LEI Nº 6.981, DE 28 DE JANEIRO DE 1998, DO MATO GROSSO
Súmula: Cria o Município de Curvelândia, desmembrado dos Municípios de Cáceres, Mirassol d’Oeste e Lambari d’Oeste, e redefine os limites dos Municípios de Cáceres, Mirassol d’Oeste e Lambari d’Oeste.
Autor: Deputado Amador Tut
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de Curvelândia, com sede na localidade do mesmo nome, desmembrado dos Municípios de Cáceres, Mirassol d’Oeste e Lambari d’Oeste.
Art. 2º - Os limites do Município de Curvelândia serão os seguintes: “Inicia na barra do Córrego São Sebastião, no Rio Cabaçal, segue pelo Córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º 45’41”S e 57º 50’30”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Veredinha I, no Córrego Caramujo, segue pelo Córrego Veredinha I até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º 37’48”S e 58º 00’28”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego dos Macacos II, de coordenadas geográficas 15º 33’42”S e 57º 49’23”WGr, daí por uma linha reta até encontrar o Córrego dos Macacos I, por este abaixo até encontrar a MT-170; por esta até a ponte no Rio Cabaçal; pelo Rio Cabaçal abaixo até a barra do Córrego São Sebastião, ponto de partida”.
Art. 3º - Os limites do Município de Cáceres passarão a ser os seguintes: “Inicia na confluência do Rio Onça Magra com o Rio Paraguai, deste ponto segue pelo Rio Paraguai abaixo até a barra do Córrego Cachoeirinha; segue por este Córrego acima até a barra do Córrego Pindaival; segue por este Córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º 51’35”S e 57º 17’10”WGr; deste ponto segue pelo divisor de águas dos Rios Jauquara e Paraguai até a cabeceira do Rio Jauquara, de coordenadas geográficas 15º 51’15”S e 57º 13’29”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Almoço, de coordenadas geográficas 15º 44’29”S e 57º 00’24”WGr; daí segue por este Córrego abaixo até a foz com o Rio Sangradouro, daí segue por este rio abaixo até sua foz no Rio Paraguaizinho, segue por este rio abaixo até sua foz com o Rio Formoso, segue pelo Rio Formoso abaixo até sua foz com o braço do Rio Paraguai, denominado Rio Bracinho; segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Paraguai, na ponta sul da Ilha Taiamã, deste ponto segue pelo Rio Paraguai até encontrar a boca do sangradouro da Lagoa Uberaba; daí segue por este sangradouro até a ponta sul da Lagoa Uberaba, deste ponto segue contornando-a até o ponto onde passa a linha divisória Brasil—Bolívia; segue por esta linha divisória internacional até encontrar o Córrego Morro Branco; segue por este Córrego acima até a barra do Córrego Acorizal, segue por este Córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 16º 00’00”S e 58º 38’16”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Grande, de coordenadas geográficas 15º 58’53”S e 58º 37’49”WGr, deste ponto segue pelo espigão divisor de águas das cabeceiras dos afluentes formadores dos Córregos Aguapézinho, Toca-Vaca, Corgão e afluentes da margem direita do Rio Aguapei até a foz do braço de ligação da Baía Grande, no Rio Jauru, no ponto de coordenadas geográficas 15º 53’03”S e 58º 23’26”WGr; deste ponto segue pelo Rio Jauru abaixo até a barra do Córrego Carregador; daí segue por este Córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º 54’21”S e 58º 10’17”WGr; deste ponto segue pelo divisor de águas da Serra Linda até a rodovia BR-174, segue por esta rodovia, no sentido Porto Velho—Cuiabá, até encontrar o Córrego Primavera, por este acima até o ponto de coordenadas geográficas 15º 46’26”S e 57º 58’37”WGr; deste ponto por uma linha reta até encontrar a barra do Córrego São Pedro, no Córrego Caramujo, pelo Córrego Caramujo abaixo até encontrar a barra do Córrego Veredinha, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego São Sebastião, de coordenadas geográficas 15º 45’41”S e 57º 50’30”WGr; segue por este Córrego abaixo até sua barra no Rio Cabaçal; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Bocaina, de coordenadas geográficas 15º 40’47”S e 57º 45’33”WGr; segue por este Córrego abaixo até sua barra no Rio Sepotuba, segue pelo Rio Sepotuba acima até a barra do Córrego Barreirão, deste ponto parte uma linha reta até a barra do Córrego do Brejo, no Rio Onça Magra; segue por rio abaixo até sua barra no Rio Paraguai, ponto de partida”.
