Lei Municipal Nº 480, de 29 de Junho de 2018
Revoga a Lei Municipal Nº 167 de 04 de maio de 2006 e Cria o Conselho Municipal do Turismo e Meio Ambiente – CTMA.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Turismo e Meio Ambiente – CTMA, junto à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil, para implementação da política municipal de turismo e meio ambiente, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal, bem como em assuntos referentes à proteção, a conservação, a defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao combate as agressões ambientais em toda área do Município.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Turismo compete:
I. Apoiar, em nome da Prefeitura do Município de Curvelândia - MT, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
II. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
III. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Curvelândia - MT, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política.
IV. Elaborar e organizar seu Regimento Interno.
V. Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei por Decreto do Poder Executivo;
VI. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VII. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VIII. Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
IX. Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo.
X. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XI. Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII. Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
XIII. Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
XIV. Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
XV. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XVI. Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XVII. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:
I. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, as coberturas vegetais nativas, áreas reflorestadas, estudando espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
II. Apresentar anualmente ao Executivo Municipal, a proposta orçamentária inerente ao seu funcionamento;
III. Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, entidades públicas e privadas e empresas;
IV. Dosar e julgar as penalidades previstas na legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
V. Elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;
VI. Fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
VII. Formular e fazer cumprir as diretrizes da polícia política ambiental do Município;
VIII. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente.
IX. Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas, de poluição, de erosões ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
X. Manter o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XI. Opinar sobre a realização de estudo alternativo e de possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados requisitando das atividades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII. Opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando a adequação às exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;
XIII. Opinar, no município, sobre a concessão de Alvará de localização e Funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como a solicitação de Certidões para licenciamento junto ao Órgão Ambiental Estadual - SEMA;
XIV. Promover, orientar programas educativos e culturais, com a participação de comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;
XV. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XVI. Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicados de ecologia;
XVII. Realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais as providências cabíveis;
XIX. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na área ambiental;
XX. Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos previsto na Constituição Federal, com relação ao meio ambiente;
Art. 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art. 5º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CTMA
Art. 6º - O Conselho Municipal do Turismo do Meio Ambiente será composto pelos os seguintes membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
II 01 (um) representante do comércio local;
III. 01 (um) representante comunitário;
IV. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V. 01 (um) representante do Clube de Serviços.
§ 1º – O Conselho Municipal do Turismo e do Meio Ambiente – CTMA poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
§ 2º – A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Municipal do Turismo e Meio Ambiente serão nomeados por ato do Prefeito.
§ 4º - O Exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço relevante interesse público.
Art. 7º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal do Turismo e Meio Ambiente poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 9º - A Diretoria do Conselho será constituída dos seguintes membros:
I. Presidente: Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
II. Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário: serão eleitos entre os seus Conselheiros (membros) na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, para mandato de 02 (dois) ano, podendo ser reconduzidos.
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 10º - É da competência do Presidente do Conselho Municipal do Turismo e Meio Ambiente:
I. Representar o Conselho Municipal do Turismo e Meio Ambiente em toda e qualquer circunstância;
II. Assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros;
III. Cumprir as determinações deste Regimento;
IV. Ser voto de minerva em caso de empate;
V. Representar o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo junto a entidades municipais, estaduais e federais;
VI. Abrir os trabalhos do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo e encerrá-los.
VII. Organizar e manter o seu Regimento Interno.
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 11º - É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente:
I. Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II. Cumprir as determinações deste Regimento.
DA COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS
Art. 12º - É da competência dos Secretários do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente:
I- Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão, ouvindo o Presidente;
II- Redigir as atas das sessões;
III- Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as providências necessárias;
IV- Cumprir as determinações deste Regimento.
Parágrafo Único. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário na sua ausência, ou seja, possui as mesmas atribuições do Primeiro Secretário.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
I. Comparecer às sessões do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
II. Requerer a convocação extraordinária de sessões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer;
III. Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo o parecer;
IV. Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções;
V. Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VI. Requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;
VII. Assinar atas, resoluções e pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
VIII. Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
IX. Comunicar, previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do município ou não puderem comparecer às sessões para os quais foram convocados;
X. Cumprir as determinações deste Regimento.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 13º - As atas serão lavradas em livro próprio cuja responsabilidade é do Primeiro Secretário e na sua ausência do Segundo Secretário, que nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, constando:
I. Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
II. Nome do Presidente ou do seu substituto legal;
III. Os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais convidados;
IV. Os nomes dos membros que houverem faltado;
V. O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres.
Art. 14º - Lido no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, quando for o caso.
Art. 15º - O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 16º - Para as despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CTMA, tais como: veículos, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliários, serão consignados recursos no orçamento municipal através do Gabinete do Prefeito.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal 167 de 04 de maio de 2006, assim como, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 29 de Junho de 2018.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal
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