Lei Complementar Municipal Nº 207, de 01 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o estabelecimento da política de desenvolvimento local e regional para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em procedimentos de compras públicas e dá outras providências.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituída a política de desenvolvimento local e regional, voltada às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, para fins de eventual realização de procedimentos de licitação com participação exclusiva das ME(s) e EPP(s), situadas apenas no âmbito do Município de Curvelândia/MT, ou regional, conforme prerrogativa estabelecida pelo artigo 47, caput c/c artigo 49, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006, com aplicação supletiva do Decreto Federal nº 8.538/2015, observando as normas gerais da presente lei complementar.

Parágrafo único - Será contemplado com a política de desenvolvimento local e regional, os poderes Legislativo e Executivo Municipal.

Art. 2º - Para fins de definição do desenvolvimento local e regional, ficam estabelecidas as seguintes faixas territoriais de prioridade, respectivamente:

I - Faixa 1 (Municipal): Existência de ao menos três empresas ME(s) e/ou EPP(s), com sede ou filial no território do Município de Curvelândia/MT;

II - Faixa 2 (Regional/Circunvizinho): Existência de ao menos três empresas ME(s) e/ou EPP(s), com sede ou filial nos municípios próximos ao Município de Curvelândia/MT, sendo eles: Mirassol d’Oeste/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, Lambari D’Oeste/MT, Rio Branco/MT, Salto do Céu/MT;

III - Faixa 3 (Regional/Local): Existência de ao menos três empresas ME(s) e/ou EPP(s), com sede ou filial no território dos municípios que compõem ou que vierem a compor o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do "Complexo do Pantanal";

IV - Faixa 4 (Regional/Estadual): Existência de ao menos três empresas ME(s) e/ou EPP(s), com sede ou filial no território do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único: A aplicação das faixas de prioridade é de uso discricionário do ordenador de despesa, podendo ser dispensada para ampliação da competitividade em relação às peculiaridades do objeto, no âmbito nacional ou internacional.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e a Câmara Municipal, deverá formar uma base de dados de pesquisa, voltada à identificação das empresas nas condições de Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, para cada faixa de prioridade prevista no artigo 2º desta Lei, que servirá de base para a aferição do disposto no artigo 49, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único: O órgão mencionado no caput deste artigo deverá garantir ampla divulgação e publicidade às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte interessadas em compor a referida base de dados, devendo promover-se anualmente, chamada pública para essa finalidade.

Art. 4º - Fica autorizada a contratação de serviços de terceiros, bem como o estabelecimento de parcerias, para fins de consecução dos objetivos previstos na presente Lei complementar.

Art. 5º - Esta Lei complementar poderá ser regulamentada por Decreto Municipal e por Decreto Legislativo.

Art. 6º - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Curvelândia/MT, 01 de novembro de 2024.

JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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