Lei Municipal Nº 045, de 06 de Junho de 2001
Institui o calendário de eventos e festas municipais e dá outras providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atri-buições legais, Faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
Art. 1º - Fica instituído o calendário de eventos e festas mu-nicipais, que reger-se-á pelas normas contidas nesta Lei.
Art. 2º - O calendário de eventos e festas municipais será elaborado anualmente, pelo conselho municipal de cultura, juntamente com uma co-missão mista, formada pelos seguimentos organizados do Município.
Art. 3º - A comissão de que trata o artigo anterior, será com-posta da seguinte forma:
I - 01 representante da secretaria de educação;
II – 01 representante das entidades esportivas do município;
III – 01 representante da Igreja Católica;
IV – 01 representante das Igrejas Protestantes;
V – 01 representante do poder Legislativo;
VI – 01 representante das associações de produtores rurais;
VII –01 representante das associações de bairros;
VIII - 01 representante do comando local da Polícia Militar;
§ 1° - Para cada membro será indicado um suplente, da mesma classe representativa.
§ 2° - Dentre os membros do conselho de cultura e os membros da Comissão mista, será nomeado, pelo Prefeito, um Presidente e um Secre-tário para dirigir os trabalhos.
§ 3° - As deliberações concernentes às datas dos eventos e festas far-se-á por votação nominal e descoberta, e serão aprovadas por maioria sim-ples dos votantes.
§ 4° - A Comissão lavrará em livro ata, todos os relatos, des-de de o início dos trabalhos até formação oficial de calendário.
§ 5° - A ata da Comissão com as datas dos eventos e festas, será encaminhada ao Chefe do Executivo, que a homologará através de Decreto.
Art. 4° - O Conselho de Cultura e a Comissão mista a que se refere ao Art. 3º desta Lei, reunir-se-ão ordinariamente no período compreendido entre 15 de Dezembro a 15 de Janeiro de cada ano; sendo que 15 de janeiro será a data limite para a entrega do calendário de eventos e festas municipais.
Art. 5º - Os membros da comissão mista terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º - Por convocação do chefe do Poder Executivo os órgãos a que se refere ao Art. 3º desta Lei, reunir-se-ão para a formação da comissão mista de eventos e festas municipais.
Art. 7º - As datas definidas no calendário de eventos e fes-tas são intransferíveis e deverão ser respeitadas em todo o território do Município, salvo com autorização expressa do órgão competente da Prefeitura.
§ 1° - À prefeitura fica reservado o direito de revogar ou alte-rar, todas as datas definidas no calendário de eventos e festas , em caso de Conveni-ência Administrativa fundamentado em interesse público decorrente de fato superve-niente.
Art. 8º - Para a realização de todo e qualquer evento ou fes-ta, dependerá de prévia fiscalização dos órgãos competentes da Prefeitura, fundada no poder de polícia do Município, para posterior expedição do alvará localização e fun-cionamento.
Art. 9º - Todas normas previstas nesta Lei deverão ser cum-pridas rigorosamente, sob pena, dos faltantes, incorrer nas punições previstas na le-gislação em vigor.
Art. 10º - O calendário de eventos e festas para o exercício de 2001, foi elaborado pela secretaria de educação, cultura e desportos, juntamente com os seguimentos organizados da sociedade, e aprovado por esta Lei, sujeitando-se as normas nela contidas, tornando-se parte integrante da presente Lei.
Art. 11° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, e regulamentados através de Decreto do Executivo.
Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-ção, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Curvelândia, 06 de Junho de 2.001.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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Lei Municipal Nº 045, de 06 de Junho de 2001 | 06/06/2001 às 12:29 | 438.1 KB | Abrir Download |