Lei Municipal Nº 452, de 14 de Julho de 2017
Criação do Conselho Municipal antidrogas COMAD
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal antidrogas COMAD, instituindo o Fundo Municipal de Prevenção às Drogas, e da outras providências
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD -, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização, repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, e na recuperação de dependentes no município de Curvelândia-MT.
Parágrafo único - O Conselho Municipal Antidrogas se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/MT.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Antidrogas compete:
I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III – estimular e cooperar com serviços que visem ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V – estimular estudos e pesquisa sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, será constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos, entidades e segmentos do Município de Curvelândia:
I– 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência Ação Social;
IV – 02 (dois) representante da Polícia Militar do Município;
V – 02 (dois) representante do Conselho Tutelar;
VI – 10 (dez) representantes de Associações de Moradores ou Conselhos Comunitários, Sindicatos de Classe e de Trabalhadores, e Entidades Religiosas.
Parágrafo único - Os conselheiros indicados pelas suas entidades ou órgãos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 4º - O Conselho Municipal Antidrogas será presidido pelo representante eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal Antidrogas terá duração de 02 (dois) anos, e será sem remuneração.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 6º - Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas Públicas Antidrogas - COMAD.
Art. 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Antidrogas:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasse, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras do Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
V - doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas:
VII - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros.
Art. 8º - Os atos de gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal Antidrogas serão realizados conforme normas e procedimentos da administração pública, nos termos da legislação vigente;
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão, obrigatoriamente, depositados em agencia bancária, em conta especial a ser criada, com a denominação do Fundo Municipal Antidrogas, geridos pelo Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).
Art. 10º - Os serviços contábeis do Fundo Municipal Antidrogas serão executados pelo Setor de Contabilidade do Município de Curvelândia.
Art. 11º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal Antidrogas aplicar-se-á em conformidade com a deliberação do Conselho, desde que prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12º - Os recursos orçamentários e financeiros necessários a manutenção do COMAD, oriundos de dotação próprias consignadas na Lei Orçamentária, serão liberados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com o Plano de Aplicação devidamente aprovado.
Art. 13º - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre drogas aprovados pelo COMAD;
II - na promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de substâncias psicoativas que determinem dependência química;
III - na capacitação permanente dos conselheiros, agentes das entidades cadastradas e comunidade;
IV - na aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação dos serviços necessários à execução da política pública municipal sobre drogas, inclusive para alojar a sede da COMAD, se for o caso;
VI - no atendimento de despesas diversas de caráter urgente, necessários à execução de ações do COMAD, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - O detalhamento da constituição e gestão, assim como tudo que diga respeito ao Conselho Municipal Antidrogas, deverá constar no Regimento Interno do COMAD.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - O Conselho Municipal Antidrogas solicitará informações de qualquer órgão público municipal, sendo assegurada a resposta.
Art. 15º - O COMAD terá sua competência estendida de forma complementar e suas condições de funcionamento determinadas nos termos do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito Municipal, por ato específico, após aprovação do Conselho, que se dará pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 16º - O COMAD será reestruturado sob as orientações da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e do Conselho estadual sobre Drogas – CONEM/MT, visando a sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas respectivamente.
Art. 17º - Os casos omissos, não previstos nesta Lei serão analisados pelo COMAD e normatizados via Decreto.
Art. 18º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º - Revogam-se a disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 14 de Julho de 2017.
SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA
Prefeito Municipal
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Lei Municipal Nº 452, de 14 de Julho de 2017 | 14/07/2017 às 11:08 | 2.5MB | Abrir Download |