Lei Complementar Municipal Nº 205, de 10 de Maio de 2024

Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Curvelândia-MT e dá outras providências.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Curvelândia tem por objetivos: 

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. 

II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de vitimizações e danos; 

III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

 

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

 III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Seção I

Das Diretrizes

Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV – matricialidade sociofamiliar;

V – territorialização;

VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;

III – Comissões;

IV – Secretária Executiva.

§ 1º - A Diretoria e as Comissões serão paritárias, respeitando a mesma paridade da composição do Conselho.

§ 2º - Compete à Diretoria tomar decisões de caráter urgente, ad referendum do Conselho.

§ 3º - Compete à Diretoria apreciar e deliberar acerca de convocações de reuniões extraordinárias, a pedido de qualquer membro do CMAS.

Art. 6º - Nos primeiros trinta dias do primeiro mandato, o Conselho Municipal elegerá, entre seus membros, a Diretoria.

Art. 7º - O Mandato dos membros da diretoria será de dois anos.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

II – As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º - A Gerência de Promoção Social Município prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social em embargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 11 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 12 - Até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam asseguradas todas as ações praticadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei nº 25/2001 alterada pela Lei nº 147/2021.

Art. 13 - O atual Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS elaborará novo regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, estabelecendo também, estrutura para:

I – Plenário;

II – Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;

III – Comissões;

IV – Secretária Executiva.

Parágrafo Único – Os demais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do atual Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.”

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Seção I

Da Gestão

Art. 14 -  A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 15 - O Município de Curvelândia atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 16 - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Curvelândia é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 17 - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Curvelândia organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

Art. 18 - O Município de Curvelândia/MT, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.

§ 1º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.

§ 2º - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade. Tais como:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Art. 19 - A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§2º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Art. 20 - As proteções sociais básicas serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 21 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Curvelândia, qual seja:

I- CRAS;

II- CREAS; (Se for o caso, se houver serviços de média complexidade);

III- Unidade de Acolhimento;

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art. 22 - As proteções sociais, básicas; será ofertada precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. 

§2º Os CRAS é a unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 

Art. 23 - A implantação da unidade do CRAS deve observar as diretrizes da:

I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social básica cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 24 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da equipe técnica são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica.

Art. 25 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I – acolhida;

II – renda;

III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV – desenvolvimento de autonomia;

V – apoio e auxílio.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 26 - Compete ao Município de Curvelândia, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II – efetuar o fornecimento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;

VII – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

IX – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

X – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XI – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XII – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XIII – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XIV – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XV – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;

XVI – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XVII – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica articulando as ofertas;

XVIII – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XIX – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XX – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXI – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXII – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e

XXIII – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;

XXIV – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS ;

XXV – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVI – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXVII – alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS, e os demais implementados em âmbito estadual;

XXVIII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros, representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXIX – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXX – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXI – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXII – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXIII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXIV – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XXXV – implementar os protocolos pactuados na CIT;

XXXVI – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente

XXXVII – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XXXVIII – promover a articulação inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XIL – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XL – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLI – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLIV – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.

XLV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XLVI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

XLVII – Manter os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XLVIII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

IL – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

L – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

LII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

LIV - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

LV - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

LVI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Curvelândia.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I – diagnóstico socioterritorial;

II – objetivos gerais e específicos;

III – diretrizes e prioridades deliberadas;

IV – ações estratégicas para sua implementação;

V – metas estabelecidas;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e

X – cronograma de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

I – as deliberações das conferências de assistência social;

II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III – ações articuladas e intersetoriais;

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

 

CAPÍTULO V

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 28 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Curvelândia/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 03 representantes governamentais;

II – 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 29 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:

I – Governamental:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – Não Governamental:

a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo chefe do poder executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da administração pública.

§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do poder público serão nomeados pelo chefe do poder executivo municipal e empossados pelo titular da pasta da política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§ 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.”

§ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 30 - O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.

Art. 31 – A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 32 - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 33 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:

I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social-IGD-SUAS;

XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI – registrar em ata as reuniões;

XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 34 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

 

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 35 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 36 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV – publicidade de seus resultados;

V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 37 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 38 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 39 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

Art. 40 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

 

Seção V

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 41 - São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 42 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 43 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 44 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – elaborar plano de ação anual;

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I – análise documental;

II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III – elaboração do parecer da Comissão;

IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V – publicação da decisão plenária;

VI – emissão do comprovante;

VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

 

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Art. 45 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 46 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social  o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Seção II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 47. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 48. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 49. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 50. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

VIII - prover aos conselhos infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele.

Art. 51. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 52 - Fica regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Curvelândia - MT, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e em conformidade com o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 53 - Os Benefícios Eventuais são medidas de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades.

Art. 54 - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos, aos munícipes residentes no território de Curvelândia - MT, em forma de dinheiro ou pecúnia, bens ou serviços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas, sendo vedada a exigência de contrapartida.

Parágrafo único. Os benefícios eventuais repassados aos beneficiários na forma de dinheiro ou pecúnia, poderão se dar das alternativamente, das seguintes formas:

I - Depósito identificado;

II - Transferência bancária;

III – Cartão;

IV - Cheque ou “voucher”, devendo constar assinatura do ordenador de despesas da gestão municipal;

V - Valor monetário em espécie.

Art. 55 - O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situação vexatórias ou de constrangimento.

