Lei Municipal Nº 020, de 12 de Fevereiro de 2001
Revogada pela Lei Complementar Municipal Nº 172, de 31 de Outubro de 2022.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado a Gerência de Agricultura.
Art. 2º - Ao CMDR compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, Órgãos e Entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - apreciar a proposta orçamentária da Gerência de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo a integrar o Orçamento do Município e emitir parecer sobre a sua viabilidade em relação às ações propostas e às demandas formuladas pelos Agricultores;
III - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural-PMDR, emitir parecer sobre sua viabilidade técnica e financeira, exercer vigilância, acompanhar e avaliar a execução das ações previstas neste plano.
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos Órgãos e Entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural, fiscalizando a aplicação dos recursos voltados à agropecuária do município.
Art. 3º - O CMDR tem foro e sede no Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º - Integram o CMDR:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante das Associações Rurais de Curvelândia;
IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curvelândia;
V - 04 (quatro) representantes dos Agricultores familiares.
VI - 01 (um) Representante da Empaer
Art 5º – Integram o CMDR:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 02 (dois) representantes das Associações rurais de Curvelândia;
IV - 04 (quatro) representantes dos agricultores familiares;
V - 01 (um) representante da Empaer;
VI - 01 (um) representante do INCRA;
VI - 01 (um) representante da Associação das mulheres rurais;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
VIII - 01 (um) representante do APROAC;
IX – 01 (um) representante do BASA (Banco da Amazônia).
X – 01 (um) representante do Banco do Brasil
XI – 01 (um) representante da Cooperativa de Crédito Rural (Sicredi)
XII – 01 (um) representante da Fema – Fundação Estadual de Meio Ambiente
XIII – 01 (um) representante do INDEA
XIV – 01 (um) representante do IBAMA
(Redação dada pela Lei Municipal Nº 142, de 25 de Fevereiro de 2005)
§ 1º - Para cada membro titular do CMDR corresponderá um suplente.
§ 2º - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos dirigentes dos Órgãos e Entidades representadas.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, Curvelândia, MT, 12 de Fevereiro de 2.001.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
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