Lei Municipal Nº 020, de 12 de Fevereiro de 2001

Revogada pela Lei Complementar Municipal Nº 172, de 31 de Outubro de 2022.

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências

ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que  a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE  DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado a Gerência de Agricultura.

Art. 2º - Ao CMDR compete:

         I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, Órgãos e Entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
         II - apreciar a proposta orçamentária da Gerência de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo a integrar o Orçamento do Município e emitir parecer sobre a sua viabilidade em relação às ações propostas e às demandas formuladas pelos Agricultores;
        III - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural-PMDR, emitir parecer sobre sua viabilidade técnica e financeira, exercer vigilância, acompanhar e avaliar a execução das ações previstas neste plano.
        IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos Órgãos e Entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
        V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
        VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
        VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural, fiscalizando a aplicação dos recursos voltados à agropecuária do município.

Art. 3º - O  CMDR tem foro e sede no Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso.

Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 Art. 5º - Integram o CMDR: 

      I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

     II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

     III - 01 (um) representante das Associações Rurais de Curvelândia;

     IV - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curvelândia;

     V - 04 (quatro) representantes dos Agricultores familiares.

    VI - 01 (um) Representante da Empaer

Art 5º – Integram o CMDR:
I –     01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II –    01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III -  02 (dois) representantes das Associações rurais de Curvelândia;
IV -  04 (quatro) representantes dos agricultores familiares;
V -   01 (um) representante da Empaer;
VI -  01 (um) representante do INCRA;
VI -  01 (um) representante da Associação das mulheres rurais;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
VIII - 01 (um) representante do APROAC;
IX – 01 (um) representante do BASA (Banco da Amazônia).
X – 01 (um) representante do Banco do Brasil
XI – 01 (um) representante da Cooperativa de Crédito Rural (Sicredi)
XII – 01 (um) representante da Fema – Fundação Estadual de Meio Ambiente
XIII – 01 (um) representante do INDEA
XIV – 01 (um) representante do IBAMA

(Redação dada pela Lei Municipal Nº 142, de 25 de Fevereiro de 2005)

     § 1º - Para cada membro titular do CMDR corresponderá um suplente.
      § 2º - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos dirigentes dos Órgãos e Entidades representadas.

Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

Art. 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, Curvelândia, MT, 12  de Fevereiro  de 2.001.

ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito

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