Lei Complementar Municipal Nº 040, de 21 de Dezembro de 2009
Revogada pela Lei Complementar Municipal Nº 174, de 31 de Outubro de 2022.
Dispõe sobre os Quadros de Cargos e Funções Públicas do Municipio de Curvelândia, estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras Providências.
Cleuzimar Souza de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Curvelândia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou E ELE PROMULGA a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço público centralizado do Executivo Municipal é integrado pelos seguintes Quadros:
I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
III - Quadro de Carreira dos Profissionais da Educação, abordado em Plano específico.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II - Categoria funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
III - Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através de classes, mediante promoção e no mesmo padrão.
IV - Padrão: a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V - Classe: a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
VI - Promoção: a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEÇÃO I
Das Categorias Funcionais
Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento efetivo, composto segundo o disposto no artigo 2º, é integrado pelas seguintes categorias funcionais com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos, segundo a classe, cujos critérios de movimentação de uma para outra classe devem observar quesitos te tempo de serviço, disciplina e merecimento, aferidos conforme o estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 1º - São os seguintes quadros de cargos de provimento efetivo e suas respectivas remunerações e requisitos de investidura:
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
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SEÇÃO II
Das Especificações das Categorias Funcionais
Art. 4º - Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei Complementar, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I - denominação da categoria funcional;
II - padrão de vencimento;
III - descrição das atribuições;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas, e
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com atribuições do cargo.
Art. 6º - As especificações das categorias funcionais e atribuições dos cargos, estão regulados, pelos anexos desta Lei Complementar.
Parágrafo único: O Cargo de Analista de Controle Interno, será ocupado por profissionais, com formação em Direito, Administração de Empresas, Economia ou Contabilidade, sendo que sua remuneração ficará vinculado ao aumento de salário do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ficando suas atribuições determinadas pela Lei Municipal nº 220 de 28 de fevereiro de 2008.
SEÇÃO III
Do Recrutamento de Servidores
Art. 7º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á sempre para a classe "A", inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 8º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
SEÇÃO IV
Do Treinamento
Art. 9º - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-lo para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos, de acordo com regulamentos próprios e as determinações exigidas pela Constituição Federal.
Art. 10º - O treinamento será de caráter obrigatório, quando ministrado pelo Município.
Parágrafo Único - O servidor poderá por iniciativa própria realizar cursos ou treinamentos na sua área de atuação e, se cumprido os objetivos de especialização, não estará obrigado a freqüentar os treinamentos ministrados pela municipalidade, desde que, tanto o treinamento realizado por iniciativa própria, quanto a própria dispensa no treinamento ministrado pelo Município, estejam previamente autorizadas.
SEÇÃO V
Da Promoção Funcional de Classe e Nível
Art. 11º - A promoção é voltada ao incremento da remuneração do servidor e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - promoção de classe;
II - promoção de nível.
Art. 12º - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 13º - Cada categoria funcional terá 6 (seis) classes designadas pelas letras A, B, C, D, E e F sendo esta última final de carreira.
Art. 14º - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando vago.
Art. 15º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe, a disciplina e ao merecimento.
Art. 16º - O tempo de exercício exigido na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo anterior, será de:
I - três anos na classe A , passa a classe “B”;
II - três anos na classe B passa a classe “C”;
III - três anos na classe C passa a classe “D”;
IV - três anos na classe D passa a classe “E”;
V - três anos na classe E passa para a classe “F”.
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Art. 17º - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 1º Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
§ 2º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, reiniciando-se nova contagem a partir do evento, sempre que o servidor, no período:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - somar, por comparecimento atrasado ou saídas antecipadas, computadas em ciclos de cinco em cinco minutos, ou por tolerâncias pré estabelecidas de atrasos, mais do que o equivalente a duas falta por ano;
IV - ter, no somatório, mais do que duas faltas por ano, mesmo que, por turno ou intercaladas.
§ 3º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á imediatamente, nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 18º - Suspendem a contagem para fins de promoção, acarretando pedágio sobre o tempo de serviço, os seguintes eventos:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração pelo dobro do número de dias decorrente do afastamento;
II - as licenças para tratamento de saúde, quando essa exceder a noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço, licença a gestante ou paternidade;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias mesmo que em prorrogação;
IV- outros afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, computados em triplo, nos mesmos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 19º - A promoção terá vigência a partir do primeiro dia, do primeiro mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício.
Art. 20º - Haverá promoção de níveis dentro de um mesmo padrão funcional nas seguintes condições:
I - Nível 1 - 5% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir o ensino fundamental;
II - Nível 2 - 10% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir o ensino médio ou profissionalizante;
III - Nível 3 - 20% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir o ensino superior;
IV - Nível 4 - 30% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir a pós-graduação e/ou mestrado;
V - Nível 5 - 100% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir o doutorado;
§1°. A passagem de nível dar-se-á em virtude de requerimento, mediante comprovação de nova habilitação e a luz da ilibada conduta do servidor que não pode ter sido punido ou advertido no período, observado também o interstício mínimo de 03 (três) anos em cada nível.
§2°. No momento do ato de posse, o servidor aprovado em concurso público, poderá apresentar o diploma ou documento equivalente, para fins de enquadramento no nível corresponde a sua graduação, caso venha a obter essa qualificação após a posse, o mesmo deverá atender aos critérios estabelecidos no §1°deste artigo.
