Lei Municipal Nº 042, de 22 de Maio de 2001
Dispõe Sobre Contratação De Pessoal Por Tempo Determinado Para Atender As Necessidades Do Programa De Saúde Da Família – Psf, Nos Termos Do Inciso Ix Do Artigo 37 Da Constituição Federal E Dá Outras Providências:
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer contratações de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades do Programa de Saúde da Família – PSF, de conformidade com o Convênio nº 006/2001, firmado entre esta Municipalidade e a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.
Art. 2º - Fica criado os cargos, as vagas, com suas respectivas cargas horárias e remuneração, como segue:
01 (Uma) vaga para médico generalista, por 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração mensal de R$ 2.700,00 (Dois Mil e Setecentos Reais), e mais R$ 3.800,00 (Três Mil e Oitocentos Reais), a título de incentivo.
01 (Uma) vaga para enfermeiro padrão, por 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração mensal de R$ 1.100,00 (Um Mil e Cem Reais), e mais R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos e Oitenta Reais) a título de incentivo.
Parágrafo Único – As vagas criadas no caput deste artigo, ficam automaticamente extinta com encerramento do Convênio.
Art. 3º - O pagamento do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será realizado com base em transferência de recursos da Secretaria de Estado de Saúde, e do Fundo Municipal de Saúde, com dotação consignada no orçamento programa do Município.
Art. 4º - As Contratações serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, estará sujeito a ampla divulgação pública.
Art. 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridade que lhe deram causa.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando ampla defesa.
Art. 8º - O Contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela execução total antecipada das atividades do P.S.F.
Parágrafo Único – A extinção do contrato no caso do inciso II deste Artigo, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - O tempo de Serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10º - Aplica se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto na C.L.T. ( Consolidação das Leis Trabalhistas)
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 2001.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Curvelândia, aos 22 dias do mês de Maio de 2001.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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