Art. 56 - Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e as famílias residentes no município de Curvelândia com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

Art. 57 - O critério de renda mensal percapita familiar para acesso aos Benefícios Eventuais serão definidos no âmbito do CMAS, utilizando como parâmetro a dignidade do cidadão e o fortalecimento da sua autonomia, levando em consideração o caso concreto que se apresenta e análises dos profissionais de nível superior das Equipes Técnicas de Referência do SUAS.

Art. 58 - No âmbito do Município de Curvelândia, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades:

I – Auxilio-natalidade;

II – Auxilio-funeral;

III – Situação de Vulnerabilidade Temporária e;

IV- Calamidade pública.

Art. 59 - O auxilio por natalidade, atenderá preferencialmente os seguintes aspectos:

I- Necessidades do nascituro;

II- Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

III- Apoio à família no caso de morte da mãe.

§ 1° - O Benefício Eventual, na modalidade de Auxílio Natalidade, será concedido na forma de bens de consumo e consiste em concessão de enxoval do recém-nascido que incluirá itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família beneficiada.

§ 2° - O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado, no mínimo trinta dias antes do nascimento e, no máximo, até trinta dias depois do nascimento do bebê;

§ 3° - O benefício natalidade deve ser concedido até trinta dias após o requerimento;

§ 4° - O caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo será assegurado a gestante que comprove residir no município de Curvelândia, por no mínimo (01) um ano.

§ 5° - As requerentes do benefício de auxílio natalidade deverão apresentar documentos de identificação e comprovação dos critérios para a concessão do auxílio de que trata este artigo, a saber:

I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;

II – comprovante de residência no Município de Curvelândia por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – comprovante de renda pessoal, se houver;

IV – certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento;

V- apresentação de folha resumo do Cadúnico.

§ 6º A ausência do requerente não possuir inscrição no Cadastro Único, ou não estar com o mesmo atualizado, não impedirá a concessão do benefício, a participação nos cursos de capacitação, palestras, reuniões, dentre outras ações, assim como não devem ser impedimentos para a concessão dos Benefícios Eventuais, conforme dispõe o Decreto 6.307/2007.

Art. 60 - O Benefício Eventual, na modalidade auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 61 - O auxilio funeral será concedido na forma de:

I - concessão de urna funerária;

II - translado do corpo quando do óbito ocorrer em outro município, o qual terá custo por quilometro rodado, a preço de tabela fixada pela ANTT, (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que será concedido mediante parecer/relatório de profissional da equipe técnica da assistência social, composta pela assistente social e psicóloga.

Paragrafo Único: Os requerentes de auxilio funeral deverão procurar o CRAS onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a concessão do auxílio de que trata este artigo, a saber:

I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do responsável pelo pedido;

II – comprovante de residência no Município de Curvelândia por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;

III – comprovante de renda pessoal, se houver;

IV – Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito.

Art. 62 - Os auxílios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

Art. 63 - Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.

Art. 64 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material;

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) Falta de documentação civil; (fotos , CPF, segundas vias de: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, RG )

c) Falta de domicílio;

d) Situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

e) Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

f) Por situações de desastres e de calamidade pública;

g) Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

Seção II

DOS SERVIÇOS

Art. 65 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Art. 66 - O Benefício decorrente de vulnerabilidade temporária e situação de risco, ocorrerá na forma de bens de consumo, conforme o caso e consistirá em:

I- Custeio de passagens;

II- Hospedagem e alimentação para idosos;

III- Hospedagem e alimentação para pessoas que estejam em situação de rua, com ou sem seus familiares;

IV-Auxilio alimentação (cesta básica, pão e leite).

Parágrafo único. No tocante aos itens III e IV, referentes ao fornecimento de alimentação às pessoas em situação de rua, deverão observância aos critérios previstos nesta lei para concessão do benefício, sem prejuízo de outros critérios para acesso definidos e deliberados por meio da Resolução do CMAS.

Art. 67 - Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 68 - Para os fins desta Lei, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 69 - O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipais, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens:

I – o fornecimento de água potável;

II – a provisão e meios de preparação de alimentos;

III – o suprimento de material de:

a) abrigamento;

b) vestuário;

c) limpeza;

d) higiene pessoal;

IV – o transporte de atingidos para locais seguros;

V – demolição de edificações com estruturas comprometidas;

VI – remoção de entulhos e escombros;

V – reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais atingidas;

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeira de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como de medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do domicílio, transporte de doentes, leites prescritos e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso.

Art. 71 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I- A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;

II- A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III- Expedir às instruções e instituir formulários e modelo de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo Único - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatórios destes serviços ao Conselho Municipal de Assistência Social –CMAS.

Art. 72 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e formular, cada ano o valor do benefício eventual auxílio-funeral que deverão constar na Lei Orçamentaria do Município.

Art. 73 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

§ 2° - O benefício será concedido somente através de Parecer da Assistente Social.

§ 3º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos pelo Município deve atender ao determinado no art. 22 da Lei 8.742/93, observadas as alterações dadas pela Lei 12.435/2011.

Art. 74 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Estabelecer e definir critérios e prazos para concessão de benefícios eventuais;

II - Avaliar e reformular quando necessário a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais;

III - Monitorar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;

IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do financiamento;

V - Apreciar, avaliar e aprovar a Lei de regulamentação dos benefícios eventuais.

Art. 75 - Os casos omissos serão encaminhados para parecer do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 76 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 77 - Revogam-se as Lei Complementar nº 147 de 05-08-2021, Lei Complementar Nº 186 de 19-06-2023, Lei Complementar Nº 188 de 27-07-2023 e Lei Complementar Nº 197 de 02-02-2024, bem como outras disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 10 de maio de 2024.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Subcategorias: Assistência Social.