Lei Municipal Nº 027, de 20 de Fevereiro de 2001
Revogada Pela Lei Municipal Nº 317, de 31 de Maio de 2012.
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia-MT, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica Instituido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de Entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados obrigatoriamente em uma conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social – a ser aberta e mantida em agência bancária Oficial, ficando desde já autorizado o Município a abrir uma conta com as mesmas características acima no BANSICREDI Agência de Curvelândia, para movimentar os recursos deste Fundo, enquanto não existir instituição financeira oficial no Município.
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Gerência de Promoção Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Plurianual do Município.
§ 2º - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.
Art. 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetuado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 44.100,00 (Quarenta e Quatro Mil e Cem Reais), distribuídos nas dotações abaixo discriminadas.
15.81.486.2.024 –Manutenção e Encargos com o Fdo Municipal de Assistência Social.
3.1.1.1.01 – Pessoal Civil
Valor R$ - 15.000,00
15.81.486.2024 – Manutenção e Encargos com o Fdo Municipal de Assistência Social
3.1.1.1.02 – Diárias
Valor R$ - 1.500,00
15.81.486.2.024 – Manutenção e Encargos com o Fdo Municipal de Assistência Social
3.1.1.3.01 – Obrigações Patronais
Valor - R$ 4.000,00
15.81.486.2.024 – Manutenção e Encargos com o Fdo Municipal de Assistência Social
3.1.2.0 – Material de Consumo
Valor - R$ 2.000,00
15.81.485.1.039 – Manutenção do Programa Irmão Sol Irmã Lua
3.1.2.0.01 – Material de Consumo
Valor - R$ 2.000,00
15.81.485.1.040 – Manutenção do Programa de Apoio a Pessoa Idosa
3.1.2.0.02 – Material de Consumo
Valor - R$ 2.000,00
15.81.483.1.041 – Manutenção de Creche
3.1.2.0.03 – Material de Consumo
Valor - R$ 2.000,00
15.81.486.2.024 – Manutenção e Encargos com Fdo Municipal de Assistência Social
3.1.3.1.01 – Remuneração de Serviços Pessoais
Valor - R$ 800,00
15.81.486.2.024 – Manutenção e Encargos com Fdo Municipal de Assistência Social
3.1.3.2.01 – Outros Serviços e Encargos
Valor - R$ 2.000,00
15.81.483.1.039 – Manutenção do Programa Irmão Sol Irmã Lua
3.1.3.2.01 – Outros Serviços e Encargos
Valor - R$ 2.000,00
15.81.483.1.040 – Manutenção do Programa de Apoio a Pessoa Idosa
3.1.3.2.01 – Outros Serviços e Encargos
Valor - R$ 2.000,00
15.81.483.1.041 – Manutenção de Creche
3.1.3.2.01 – Outros Serviços e Encargos
Valor - R$ 2.000,00
15.81.486.2.024 – Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Assistência Social
3.2.3.1.01 – Subvenções Sociais
Valor – 800,00
15.81.486.2.024 – Manutenção e Encargos com Fundo Municipal de Assistência Social
4.1.2.0.01 – Equipamento, e Material Permanente
Valor – 6.000,00
I - Para efeito de que trata o artigo anterior ficarão anuladas as dotações abaixo.
04.02.15.81.486.2.019 –Manutenção e Encargos com a Gerência de Promoção Social.
3.1.1.1.01 – Pessoal Civil
Valor R$ - 15.000,00
04.02.15.81.486.2.019 – Manutenção e Encargos com a Gerência de Promoção Social
3.1.1.1.02 – Diárias
Valor R$ - 1.500,00
04.02.15.81.486.2.019 – Manutenção e Encargos com a Gerência de Promoção Social
3.1.1.3.01 – Obrigações Patronais
Valor - R$ 4.000,00
04.02.15.81.486.2.019 – Manutenção e Encargos com a Gerência de Promoção Social
3.1.2.0 – Material de Consumo
Valor - R$ 5.000,00
04.02.15.81.483.1.039 – Manutenção do Programa Irmão Sol Irmã Lua
3.1.2.0.01 – Material de Consumo
Valor - R$ 1.000,00
04.02.15.81.485.1.040 – Manutenção do Programa de Apoio a Pessoa Idosa
3.1.2.0.02 – Material de Consumo
Valor - R$ 1.000,00
04.02.15.81.483.1.041 – Manutenção de Creche
3.1.2.0.03 – Material de Consumo
Valor - R$ 1.000,00
04.02.15.81.486.2.017 – Manutenção e Encargos com a Gerência de Promoção Social
3.1.3.1.01 – Remuneração de Serviços Pessoais
Valor - R$ 800,00
04.02.15.81.486.2.017 – Manutenção e Encargos com a Gerência de Promoção Social
3.1.3.2.01 – Outros Serviços e Encargos
Valor - R$ 4.000,00
04.02.15.81.483.1.039 – Manutenção do Programa Irmão Sol Irmã Lua
3.1.3.2.02 – Outros Serviços e Encargos
Valor - R$ 1.000,00
04.02.15.81.485.1.040 – Manutenção do Programa de Apoio a Pessoa Idosa
3.1.3.2.03 – Outros Serviços e Encargos
Valor - R$ 1.000,00
04.02.15.81.483.1.041 – Manutenção de Creche
3.1.3.2.04 – Outros Serviços e Encargos
Valor - R$ 1.000,00
04.02.15.81.486.2.017 – Manutenção e Encargos com a Gerência de Promoção Social
3.2.3.1.01 – Subvenções Sociais
Valor – 800,00
04.02.15.81.486.2.017 – Manutenção e Encargos com a Gerência de Promoção Social
4.1.2.0.01 – Equipamento e Material Permanente
Valor – 7.000,00
Art. 9º - A Presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Curvelândia, MT, 20 de Fevereiro de 2.001.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
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