Art. 20º - Haverá promoção de níveis dentro de um mesmo padrão funcional nas seguintes condições:
I- Nível 1 – Salário inicial do cargo conforme tabela;
II - Nível 2 - 10% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir o ensino médio ou profissionalizante;
III - Nível 3 -30% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir o ensino superior;
IV - Nível 4 - 40% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir a pós-graduação;
V - Nível 5 - 50% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir o mestrado;
VI - Nível 6 - 100% sob o valor da remuneração quando o servidor concluir o doutorado.
§1°. A passagem de nível dar-se-á em virtude de requerimento, mediante comprovação de nova habilitação e a luz da ilibada conduta do servidor que não pode ter sido punido ou advertido no período, observado também o interstício mínimo de 03 (três) anos em cada nível.
§2°. No momento do ato de posse, o servidor aprovado em concurso público, poderá apresentar o diploma ou documento equivalente, para fins de enquadramento no nível corresponde a sua graduação, caso venha a obter essa qualificação após a posse, o mesmo deverá atender aos critérios estabelecidos no §1°deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 090, de 23 de Junho de 2015)
Art. 21º - O Poder Executivo Municipal, promoverá todo mês de abril de cada ano a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 21º - O Poder Executivo Municipal, promoverá todo mês de janeiro de cada ano a revisão geral da remuneração, sem distinção de índices, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 090, de 23 de Junho de 2015)
Art. 22º - Toda e qualquer ação governamental que acarrete em aumento de despesa com pessoal, será precedida do estudo de impacto orçamentário, observados os limites de gasto com pessoal para a sua concessão, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a suspender a concessão de qualquer benefício na hipótese de afetação ao equilíbrio fiscal até sua recondução a normalidade.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 23º - O Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, composto segundo o disposto no artigo 2º, é integrado de acordo com o que segue:
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Parágrafo único – O subsídio dos Secretários Municipais é fixado por lei específica, observada a competência privativa do Poder Legislativo a teor do que dispõe o inciso V do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 24º - O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Município, que será procedida através de portaria, e os cargos comissionados de livre nomeação e escolha pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º Caberá ao servidor o direito de opção entre o exercício do cargo de confiança sob a forma de CC ou FG, conforme melhor lhe convir, devendo esta preferência ser manifestada por ocasião da assunção no cargo de confiança em que estiver sendo investido.
§2º - Ao Município compete preferencialmente buscar para ocupação de cargos de confiança, servidores do Quadro Efetivo, não sendo impeditivo que o faça entre pessoas capacitadas oriundas da atividade privada.
Art. 25º - As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços dos respectivos órgãos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 26º - A carga horária para os cargos em comissão será correspondente ao horário de expediente do respectivo órgão, respeitado como limite a jornada semanal de 40 horas.
Parágrafo único - É vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores ocupantes de cargos de comissão ou funções gratificadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27º - São extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas existentes na Administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei Complementar, cujos ocupantes tem aproveitamento garantido conforme o disposto neste artigo.
§1º. É estabelecido o aproveitamento imediato dos servidores efetivos nos cargos iguais ou assemelhados, criados por esta Lei Complementar, segundo o enquadramento disposto no art. 3º.
Art. 28º - A carga horária normal dos cargos de provimento efetivo poderá, no interesse da Administração e do servidor ser reduzida com diminuição proporcional dos vencimentos, desde que haja a anuência do servidor, em caráter compensatório.
§1º. - Mediante acordo previamente estabelecido, o Município poderá também estender ou reduzir a jornada de trabalho dos seus servidores, desde que o faça alternando o excesso de serviço num período com a respectiva ampliação ou redução no dia, semana ou mês seguinte ao evento, de forma proporcional e equilibrada, especialmente quando se tratar de eventos como força maior, prazos para execução de serviços, calamidade pública, cumprimento de metas, estabelecimento de horário de verão ou de turno único, etc.
§2º. - É permitido, em casos especiais, a pedido ou de ofício, a redução da jornada de trabalho com a correspondente redução de remuneração, como medida temporária e mediante acordo prévio com os servidores municipais.
Art. 29º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por meio de Decreto Municipal as seguintes matérias:
§1° - turno único de trabalho, durante o horário de verão, desde que não ocasione prejuízo manifesto ao serviço público municipal, e a municipalidade.
§2° - condições de trabalho, cumprimento da carga horária, plantão, gratificação de incentivo e gratificação de produtividade.
Art. 30º - A Estrutura Organizacional da Administração Municipal será estabelecida através dos Anexos 01, 02 e 03 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ficam expressamente autorizadas a designarem os servidores lotados originariamente nesses órgãos, para desempenharem suas funções em outros setores ou órgãos da Administração Pública, conferindo apoio logístico e administrativo ao serviço público municipal.
Art. 31º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 32º - Esta Complementar Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.° 031/2008, Lei Complementar n.° 017/2004, Lei n.° 04/2001, Lei n.° 157/2005.
Câmara Municipal de Curvelândia – MT, 01 de dezembro de 2009
Cleuzimar Souza de oliveira
Presidente
Presidente
Título | Data | Tamanho | Opções |
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Lei Complementar Municipal Nº 040, de 21 de Dezembro de 2009 | 21/12/2009 às 12:29 | 3.3MB | Abrir Download |