Lei Complementar Municipal nº 113, de 22 de Dezembro de 2017
Regulamenta os dispositivos do Código Tributário Municipal Lei Complementar nº. 007 de 05 de Dezembro de 2001, fixa valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal por meio do protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito de e dá outras providências.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF-MT o valor atual consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor.
§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
Art. 2º Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção destes.
Art. 3º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova da quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 22 de Dezembro de 2017.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal
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Lei Complementar Municipal nº 113, de 22 de Dezembro de 2017 | 22/12/2017 às 08:02 | 954.6 KB | Abrir Download |