Lei Municipal Nº 097, de 03 de Julho de 2002
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Curvelândia para o Exercício Financeiro de 2003 e dá outras providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a se-guinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Curvelândia, relativo ao Exercício Financeiro de 2003, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades da Administração Direta e Indireta, identificando as despesas com as respectivas fontes de recursos e metas a serem alcan-çadas.
Art. 2º - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legiti-midade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:
§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre re-ceitas e despesas;
§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condi-ções no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita - ARO, a con-cessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.
Art. 3º - A Proposta Orçamentária Anual será elaborada em consonância com as diretri-zes fixadas nesta Lei, no Artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) e na Lei Orgânica Municipal, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado para o exercício e comparadas com a arrecadação verificada no primeiro semestre de 2002;
II - Projetada, no concernente à tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2002, os efeitos das alterações na legislação tri-butária até 31 de dezembro de 2002, da variação de índices inflacionários correntes e previstos até dezembro de 2002, do crescimento econômico e das ações fiscais oriundas do poder público municipal, ou quaisquer outros fatores que possam influenciar de ma-neira relevante no comportamento da arrecadação.
§ 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo com-provação de erro ou omissão de ordem técnica legal na elaboração do Projeto.
§ 2º - As Operações de Crédito previstas não poderão ser superiores ao valor das Despe-sas de Capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 4º - O montante das despesas fixadas, acrescido da Reserva de Contingência, não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 5º - A Reserva de Contingência não será inferior a 5% ( cinco por cento ) do total da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista e se destinará ao atendimento de riscos e even-tos fiscais imprevistos, bem como de suporte orçamentário às dotações que se fizerem in-suficientes.
§ Único - A utilização da Reserva de Contingência será estabelecida através de Decreto do Executivo, quando da definição da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 6º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existente no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes, terão prioridade sobre as ações de expansão e realização de novas obras.
Art. 7º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 8º - A Lei Orçamentária não consignará:
a) Dotação para investimento com duração superior a um exercício fi-nanceiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do Artigo 167 da Constituição Federal;
b) Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
c) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;
d) A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.
Art. 9º - Os orçamentos dos Fundos Municipais, com exceção do FUNDEF, serão regu-lamentados por Decreto do Poder Executivo, na forma do Artigo 107 da Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64.
Art. 10º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal no corrente exercí-cio, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, para vigorarem a partir do exercício de 2003, especialmente no diz respeito a:
I - Revisão das taxas, observando sua adequação às constantes oscila-ções nos custos reais dos serviços prestados;
II - Revisão da planta genérica de valores dos imóveis;
III - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV - Revisão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
V - Corrigir quaisquer injustiças tributárias verificadas e constantes da le-gislação vigente;
VI - Ajustar a Legislação Tributária aos novos ditames impostos pela con-dição econômica do país, bem como sua adequação em função das características pró-prias do Município;
VII - Consolidação de toda a Legislação Tributária do Município.
Art. 11º - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e utilizar de todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar todos os tributos e contribuições de sua competên-cia.
§ Único - O Poder Executivo envidará ações no sentido de não permitir o crescimento do volume da dívida tributária e não tributária do Município.
Art. 12º - O Poder Executivo promoverá a modernização da máquina fazendária no senti-do de aumentar a produtividade e diminuir os seus custos.
Art. 13º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, somente poderá ser apreciado caso se revista de elevado alcance social e de interesse público justificado, devendo es-tar acompanhada de:
I - Estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa-ção orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Medidas de compensação da renúncia por meio do aumento da recei-ta, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 1º - As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental ficam classificadas em 02 (dois) grupos:
I. O Grupo das Despesas Relevantes; e
II. O Grupo das Despesas Irrelevantes.
§ 2º - As despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação.
§ 3º - As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o limite máximo da dis-pensa de licitação.
Art. 14º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recur-sos.
Art. 15º - Na fixação da despesa deverão constar os recursos seguintes e observando os seguintes limites, mínimos e máximos:
I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, in-cluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, inclusive as dotações orçamentárias para a contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magis-tério - FUNDEF, na ordem de 15% (quinze por cento) da receita do Município oriunda de transferências do FPM, ICMS e ICMS Exportação, na forma da Lei Federal N.º 9.424/96;
II - Recursos destinados à manutenção do FUNDEF (Fundo de Manuten-ção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério);
II.I - Dos recursos referidos acima, serão destinados, obrigatoriamente, no mínimo 60% (sessenta por cento) para a remuneração de profissionais do magistério do ensino fundamental público, conforme Lei Federal N.º 9.424/96;
III - As despesas com saúde não serão inferiores a 13% (treze por cento) do total da receita efetivamente arrecadada, excluídas as de convênios firmados com fi-nalidades específicas (exceto os de saúde), as de operações de crédito e as recebidas do FUNDEF;
IV - As despesas com pessoal do Município, incluindo a remuneração dos servidores ativos, inativos, pensionistas, dos agentes políticos, concessão de diárias, bem como os encargos patronais, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento), da receita corrente líquida, conforme Artigo 19, inciso III e 20, inciso III, da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000;
IV.I - Das despesas de que trata o item acima referido, não poderão exce-der ao limite de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
V - Prever recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;
VI - As despesas com contribuição ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), não poderão ser inferiores a 1% das receitas correntes, mais (+) as transferências de capital, menos (-) a retenção para o FUNDEF, conforme es-tabelece o Artigo 7º, combinado com o inciso III do Artigo 2º da Lei Federal N.º 9.715, de 25/11/98;
VII - Recursos destinados aos Fundos Municipais regularmente instituí-dos;
VIII - O Orçamento do Poder Legislativo Municipal não será superior a 8% ( oito por cento) dos valores relativos ao somatório da receita tributária e das transferên-cias previstas nos Artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realiza-das no exercício de 2002, conforme estabelece o Artigo 2º da Emenda Constitucional N.º 25, de 14/02/00;
IX - As despesas com serviços de terceiros e encargos no Exercício de 2003, não poderão exceder, em percentual em relação às receitas correntes líquidas, ao percentual efetivamente aplicado em idêntica relação, no Exercício de 2001, conforme Ar-tigo 72 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00;
Art. 16º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 17º - Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - Tributos de sua competência;
II - Atividades econômicas que por conveniência vier a executar;
III - Transferências por força de mandamento constitucional ou voluntá-rias;
IV - Empréstimos e financiamentos, inclusive com vencimentos fora do exercício, vinculados à obras e serviços públicos, observada a legislação em vigor.
Art. 18º - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elabora-ção, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 19º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de abertura de créditos adici-onais suplementares, obedecerão ao princípio da iniciativa constante do Artigo 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovados quando:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de dotações, excluídos os que incidam sobre:
a) O pagamento de pessoal e seus encargos;
b) Amortização e serviço da dívida, caso sejam contraídas; e
c) A destinação ao atendimento de precatórios judiciais, caso venham a existir.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais su-plementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa constante da Lei Or-çamentária Anual, utilizando como recursos os constantes do Artigo 43 da Lei Federal N.º 4.320/64, bem como transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econô-mica para outra ou de um órgão para outro.
Art. 20º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 21º - Até 31 de julho de 2002, o Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Admi-nistração, Planejamento e Finanças, deverá fornecer à todos os Órgãos da Municipalida-de e demais entidades da administração direta e indireta, inclusive a Câmara Munici-pal, as instruções técnicas, com a apresentação de formulários padronizados e parâme-tros orçamentários, estabelecidos com base no potencial de arrecadação previsto para o Exercício de 2003.
§ 1º - Todos os Órgãos citados no caput, deverão formalizar os seus respectivos progra-mas de trabalho de acordo com as normas contidas na Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00 e adstritos aos parâmetros orçamentários for-necidos pelo Poder Executivo, através de sua Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, e entregues à mesma até o dia 31 de agosto de 2002 para análise, compatibi-lização e consolidação do Orçamento Programa.
§ 2º - O Orçamento Programa será consolidado à preços de agosto de 2002, podendo ser atualizado e ajustado posteriormente, positiva ou negativamente, de acordo com o dispos-to neste artigo.
§ 3º - A Câmara Municipal encaminhará a sua Proposta Orçamentária para 2003, obser-vadas as limitações contidas nesta Lei e as limitações da Emenda Constitucional N.º 25, de 14/02/00.
Art. 22 - Além da observância das metas e prioridades autorizadas nesta Lei, a Lei Orça-mentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem ade-quadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos es-pecificamente assegurados para a execução daqueles.
Art. 23 - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2003, a serem observadas na elaboração e na execução da Lei Orçamentária Anual de 2003 e seus créditos adicionais, serão as constantes do plano plurianual do Município e do anexo I que se torna parte integrante desta Lei.
§ 1º - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades especificadas e à disponibilidade de recursos.
§ 2º - A existência de metas ou prioridades não implica na obrigatoriedade de sua inclu-são na programação da proposta orçamentária anual.
Art. 24 - Na Lei Orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária, de acordo com a classificação funcional programática (função e sub-
função), desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado a legislação em vigor:
§ 1º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2º, § 1º da Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64;
II - Da Natureza da Despesa, para cada órgão e unidade orçamentaria;
III - Do Programa de Trabalho por Órgãos e Unidades Orçamentárias, de-monstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programáti-ca (função e sub-função);
IV - Outros Anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já men-cionados anteriormente.
Art. 25º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alterações à Propos-ta Orçamentaria encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei rela-tivos à Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 26º - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária que:
I - Não sejam compatíveis com esta Lei;
II - Não indiquem os recursos necessários, em valor equivalente à despe-sa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas àque-las relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
Art. 27º - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre as receitas e as despesas que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes neces-sários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação finan-ceira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.
§ Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recom-posição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 28º - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - A obrigações Constitucionais e legais do Município;
II - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parce-lamento de débitos, caso o Município venha a contraí-los;
III - A despesas fixas com pessoal e encargos sociais, enquanto o Muni-cípio se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do Artigo 20 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00;
IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recursos, cujos re-cursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 29º - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicado ao Município para as despesas com pessoal, serão aplicáveis aos Poderes Exe-cutivo e Legislativo as vedações do § único, inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complemen-tar N.º 101, de 04/05/00.
Art. 30º - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas, para o restabe-lecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:
I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou susten-tados por fonte de recurso específicas, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - Despesas de manutenção de atividades não essenciais, desenvolvi-das com recursos ordinários;
IV - Outras despesas, a critério do Executivo Municipal, até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 31º - O chefe do executivo, através de Decreto, baixará normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos or-çamentos.
Art. 32º - No decorrer do exercício o Executivo Municipal fará publicar nos murais da Pre-feitura e da Câmara Municipal, e em Órgãos de Imprensa local ou de circulação regional, até 30 ( trinta ) dias após o encerramento de cada Bimestre, o Relatório a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00, respeitando os padrões estabelecidos no § 4º do Ar-tigo 55 da mesma Lei e da Instrução Normativa N.º 002/2000 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 33º - O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo os preceitos do Artigo 54 e do Artigo 55 e da alínea b, inciso II do Artigo 63, todos da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do semestre.
Art. 34º - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as limitações legais no concernente à realização de despesas com pessoal:
I - Proceder a nomeação de servidores na medida das necessidades e no limite das vagas criadas pela legislação própria, somente quando constatada a impossibi-lidade de atender às demandas com o remanejamento de pessoal de outras áreas da ad-ministração municipal, atendendo aos princípios da eficiência e economicidade;
II - Instituir ou alterar, mediante lei devidamente apreciada pelo Poder Le-gislativo, o plano de cargos e salários, assim como conceder reajuste ou aumento de vencimentos, inclusive vantagens de qualquer espécie, nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e de acordo com as normas legais específicas.
III – Acrescer, até o limite de 10% (dez por cento) ao ano, a despesa total com pessoal, sobre o montante verificado em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) no exercício de 2001, conforme preceitua o Artigo 71 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no Artigo 20 da referida Lei, já incluídas as despesas com pessoal do Poder Legislativo;
IV - A realizar contratação de pessoal, nos termos do Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 35º - Os precatórios judiciais existentes e não pagos durante a execução do orçamen-to em que houverem sido incluídos, passam a integrar a dívida consolidada do Município.
Art. 36º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, juntamente com o Projeto da Lei de Orçamento, relatório sobre os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 37º - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, ou será considerado nulo de pleno direito.
Art. 38º - Os instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal são o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 39º - A Transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 40º - As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercí-cio, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 41º - Os instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal deverão receber ampla di-vulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.
Art. 42º - O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência téc-nica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tribu-tária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas es-tabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 43º - A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de Transparência na Gestão Fis-cal.
Art. 44º - A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financia-mento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos ori-undos de operações externas.
Art. 45º - As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade oficial, entendida como tal as ações relativas à divulgação dos trabalhos do Órgão.
§ 1º - As despesas referentes à publicação de Leis, Decretos, Portarias, Licitações, Con-tratos, Atos, Convênios, Prestações de Contas e Congêneres, classificar-se-ão na ativi-dade de funcionamento normal da administração.
Art. 46º - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 2002, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2003.
Art. 47º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Curvelândia, aos 03 de Julho de 2.002.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
Título | Data | Tamanho | Opções |
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Lei Municipal Nº 097, de 03 de Julho de 2002 | 03/07/2002 às 12:29 | 3.4MB | Abrir Download |