Lei Municipal Nº 045, de 06 de Junho de 2001

Institui o calendário de eventos e  festas municipais e dá outras providências.

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atri-buições legais, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

Art. 1º - Fica instituído o calendário de eventos e festas mu-nicipais, que  reger-se-á pelas normas contidas nesta Lei.

Art. 2º - O calendário de eventos e festas municipais será elaborado anualmente, pelo conselho municipal de cultura, juntamente com uma co-missão mista, formada pelos seguimentos organizados do Município.

Art. 3º - A comissão de que trata o artigo anterior, será com-posta da seguinte forma:

I -    01 representante da secretaria de educação;
II –  01 representante das entidades esportivas do município;
III – 01 representante da Igreja Católica;
IV – 01 representante das Igrejas Protestantes; 
V –  01 representante do poder Legislativo;
VI – 01 representante das associações de produtores rurais;
VII –01 representante das associações de bairros;
VIII - 01 representante do comando local da Polícia Militar;

            § 1° -   Para cada membro será indicado um suplente, da mesma classe representativa.        
            § 2° -  Dentre os membros do conselho de cultura  e os membros da Comissão mista, será nomeado, pelo Prefeito, um Presidente e um Secre-tário para dirigir os trabalhos.
            § 3° -  As deliberações concernentes às datas dos eventos e festas far-se-á por votação nominal e  descoberta, e serão aprovadas por maioria sim-ples dos  votantes.
            § 4° - A Comissão lavrará em livro ata, todos os relatos, des-de de o início dos trabalhos até formação oficial de calendário.
            § 5° - A ata da Comissão com as datas dos eventos e festas, será encaminhada ao Chefe do Executivo, que a homologará através de Decreto.

Art. 4° - O Conselho de Cultura e a Comissão mista a que se refere ao Art. 3º  desta Lei, reunir-se-ão ordinariamente no  período  compreendido  entre 15 de Dezembro a 15 de Janeiro de cada ano; sendo que 15 de janeiro será a data limite para a entrega do  calendário de eventos e festas municipais.
 
Art. 5º - Os membros da comissão mista terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 6º -  Por convocação do chefe do Poder Executivo os órgãos a que se refere ao Art. 3º  desta Lei, reunir-se-ão para a formação da comissão mista de eventos e festas municipais.     

Art. 7º - As datas definidas no calendário de  eventos e fes-tas são intransferíveis e deverão ser respeitadas em todo o território do Município, salvo com autorização expressa do órgão competente da Prefeitura. 
§ 1° - À prefeitura fica reservado o direito de revogar ou alte-rar, todas as datas definidas no calendário de eventos e festas , em caso de Conveni-ência Administrativa fundamentado em interesse público decorrente de fato superve-niente.

Art. 8º - Para a realização de  todo e qualquer  evento ou fes-ta, dependerá de prévia  fiscalização dos órgãos competentes da Prefeitura,  fundada no poder de polícia do Município, para posterior expedição do alvará localização e fun-cionamento.

Art. 9º - Todas normas previstas nesta Lei deverão ser cum-pridas rigorosamente, sob pena, dos faltantes, incorrer   nas  punições previstas na le-gislação  em vigor.

Art. 10º - O calendário de eventos e festas para o exercício de 2001, foi elaborado pela secretaria de educação, cultura e desportos, juntamente com os seguimentos organizados da sociedade, e  aprovado por esta Lei, sujeitando-se as normas nela contidas, tornando-se parte integrante da presente Lei.

Art. 11° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, e regulamentados através de Decreto do Executivo. 

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-ção,  revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Curvelândia, 06 de Junho de 2.001.

ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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