Lei Municipal Nº 083, de 12 de Março de 2002
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado nos termos desta Lei o “Departamento de Águas e Esgotos do Município de Curvelândia”, representado também pela sigla “DAE”, subordinado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todos os procedimentos administrativos e legais necessários à implantação do Departamento de Águas e Esgotos do Município.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de gestão compartilhada com o Estado de Mato Grosso, objetivando operacionalizar os serviços de abastecimento de água e tratamento do esgoto sanitário, através da Empresa Estadual de Saneamento.
Art. 4° - O Departamento de Águas e Esgotos de Curvelandia, explorará, com exclusividade, os serviços de captação, adução, tratamento e distribuição de água e os serviços de coleta e tratamento de esgoto sanitário e demais serviços afins no Município, por prazo indeterminado.
Art. 5° - Compete ao Departamento de Águas e Esgotos do Município de Curvelândia, dentre outras atribuições legais exigidas:
I – Executar diretamente, mediante supervisão da concessão ou permissão, o tratamento da água distribuída pelo sistema público do município, obras relativas à construção, ampliação, recuperação e remodelação da rede do sistema público de abastecimento de água e esgoto do município;
II – Administrar, operar, manter e conservar os serviços de águas e esgotos;
III – Executar os serviços relativos à conta e consumo de água e utilização do sistema de esgoto;
IV – acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrente dos serviços prestados;
V – promover e participar de ações que visem ao saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural;
Art. 6° - O Departamento de Águas e Esgoto do município terá em sua estrutura orgânica:
I – Setor de Águas e Esgotos
II – Setor Administrativo e Financeiro
III – Setor de Operação e Expansão
Art. 7° - Para o atendimento do disposto no artigo anterior, fica o executivo municipal autorizado a transferir para o Departamento de Águas e Esgotos de Curvelândia, todo o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Art. 8° - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domicílio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel territorial ou predial que utilizar os serviços.
Parágrafo Único: A base de cálculo é custo do serviço prestado de fornecimento de água potável, que será rateado por tipo de utilização e faixa de consumo, de acordo com as tabelas do anexo I integrante desta Lei.
Art. 9° - Os casos omissos à aplicação da presente Lei, serão regulamentados e resolvidos, através de Decreto do Executivo, inclusive a correção dos valores constantes das tabelas do anexo I.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das rubricas orçamentárias do Gabinete do Secretário de Saúde e Promoção Social.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
PREFEITO
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
Lei Municipal Nº 083, de 12 de Março de 2002 | 12/03/2002 às 12:29 | 453.2 KB | Abrir Download |