI - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida (definitiva ou permissão para dirigir), categoria “B”, no mínimo.
(Acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 163, de 08 de Abril de 2022)

Parágrafo único - Além do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, os candidatos poderão serem submetidos a uma prova de conhecimentos, de caráter eliminatório, cujo conteúdo e critério de aprovação serão disciplinados em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º - O registro de candidatura será feito durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados a partir da data fixada no edital de convocação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da cédula de identidade;
II - cópia do título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
III - prova de residência no Município, comprovando o mínimo de 2 (dois) anos;
IV - cópia do certificado de conclusão do ensino médio;
V – certidões de primeiro e segundo grau cível e criminal da Justiça Estadual e Federal;
VI – cópia da carteira nacional de habilitação válida (definitiva ou permissão para dirigir), categoria “B”, no mínimo.
(Acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 163, de 08 de Abril de 2022)

Art. 8º - O pedido de registro de candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, e encaminhado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que analisará o atendimento dos requisitos legais exigidos nos incisos I a V do art. 6º.

Parágrafo único - Findo o prazo para registro de candidaturas, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha fará publicar no órgão oficial do Município a relação dos candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

Art. 9º - Oferecida impugnação de candidatura, caberá à Comissão Organizadora do Processo de Escolha:

I - notificar o candidato, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 1º - Das decisões da Comissão Organizadora do Processo de Escolha caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão em igual prazo.
§ 2º - Esgotada a fase recursal, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha fará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados, informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos, caso ocorra, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com cópia ao Ministério Público.
§ 3º - Em havendo prova de conhecimentos, o resultado será publicado no órgão oficial do Município, assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso junto à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que decidirá em igual prazo.
§ 4º - Decididos os recursos, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha fará publicar no órgão oficial do Município a relação dos candidatos habilitados ao pleito.

Art. 10º - Caberá ainda à Comissão Organizadora do Processo de Escolha:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras de campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso por escrito de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no decorrer do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
IV - aprovar o modelo da cédula de votação;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os membros das mesas receptoras e apuradoras de votos, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação;
VII - solicitar à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eleitorais de lona e cabinas de votação;
VIII - solicitar, junto aos Comandos da Polícia Militar e da Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
IX - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.

Parágrafo único - O Ministério Público deverá ser prévia e formalmente comunicado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 11º - Para a realização do pleito, deverão ser habilitados, no mínimo, 10 (dez) candidatos.

Parágrafo único - Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), a Comissão Organizadora do Processo de Escolha suspenderá o trâmite do processo de escolha e reabrirá prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

Seção III
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 12º - A propaganda eleitoral somente será permitida a partir da publicação da relação dos candidatos habilitados ao pleito, e deverá ser encerrada às 22 horas do dia que antecede a eleição, ressalvada, quanto ao limite imposto para encerramento, a propaganda na internet.

§ 1º - É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições para todos os candidatos.
­­§ 2º - É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum.
§ 3º - É proibida a realização de propaganda eleitoral mediante o uso de alto-falantes ou amplificadores de som instalados em locais fixos ou em veículos.
§ 4º - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 5º - É vedado, no dia do pleito, qualquer tipo de propaganda, ressalva a propaganda na internet.

Art. 13º - A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas.

Parágrafo único - Em bens particulares será permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas e cartazes, respeitado o tamanho máximo de 2m² (dois metros quadrados), sendo vedada a veiculação de propaganda por meio de pintura, inscrição a tinta ou pichação em muros, paredes e tapumes divisórios.

Art. 14º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs, redes sociais, mensagem eletrônica, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo próprio candidato ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

§ 1º - Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
§ 2º - É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 15º - O descumprimento do disposto no arts 12 a 14 sujeitará o candidato à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha.

§ 1º - A denúncia relativa à propaganda irregular poderá ser feita por qualquer cidadão, devendo relatar fatos e indicar provas.
§ 2º - Recebida a denúncia, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha notificará o candidato para, querendo, apresentar defesa em 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º - Transcorrido o prazo previsto no § 2º, apresentada ou não a defesa, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha decidirá em igual prazo e fará publicar a decisão.
§ 4º - Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1º do art. 9º desta lei.

Seção IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 16º - A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 1º - A votação terá início às 8:00 horas e terminará às 17:00 horas, caso não haja eleitores na fila.
§ 2º - Às 17:00 horas do dia da votação, o Presidente da mesa receptora de votos fará entregar senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila.

Art. 17º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, que as imprimirá conforme modelo aprovado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha.

§ 1º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos habilitados ao pleito, após aprovação na prova de conhecimentos, caso seja realizada, observada a ordem determinada por sorteio que será realizado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem.
§ 2º - As cédulas serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

Art. 18º - As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que também designará os respectivos suplentes.

