Lei Complementar Municipal Nº 204, de 04 de Abril de 2024
Altera o artigo 3º e incisos, artigo 19, 21 e 23 e acrescenta os artigos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F, 23-G, 23-H, 23-I e 23-J, todos da Lei Complementar nº 124 de 28-12-2018, e dá outras providências.
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente pelo que dispõe o Artigo 6°, inciso X, e bem como o Artigo 48, inciso I, “a” da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Altera o artigo 3º e incisos da Lei Complementar nº 124 de 28-12-2018, o qual passará a vigora com a seguinte redação:
GLOSSÁRIO
Art. 3º - Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I – Servidor Público – são os titulares de cargo público efetivo com o regime jurídico estatutário, integrantes da Administração direta, das Autarquias e das Fundações Públicas com personalidade de Direito Público;
II - Cargo Público – é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas aos servidores públicos, criadas por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos;
III - Nível – é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado por algarismos númericos dispostos na tabela de vencimento vertical;
IV – Classe – é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado pelas levras alfabéticas A e B, dispostos na tabela de vencimento vertical;
V - Carreira – é o agrupamento de classes da mesma categoria ou atividade, com denominação própria, escalonadas segundo o tempo de serviço do servidor no correspondente cargo de provimento efetivo;
VI - Plano de Carreira – é o conjunto de normas que regem a política diretiva de gestão de pessoas, na qual circunscrevem os sistemas de provimento, de desenvolvimento profissional e de remuneração, com vistas à promoção da valorização dos servidores;
VII - Vencimento Base – retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo vigente;
VIII - Remuneração – vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
IX - Avaliação de Desempenho – monitoramento do processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional de acordo com sua evolução, qualificação, desempenho e assiduidade funcional;
X - Progressão Funcional - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 3 (três) anos, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho.
Art. 2º - Altera o artigo 19, caput da Lei Complementar Nº 124 de 28-12-2018, o qual passará a vigora com a seguinte redação:
Art. 19º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias será de 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal., em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120, DE 5 de maio de 2022, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º - Altera o artigo 21, caput da Lei Complementar Nº 124 de 28-12-2018, o qual passará a vigora com a seguinte redação:
Art. 21º - O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão vertical e horizontal, e ocorrerá por tempo de serviço, ao completar o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho, para a referência imediatamente seguinte àquela em que se encontra, com o respectivo adicional sobre o vencimento básico da carreira e, desde que cumpridos os demais critérios estabelecidos no estatuto dos servidores, sendo:
1º DE ABRIL DO ANO DE 2024 |
||||
|
||||
Nível/Classe |
Classe (A) - 1,00 |
Classe (B) - 1,08 |
||
|
R$ 2.824,00 |
R$ 3.049,92 |
||
|
R$ 2.936,96 |
R$ 3.171,91 |
||
|
R$ 3.049,92 |
R$ 3.293,91 |
||
|
R$ 3.162,88 |
R$ 3.415,91 |
||
|
R$ 3.275,84 |
R$ 3.537,90 |
||
|
R$ 3.388,80 |
R$ 3.659,90 |
||
|
R$ 3.501,76 |
R$ 3.781,90 |
||
|
R$ 3.614,72 |
R$ 3.903,89 |
||
|
R$ 3.727,68 |
R$ 4.025,89 |
||
|
R$ 3.840,64 |
R$ 4.147,89 |
||
|
R$ 3.953,60 |
R$ 4.269,88 |
||
|
R$ 4.066,56 |
R$ 4.391,88 |
Art. 4º - Altera o artigo 23, e acrescenta os artigos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F, 23-G, 23-H, 23-I e 23-J, todos da Lei Complementar Nº 124 de 28-12-2018, o qual passará a vigora com a seguinte redação:
Art. 23. A Promoção Horizontal é o desenvolvimento na carreira passando o servidor à classe superior à que se encontra, mediante a Conclusão de Curso Técnico Profissionalizante específico da área de atuação.
Parágrafo único. O servidor promovido a outro nível será enquadrado no mesmo grau de progressão horizontal que se encontrava antes da promoção.
Art. 23-A. A Promoção Horizontal é ato de competência do Prefeito e será concedida mediante requerimento do servidor devidamente instruído com prova de formação ou titulação própria do nível a que pretende ser elevado.
§1º. O pedido deverá ser analisado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do protocolo do requerimento.
§2º. A Promoção Horizontal será realizada no mês subsequente a sua concessão.
