Lei Municipal Nº 054, de 20 de Agosto de 2001
Institui a Bandeira do Município de Curvelândia/MT e da outras providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído como oficial a Bandeira do Município, descrita na forma do Anexo I.
Art. 2º - Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais os modelos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 3º - A Bandeira Municipal será composta com as seguintes cores e respectivos significados:
I) Cor Azul – representando a pureza de nossas águas e nosso Céu
II) Cor Verde – representando nossas matas
III) Cor Amarela – representando nossas riquezas
IV) Cor branca – representando a paz
Art. 4º - A Bandeira Municipal em tecido para as repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada conforme segue:
I) – Com um pano de 1 (um) metro e 12 (doze) centímetros de largura por 1 (um) metro e 60 (sessenta) centímetros de comprimento.
Art. 5º - A Bandeira Municipal pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 6º - A Bandeira Municipal pode ser apresentada:
I – Hasteada em mastro ou adriça, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre a parede ou preza a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV – Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI – Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 7º - A Bandeira Municipal estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado no Paço Municipal, como símbolo perene do Município e sob a guarda de seu povo.
Parágrafo Único: A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º. Domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
Art. 8º - Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal:
I – No Paço Municipal
II – Nos edifícios-sede das Secretarias, e órgãos da administração localizados fora do Paço;
III – Na Câmara e no Fórum.
Art. 9º - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Municipal, nos dias de festa ou de luto Municipal, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
I – Em continência à bandeira Municipal e ao Prefeito, ao Legislativo e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia intermunicipal.
II – Na ocasião do hasteamento da Bandeira Municipal previsto no Inciso 1º do Art. 13 e no Parágrafo Único do Artigo 15.
Art. 10º - Nas cerimônias de hasteamento ou arreamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com as cabeças descobertas e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo Único – É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 11º - São consideradas manifestações de desrespeito a Bandeira Municipal e, portanto proibidas.
I – Apresentar-la em mau estado de conservação;
II – Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições.
III – Usa-la como roupagem, respoteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV – Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 12º - As Bandeiras em mal estado de conservação devem ser entregues ao quartel.
Art. 13º - A Bandeira Municipal pode ser hasteada e arreada a qualquer hora do dia ou da noite.
§1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arreamento às 18 horas.
§2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 14º - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arreadas simultaneamente, a Bandeira Municipal é a primeira a atingir o tope e a última a descer, devendo preferência apenas a Bandeira Nacional e Estadual.
Art. 15º - Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou meia adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arreamento, deve ser levada inicialmente até o topo.
Parágrafo Único – Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 16º - Hasteia-se a Bandeira Municipal em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa Municipal.
I – Em todo o País, quando Presidente da República decretar luto oficial;
II – Nas sedes de todos os órgãos públicos localizados no Município.
Art. 17º - A Bandeira Municipal, em todas as apresentações no território Municipal, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I – Central ou a mais próxima do centro e à dirieta deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II – Destacada à frente de outras Bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III – À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou trabalho.
§1º. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
§2º. Esta ordem será alterada conforme a presença da Bandeira Nacional, nos locais citados anteriormente, devendo então ser obedecida a disposição mais favorável a bandeira do País.
Art. 18º - A Bandeira Municipal, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 19º - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 20º - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 21º - A Bandeira Municipal nunca se abate em continência.
Art. 22º - O símbolo municipal aqui descrito é privativo do Município de Curvelândia/MT, não podendo ser cedido ou permitido a particulares para emblema de comércio ou marca de fábrica de produtos locais, ou assemelhados;
Art. 23º - Que o símbolo aqui criado é um sinal público dos atos oficiais do Município de Curvelândia/MT, fazendo parte integrante de seu patrimônio indisponível, e, deve ser exposto, em lugar de destaque em todas as repartições públicas do município;
Art. 24º - O símbolo Municipal ora instituído não substitue os símbolos nacionais e estaduais mas com eles completem a exaltação da Pátria e de nossas origens.
Art. 25º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Curvelândia, MT, 20 de Agosto de 2001.
Elias Leal Mendes Filho
Prefeito
Título | Data | Tamanho | Opções |
---|---|---|---|
Lei Municipal Nº 054, de 20 de Agosto de 2001 | 20/08/2001 às 12:29 | 575.4 KB | Abrir Download |