Parágrafo único - Não podem compor as mesas receptoras de votos:

I - os candidatos e seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - o cônjuge ou companheiro do candidato, ainda que em união homoafetiva.

Art. 19º - A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, dentre os membros das mesas receptoras.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 20º - No momento da votação, além da exibição do respectivo título de eleitor, o cidadão deverá apresentar documento oficial com foto, que comprove sua identidade.

Art. 21º - O cidadão poderá votar em apenas um candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contenha mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.

Art. 22º - A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato ou por fiscal por ele previamente indicado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa receptora ou apuradora.

Art. 23º - A apuração dos votos será feita no próprio local de votação, em período imediatamente posterior ao encerramento da votação.

Art. 24º - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos ou fiscais apresentar impugnações que serão resolvidas de plano pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia da apuração, que decidirá em igual prazo.

CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 25º - Concluída a apuração dos votos e resolvidas as impugnações, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha proclamará o resultado da eleição e fará publicar no órgão oficial do Município os nomes dos candidatos e o respectivo número de votos recebidos.

Art. 26º - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos mais votados, ficando os demais, pela ordem decrescente de votação, como suplentes.
Parágrafo único - Havendo empate entre os candidatos, será considerado eleito aquele que tiver obtido melhor desempenho na prova de conhecimentos e, persistindo o empate, o candidato de maior idade.

Art. 27º - Decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará os eleitos, que serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 28º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA

Art. 29º - Ocorrendo a vacância ou o afastamento temporário de qualquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá promover a imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º - Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença e férias regulamentares.
§ 2º - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, pelo período restante do mandato.

Art. 30º - A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - perda do mandato.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 31º - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural, observando-se o disposto no art. 136, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
XII - elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos novos conselheiros tutelares (que deverá ocorrer em 10 de janeiro do ano subsequente), os membros deverão reunir-se para propor a alteração do Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município de Curvelândia/MT, em razão da publicação dessa Lei.
§ 2º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhe facultado propor alterações.
§ 3º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser publicado e afixado em local visível em sua sede.

Seção II
DA COORDENAÇÃO

Art. 32º - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido dentre os seus membros, na primeira reunião após a posse, para cumprir mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único - Nas ausências ou impedimentos temporários do Coordenador, as reuniões do Conselho Tutelar serão dirigidas pelo conselheiro mais votado dentre os presentes.

Seção III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 33º - O Conselho Tutelar funcionará diariamente em sua sede, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na forma prevista em seu Regimento Interno, observadas as seguintes regras:

I - nos dias úteis, atendimento das 7:00 às 11:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas;
II - nos finais de semana e feriados, bem como no período noturno, atendimento em regime de plantão ou sobreaviso domiciliar, conforme escala previamente estabelecida, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.

§ 1º - Todos os conselheiros tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 2º - O disposto no § 1º não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
§ 3º - Todas as disposições do artigo 33, desta Lei deverão serem cumpridos somente a partir da posse dos novos membros conselheiros tutelares, ou seja, 10 de janeiro de 2019.
§ 4º - As disposições do inciso I, II do artigo 33, havendo necessidade serão alteradas por Decreto Municipal.

Art. 34º - O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante requerimento da maioria de seus membros.

Art. 35º - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

§ 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio.
§ 3º - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar.

Art. 36º - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

Art. 37º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

Parágrafo único - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 38º - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - na sala de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
III - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo único - Sempre que necessário o conselheiro tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 39º - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de se pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças ou adolescentes se estende aos servidores a disposição do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES

Seção I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 40º - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será equivalente ao valor de R$ 1.239,04 (mil duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos), devendo ser reajustada na mesma data e índice do reajuste geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.
§ 2º - É vedada a acumulação remunerada da função de conselheiro tutelar com outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º - Qualquer alteração do valor previsto no caput, interromperá os reajustes pretéritos, iniciando o reajuste após a publicação da última alteração, sobre o respectivo valor vigente.
(Acrescentado pela Lei Complementar Municipal nº 163, de 08 de Abril de 2022)

Art. 41º - O servidor público municipal eleito conselheiro tutelar ficará afastado de seu cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único - Durante o afastamento para o exercício da função de conselheiro tutelar, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Seção II
DOS DIREITOS

Art. 42º - Aos conselheiros tutelares é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V – décimo terceiro salário.
VI - licenças para tratamento de saúde.

Parágrafo Primeiro - Os direitos previstos nos incisos II a VI deste artigo serão concedidos segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.
(Acrescentado e Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 163, de 08 de Abril de 2022)

Parágrafo Primeiro - Os direitos previstos nos incisos II a V deste artigo serão concedidos segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.

Parágrafo Segundo - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias para assegurar suas despesas pessoais quando fora do seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

Art. 43º - Os recursos necessários à remuneração dos conselheiros tutelares terão origem em dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual do Município.

CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR DO CONSELHEIRO TUTELAR

Seção I
DOS DEVERES

Art. 44º - São deveres do conselheiro tutelar:

I - residir no Município;
II - manter conduta pública e particular compatível com o exercício da função;
III - zelar pelo prestígio da instituição;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer os prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar;
VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VIII - declarar-se impedido, nos termos desta lei;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função.

§ 1º - O membro do Conselho Tutelar deverá declarar-se impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, companheiro ou de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 2º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.
§ 3º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do conselheiro tutelar que considere impedido, nas hipóteses do § 1º.

Seção II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 45º - Ao conselheiro tutelar é proibido:

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do Conselho Tutelar;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
XI - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XIV - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Seção III
DAS PENALIDADES

Art. 46º - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - perda do mandato.

Art. 47º - Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para a sociedade ou serviço público, a repercussão do fato e os antecedentes do conselheiro tutelar.

Art. 48º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 45, incisos I a IV, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 44, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 49º - A suspensão do exercício da função será aplicada em caso de reincidência das infrações punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de perda do mandato, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Art. 50º - A penalidade de perda do mandato será aplicada nos seguintes casos:

I - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa sua idoneidade moral;
II - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VI - conduta incompatível com o exercício da função;
VII - deixar de residir no Município;
VIII - homologação de candidatura a cargo eletivo;
IX - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas;
X - reincidência das faltas punidas com suspensão;
XI - transgressão dos incisos V a X do art. 45.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 51º - A apuração das infrações disciplinares atribuídas a membro do Conselho Tutelar será realizada mediante processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 52º - O processo disciplinar será conduzido por Comissão Disciplinar integrada por 3 (três) membros, observada a seguinte composição:

I - 1 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante do Poder Público;
II - 1 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante da sociedade civil;
III - 1 (um) conselheiro tutelar.

§ 1º - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, para cumprirem mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da Comissão, que serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração disciplinar.
§ 3º - Não poderão participar da Comissão Disciplinar o cônjuge, companheiro ou parentes do acusado, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 53º - O procedimento administrativo será iniciado mediante representação escrita, fundamentada e com indicação de provas, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão.

Art. 54º - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da representação, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 55º - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o acusado apresente sua defesa escrita, mediante notificação pessoal e cópia da representação.
Parágrafo único - No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Disciplinar que fez a notificação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 56º - Como medida cautelar e a fim de que o acusado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício da função até a conclusão do procedimento, sem prejuízo da remuneração.

Art. 57º - É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas e produzir demais provas admitidas em direito.

Art. 58º - O depoimento de testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 59º - A Comissão Disciplinar terá um relator, sorteado dentre os seus membros, que conduzirá o procedimento de apuração da prática de infração disciplinar, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da Comissão, que poderão com ele concordar ou discordar.
Parágrafo único - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do conselheiro tutelar.

Art. 60º - As conclusões do procedimento administrativo serão remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.

Art. 61º - Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.

Art. 62º - No caso de aplicação da penalidade de perda de mandato ou de suspensão do exercício da função por período superior a 10 (dez) dias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
Parágrafo único - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado renunciante.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 63º - Excepcionalmente, o mandato dos atuais conselheiros tutelares estender-se-á até 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, data da posse dos conselheiros eleitos no primeiro processo de escolha unificado em todo o território nacional, que ocorrerá em 4 de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 64º - O Conselho Tutelar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse dos novos membros conselheiros tutelares, promoverá a adequação de seu Regimento Interno às suas disposições.

Art. 65º - A Lei Orçamentária do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 66º - A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao Conselho Tutelar os recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone, veículo, pessoal de apoio (motorista).
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu funcionamento, como uma sede, mobiliário, equipamento de informática, telefone e veículo.
(Alterado pela Lei Complementar Municipal nº 163, de 08 de Abril de 2022)

Art. 67º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecerá uma política de qualificação e formação continuada dos conselheiros tutelares.

Art. 68º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 69º - Outras alterações e regulamentações que se fizeram necessários poderão ser realizadas por meio de Lei Complementar.

Art. 70º -  Fica alterado todos os expositivos em contrário dos artigos da SEÇÃO IV, da Lei Municipal 036 de 25 de abril de 2001.

Art. 71º – Fica revogada as disposições da Lei Municipal nº. 100 de 23 de agosto de 2002, bem como a Lei Complementar Municipal nº. 086 de 30 de abril de 2015.

Art. 72º –. Está Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 03 de Abril de 2019.

 

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SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal

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