Art. 23-B. Para a concessão da Promoção Horizontal deverão ser observados os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:
I. somente será concedido se comprovado a realização de cursos em instituições autorizadas ou reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação.
II. somente será concedido para curso técnico profissionalizante específicos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, respectivamente.
III. o servidor estar em exercício das atribuições da função.
Art. 23-C. Não será concedido o adicional de que trata este artigo, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos artigos 19 e 20, c/c artigo 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I. Caso não haja limite para a concessão do disposto neste capítulo o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior.
II. Havendo limite dentro do percentual, previsto no §4º, serão concedidos os incentivos, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem cronológica de requerimento.
Art. 23-D. A Promoção Horizontal observará os seguintes percentuais referentes a classe A escalonado até a Classe B, de acordo com o percentual fixado para a progressão horizontal, conforme tabela constante do Anexo III desta lei.
§1º. Os graus de promoção horizontal serão designados por letras maiúsculas de A e B, compreendendo 02 classes.
§2º. Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, que constituem a linha vertical de progressão.
§3º. O curso técnico para a promoção de que se trata este artigo, deverá ser específico da área dos Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combates às Endemias, a depender do cargo de provimento efetivo do servidor que pleitear tal promoção.
Art. 23-E. Progressão é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho.
§1º. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.
§2º. O servidor aprovado em certame público conforme legislação vigente, ingressará na carreira no grau 1, no nível da titulação mínima exigida para o cargo.
§3º. A primeira progressão vertical somente será concedida após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.
§4º. A progressão vertical será nos percentuais incidente sobre o grau imediatamente anterior, conforme tabela constante do Anexo III desta lei.
§5º. Os graus de progressão vertical serão designados por números de 1 a 12, compreendendo 12 (doze) classes.
§6º. Como condição para a progressão vertical, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§7º. Decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente.
Art. 23-F. Para concessão da progressão vertical o servidor deve preencher os seguintes requisitos obrigatórios e cumulativos:
I. ter cumprido o Estágio Probatório;
II. encontrar-se em efetivo exercício do cargo, vedada a sua concessão para o servidor em desvio de função;
III. ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra;
IV. não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo.
V. obtiver média de todas as avaliações no período avaliado de três anos de no mínimo de sessenta por cento do total de pontos, considerando-se insuficiente menos de sessenta pontos, sendo a pontuação máxima de cada avaliação de zero a cem;
VI. não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias úteis, durante o período de 03 (três) anos;
Parágrafo único. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo.
Art. 23-G. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem no dia subsequente à reapresentação do servidor:
I. licença para concorrer a cargo eletivo e desempenhar o respectivo mandato, quando for o caso;
II. afastamento superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, no período de 03 (três) anos, por motivo de licença para tratamento de saúde.
Art. 23-H. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, em especial:
I. o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município;
II. licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público;
Parágrafo único. A contagem de tempo para progressão será iniciada após o retorno do servidor às atividades do cargo.
Art. 23-I. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
§1º. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de sua função, na forma prevista nesta lei.
§2º. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo, salvo se o servidor fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 23-J. A avaliação de desempenho, para fins de progressão vertical, será regulamentada por Ato do Prefeito e serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliados as competências técnicas, as competências comportamentais e o resultado produzido.
Art. 5º - Fica alterada a Tabela III da Lei Complementar Nº 124 de 28-12-2018, passando a vigorar a tabela anexa a esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia – MT, 04 de abril de 2024.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO III
Tabela de Vencimento:
Agente Comunitário de Saúde,
Agente de Combate a Endemias
|
||||
|
||||
Nível/Classe |
Classe (A) - 1,00 |
Classe (B) - 1,08 |
||
|
R$ 2.824,00 |
R$ 3.049,92 |
||
|
R$ 2.936,96 |
R$ 3.171,91 |
||
|
R$ 3.049,92 |
R$ 3.293,91 |
||
|
R$ 3.162,88 |
R$ 3.415,91 |
||
|
R$ 3.275,84 |
R$ 3.537,90 |
||
|
R$ 3.388,80 |
R$ 3.659,90 |
||
|
R$ 3.501,76 |
R$ 3.781,90 |
||
|
R$ 3.614,72 |
R$ 3.903,89 |
||
|
R$ 3.727,68 |
R$ 4.025,89 |
||
|
R$ 3.840,64 |
R$ 4.147,89 |
||
|
R$ 3.953,60 |
R$ 4.269,88 |
||
|
R$ 4.066,56 |
R$ 4.391,88 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 04 de abril de 2024.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal