Lei Municipal Nº 091, de 03 de Junho de 2002

Dispõe sobre criação de Órgãos Consultivos e Deliberativos Nas Escolas Municipais de Curvelândia.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, Faz Saber, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º – Fica criado nos termos do Art. 206, inciso VI da Constituição Federal e do Art. 14 inciso I e II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional os órgãos consultivos e deliberativos das Escolas da Rede Municipal de ensino.

Parágrafo Único: Os órgãos consultivos e deliberativos criado nos termos desta Lei só serão implantados em Escola com no mínimo a 20 alunos matriculados.

Art. 2º – São órgãos consultivos e deliberativos da comunidade escolar: 
I – a Assembléia Geral,
II – o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III – o Conselho Fiscal;

Art. 3º – A Comunidade Escolar reunir-se-á em Assembléia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre.

Parágrafo Único – Entende-se por Comunidade Escolar para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou responsável por alunos, os profissionais em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.

Art. 4º – O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

Art. 5º – O Conselho Fiscal reunir-se á ordinariamente, uma vez por semestre.

Art. 6º – Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.

Art. 7º – Compete a Assembléia Geral:
I – conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
III – avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
IV – definir o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e  do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único- O Conselho fiscal compõe de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente nos termos do caput, dentre os membros da comunidade escolar.

 Art. 8º – O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo dos dirigentes e das linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar.

Art. 9º – O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar será constituído de representantes dos  professores, funcionários, pais e alunos.

Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar será formado por 08 (oito) membros, escolhidos paritariamente entre as representações indicadas no caput,  sendo o diretor da escola membro nato do conselho.

Art. 10º – Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão eleitos em Assembléia Geral de cada segmento, considerando-se eleito o mais votado, pela maioria simples dos presentes e serão nomeados pelo prefeito.

Parágrafo Único – O diretor da escola estará representando o segmento professor, portanto na assembléia geral do segmento será escolhido apenas um membro.

Art. 11º – Os  membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, para igual período.

Art. 12º – Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos ou estar cursando a 3ª Fase do II Ciclo ( 5ª Série) do  Ensino Fundamental.

Art. 13º – O PRESIDENTE do Conselho, o SECRETÁRIO e o TESOUREIRO serão escolhidos dentre seus membros. É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente do conselho.

      Parágrafo Único. O presidente e o  tesoureiro devem ser maior de idade.  

Art. 14º – O primeiro Conselho formado na escola tem a responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias após sua constituição.

Art. 15º – O representante do segmento pai não poderá ser professor ou funcionário.

Art. 16 º– Fica assegurado à eleição de 02 (dois) suplentes para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro que representa.

Art. 17º – Ocorrerá  vacância de membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, destituição pela prática de atos lesivos aos interesses da comunidade escolar, aposentadoria ou morte.  

§1º- O não comparecimento injustificado dos membros do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas implicará na destituição da função do conselheiro, assegurado ampla defesa.
§2º -  No caso de destituição,  o Conselho convocará no prazo de 15 (quinze) dias, uma Assembléia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes das Assembléia assim o decidir.

Art. 18 º– Aplica-se ao Conselho Fiscal no que couber, o disposto nesta Lei para o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar. 

Art. 19º – A unidade Escolar Pública do Município, criada anterior a data de publicação desta Lei e que já tiver constituído sua unidade executora, deverá se adequar às normas vigentes.    

Art. 20º – Fica assegurado a capacitação dos membros do Conselho, bem como prestação , quando solicitado, de orientação Pedagógica, Jurídica e Administrativa dos órgãos Educacionais do  Município.

Art. 21º – Os conselhos Deliberativos Escolares ao criarem seu regimento interno deverão adequá-los às novas normas instituídas com presente lei.

Art. 22º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.                       
      

Curvelândia,MT, aos 03 de Junho de 2002.


ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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