Art. 4º - Os limites do Município de Mirassol d’Oeste criado pela Lei nº 3.698, de 14 de maio de 1976, modificado pelas Leis nºs. 5.911, de 20 de dezembro de 1991, e 6.511, de 06 de setembro de 1994, passarão a ser os seguintes: “Inicia na confluência do Rio Cabaçal com o Rio Branco; daí segue pelo Rio Cabaçal abaixo até a ponte na travessia da rodovia MT-170; deste ponto segue por esta rodovia, no sentido Rio Branco—Cáceres, até encontrar o Córrego dos Macacos I; daí segue por este Córrego acima até sua cabeceira de coordenadas geográficas 15º 31’43”S e 57º 57’26”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego dos Macacos II, de coordenadas geográficas 15º 33’42”S e 57º 59’23”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Veredinha I, de coordenadas geográficas 15º 36’11”S e 57º 59’13”WGr, deste ponto segue pelo Córrego abaixo até a sua barra no Córrego Veredinha; daí segue pelo Córrego Veredinha abaixo até a sua barra no Córrego Caramujo; daí segue pelo Córrego Caramujo acima até a barra do Córrego São Pedro, de coordenadas geográficas 15º 42’21”S e 57º 58’53”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Primavera, de coordenadas geográficas 15º 46’26”S e 57º 58’33”WGr; segue por este Córrego abaixo até a travessia da rodovia BR-174, no ponto de coordenadas geográficas 15º 49’19”S e 57º 56’35”WGr; daí segue esta rodovia, no sentido Cáceres—Porto Velho, até a ponte sobre o Ribeirão Caeté, deste ponto segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego São Francisco; deste ponto segue por uma linha reta na direção nordeste até a foz do Rio Branco com o Rio Cabaçal, ponto de partida”.
Art. 5º - Os limites do Município de Lambari d’Oeste passarão a ser os seguintes: “Começa na barra do Córrego Cural Velho, no Rio Sepotuba; daí segue pelo Rio Sepotuba abaixo até a barra do Córrego Bocaina, segue por este Córrego acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º 40’47”S e 57º 45’33”WGr; deste ponto por uma linha reta até a barra do Córrego São Sebastião, no Rio Cabaçal; segue pelo Rio Cabaçal acima até a ponte na travessia da MT-339, daí segue por esta rodovia, no sentido Santa Fé—Panorama, até a ponte sobre o Rio Branco, deste ponto segue por este rio acima até a barra do Córrego do Pito, segue por este Córrego acima até a barra do Córrego Figueira, segue por este Córrego acima até o ponto na travessia da MT-339, segue por esta rodovia, no sentido Panorama—Cristinópolis, até o ponto sobre o Córrego Goiabeira, segue por este Córrego abaixo até sua barra no Rio Vermelho, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Carne com Banana, de coordenadas geográficas 15º 11’51”S e 57º 50’11”WGr; daí segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego Taquaruçu, deste ponto segue por outra linha reta até a foz do Córrego Pedrinha, no Córrego das Pontes, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Monteiro, de coordenadas geográficas 15º 08’22”S e 57º 43’01”WGr, segue por este Córrego abaixo até sua barra no Rio Sepotuba, segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Piçarrão, segue por este acima até sua cabeceira, de coordenadas geográficas 15º 09’32”S e 57º 38’40”WGr; deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Onça Magra, de coordenadas geográficas 15º 09’18”S e 57º 38’16”WGr; segue por este rio abaixo até a barra do Córrego do Brejo, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Barreirão, no Rio Sepotuba, segue pelo Rio Sepotuba abaixo até a barra do Córrego Cural Velho, ponto de partida”.
Art. 6º - A instalação do Município criado dar-se-á no dia 1º de janeiro de 2001, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores eleitos no ano anterior.
Art. 7º - O percentual de participação do novo Município no Fundo de Participação dos Municípios-FPM-ICMS será calculado e estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda no ano anterior à implantação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 1998.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado